D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
Data e Hora: | 08/08/2016 17:53:27 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020042-65.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de pensão por morte em decorrência de falecimento de filho, ocorrido em 24/2/13.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de não comprovação da dependência econômica.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a comprovação da dependência econômica pelo início de prova material apresentado e corroborado pelo depoimento testemunhal.
- Requer a concessão do benefício a partir de 12/3/13, bem como os honorários advocatícios sejam majorados para 15% sobre o valor da condenação.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Newton De Lucca
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
Nº de Série do Certificado: | 7B28996DD551823B |
Data e Hora: | 01/07/2016 17:43:45 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020042-65.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de filho. Tendo o óbito ocorrido em 24/2/13 (fls. 12), são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, in verbis:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: |
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste; |
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; |
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida." |
Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.
No que tange à dependência econômica, impende transcrever o art. 16 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: |
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; |
II - os pais; |
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; |
§ 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. |
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. |
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. |
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada." |
|
Tratando-se de genitores que pleiteiam pensão por morte de filho, a dependência econômica não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
Passo à análise do caso concreto.
Para comprovação da dependência econômica, encontram-se acostadas à exordial as cópias da certidão de casamento do falecido, ocorrido em 25/11/04, cujo divórcio se deu em 17/10/11, da CTPS da parte autora (fls. 19), sem registro de atividades, do registro de empregado do de cujus (fls. 22), com admissão em 26/6/08 e demissão em 24/2/13, do IPTU, da conta de energia elétrica e da correspondência bancária do falecido (fls. 23/25), todos constando o mesmo endereço da demandante e do sinistro por morte do de cujus (fls. 26/29), datado de 14/5/13, constando a parte autora como beneficiária.
No entanto, conforme consulta realizada no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fls. 61), observa-se que o marido da parte autora percebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 29/3/96, no valor de R$2.109,51 na competência de julho/15.
Ademais, o depoimento da testemunha arrolada (fls. 81) não comprovou a alegada dependência econômica, uma vez que mostrou-se inconsistente e impreciso. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "(...) a testemunha ouvida, Vera Lucia do Carmo Feitoza Nardoci, que disse conhecer a autora há mais de 30 anos, relatou que, juntamente com a autora e seu marido, reside uma filha, de 25 anos, a qual trabalha como secretária. Informou ainda que residem em casa própria e possuem um carro (fls. 81). Dessa forma, não há como reconhecer que a autora dependia economicamente de seu filho" (fls. 83/86).
Quadra esclarecer que a ajuda financeira prestada pelo falecido, por residir no mesmo imóvel da parte autora, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica.
Dessa forma, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais, não há como possa ser concedido o benefício pleiteado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
Data e Hora: | 08/08/2016 17:53:23 |