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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHA APÓS A LEI Nº 9. 528/97. EXISTÊNCIA DE DEPENDENTE DE PRIMEIRA CLASSE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPRO...

Data da publicação: 16/07/2020, 20:37:19

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHA APÓS A LEI Nº 9.528/97. EXISTÊNCIA DE DEPENDENTE DE PRIMEIRA CLASSE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. I- In casu, conforme consulta realizada no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fls. 54/57), verifica-se que a filha menor da falecida, Inara Rodrigues Santos, percebe pensão por morte previdenciária, desde 7/8/14, em decorrência do óbito daquela, enquadrando-se, portanto, no art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios. Dessa forma, considerando a existência de dependente de primeira classe, fica excluído o direito da genitora de perceber o mencionado benefício. II- Não obstante encontrem-se acostadas à exordial documentos indicativos de que a requerente e a falecida residiam no mesmo endereço (fls. 13 e 19/24), verifica-se que a demandante percebe aposentadoria por invalidez desde 1º/11/88, no valor de um salário mínimo. Ademais, os depoimentos das testemunhas arroladas (fls. 64/65) não comprovaram a alegada dependência econômica, uma vez que mostraram-se inconsistentes e imprecisos. As testemunhas apenas afirmaram, de forma genérica, que a requerente residia com a falecida, sem esclarecer se a renda desta era imprescindível à manutenção da autora. III- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2156186 - 0016480-48.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 20/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016480-48.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.016480-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:LAURENTINA RODRIGUES
ADVOGADO:SP254393 REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP269451 RUBENS JOSE KIRK DE SANCTIS JUNIOR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:15.00.00069-6 1 Vr PIEDADE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHA APÓS A LEI Nº 9.528/97. EXISTÊNCIA DE DEPENDENTE DE PRIMEIRA CLASSE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I- In casu, conforme consulta realizada no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fls. 54/57), verifica-se que a filha menor da falecida, Inara Rodrigues Santos, percebe pensão por morte previdenciária, desde 7/8/14, em decorrência do óbito daquela, enquadrando-se, portanto, no art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios. Dessa forma, considerando a existência de dependente de primeira classe, fica excluído o direito da genitora de perceber o mencionado benefício.
II- Não obstante encontrem-se acostadas à exordial documentos indicativos de que a requerente e a falecida residiam no mesmo endereço (fls. 13 e 19/24), verifica-se que a demandante percebe aposentadoria por invalidez desde 1º/11/88, no valor de um salário mínimo. Ademais, os depoimentos das testemunhas arroladas (fls. 64/65) não comprovaram a alegada dependência econômica, uma vez que mostraram-se inconsistentes e imprecisos. As testemunhas apenas afirmaram, de forma genérica, que a requerente residia com a falecida, sem esclarecer se a renda desta era imprescindível à manutenção da autora.

III- Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 20 de março de 2017.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016480-48.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.016480-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:LAURENTINA RODRIGUES
ADVOGADO:SP254393 REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP269451 RUBENS JOSE KIRK DE SANCTIS JUNIOR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:15.00.00069-6 1 Vr PIEDADE/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de pensão por morte em decorrência de falecimento de filha, ocorrido em 14/4/13.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

A corré Inara Rodrigues Santos foi devidamente citado, no entanto, não compareceu à audiência e não se manifestou nos autos.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, uma vez que "a filha Inara já recebe o benefício de pensão por morte e, por isso, sua avó, fica excluída por imposição legal" (fls. 68) e sob o fundamento de não comprovação da dependência econômica.

Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:

- que "é idosa e conta com 90 anos de idade e não possui meios para arcar sozinha com suas despesas, de forma que não é notória sua dependência econômica em relação à sua filha" (fls. 76) e

- que "além dos documentos juntados nos autos, as testemunhas esclareceram que a apelante residia com sua filha e, que era a mesma responsável pela manutenção do lar, portanto dependência econômica foi devidamente comprovada" (fls. 76).

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016480-48.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.016480-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:LAURENTINA RODRIGUES
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VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de filha. Tendo o óbito ocorrido em 14/4/13 (fls. 19), são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, in verbis:

"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."

Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.

No que tange à dependência econômica, impende transcrever o art. 16 da Lei nº 8.213/91:

"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

§ 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."

A partir da leitura dos dispositivos legais acima descritos, verifica-se que, a existência de dependentes do inciso I do art. 16 da Lei de Benefícios exclui o direito à pensão por morte dos dependentes constantes nos incisos seguintes, conforme expressa disposição legal do §1º do mencionado artigo.

In casu, conforme consulta realizada no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fls. 54/57), verifica-se que a filha menor da falecida, Inara Rodrigues Santos, percebe pensão por morte previdenciária, desde 7/8/14, em decorrência do óbito daquela, enquadrando-se, portanto, no art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios. Dessa forma, considerando a existência de dependente de primeira classe, fica excluído o direito da genitora de perceber o mencionado benefício.

Ademais, não ficou demonstrada a alegada dependência econômica da autora com relação à falecida.

Tratando-se de genitor que pleiteia pensão por morte de filho, a dependência econômica não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91.

Não obstante encontrem-se acostadas à exordial documentos indicativos de que a requerente e a falecida residiam no mesmo endereço (fls. 13 e 19/24), verifica-se que a demandante percebe aposentadoria por invalidez desde 1º/11/88, no valor de um salário mínimo. Ademais, os depoimentos das testemunhas arroladas (fls. 64/65) não comprovaram a alegada dependência econômica, uma vez que mostraram-se inconsistentes e imprecisos. As testemunhas apenas afirmaram, de forma genérica, que a requerente residia com a falecida, sem esclarecer se a renda desta era imprescindível à manutenção da autora.

Quadra esclarecer que a ajuda financeira prestada pela falecida, por residir no mesmo imóvel da autora, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica.

Dessa forma, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais, não há como possa ser concedido o benefício pleiteado.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o meu voto.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 20/03/2017 18:22:23



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