D.E. Publicado em 04/04/2017 |
EMENTA
III- Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016480-48.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de pensão por morte em decorrência de falecimento de filha, ocorrido em 14/4/13.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A corré Inara Rodrigues Santos foi devidamente citado, no entanto, não compareceu à audiência e não se manifestou nos autos.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, uma vez que "a filha Inara já recebe o benefício de pensão por morte e, por isso, sua avó, fica excluída por imposição legal" (fls. 68) e sob o fundamento de não comprovação da dependência econômica.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- que "é idosa e conta com 90 anos de idade e não possui meios para arcar sozinha com suas despesas, de forma que não é notória sua dependência econômica em relação à sua filha" (fls. 76) e
- que "além dos documentos juntados nos autos, as testemunhas esclareceram que a apelante residia com sua filha e, que era a mesma responsável pela manutenção do lar, portanto dependência econômica foi devidamente comprovada" (fls. 76).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016480-48.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de filha. Tendo o óbito ocorrido em 14/4/13 (fls. 19), são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, in verbis:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: |
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste; |
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; |
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida." |
Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.
No que tange à dependência econômica, impende transcrever o art. 16 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: |
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; |
II - os pais; |
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; |
§ 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. |
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. |
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. |
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada." |
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A partir da leitura dos dispositivos legais acima descritos, verifica-se que, a existência de dependentes do inciso I do art. 16 da Lei de Benefícios exclui o direito à pensão por morte dos dependentes constantes nos incisos seguintes, conforme expressa disposição legal do §1º do mencionado artigo.
In casu, conforme consulta realizada no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fls. 54/57), verifica-se que a filha menor da falecida, Inara Rodrigues Santos, percebe pensão por morte previdenciária, desde 7/8/14, em decorrência do óbito daquela, enquadrando-se, portanto, no art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios. Dessa forma, considerando a existência de dependente de primeira classe, fica excluído o direito da genitora de perceber o mencionado benefício.
Ademais, não ficou demonstrada a alegada dependência econômica da autora com relação à falecida.
Tratando-se de genitor que pleiteia pensão por morte de filho, a dependência econômica não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
Não obstante encontrem-se acostadas à exordial documentos indicativos de que a requerente e a falecida residiam no mesmo endereço (fls. 13 e 19/24), verifica-se que a demandante percebe aposentadoria por invalidez desde 1º/11/88, no valor de um salário mínimo. Ademais, os depoimentos das testemunhas arroladas (fls. 64/65) não comprovaram a alegada dependência econômica, uma vez que mostraram-se inconsistentes e imprecisos. As testemunhas apenas afirmaram, de forma genérica, que a requerente residia com a falecida, sem esclarecer se a renda desta era imprescindível à manutenção da autora.
Quadra esclarecer que a ajuda financeira prestada pela falecida, por residir no mesmo imóvel da autora, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica.
Dessa forma, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais, não há como possa ser concedido o benefício pleiteado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 20/03/2017 18:22:23 |