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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GENITOR E COMPANHEIRO APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 664/14, CONVERTIDA NA LEI Nº 13. 135/15. UNIÃO ESTÁVEL SUP...

Data da publicação: 18/02/2021, 23:01:01

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GENITOR E COMPANHEIRO APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 664/14, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.135/15. UNIÃO ESTÁVEL SUPERIOR A 2 ANOS E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DEMONSTRADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. I- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de genitor e companheiro. Tendo o óbito ocorrido em 11/8/15, são aplicáveis as disposições da Medida Provisória nº 664/14, convertida na Lei nº 13.135/15. II- Depreende-se da legislação mencionada que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão. III- No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, entre outros, o filho menor de 21 anos e a companheira, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo. IV- Os documentos acostados aos autos, corroborados pelos depoimentos testemunhais, constituem um conjunto harmônico apto a formar a convicção de que de que a parte autora foi companheira do falecido por mais de 2 (dois) anos (acima do exigido em lei) e até a data do falecimento, bem como que o de cujus exerceu atividades laborativas no meio rural no período exigido em lei e até a data de seu óbito, motivo pelo qual deve ser mantida a pensão por morte concedida em sentença. V- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. VII- Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5000697-86.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 05/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000697-86.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: D. A. G., PATRICIA LASSEN GUIMARAES, B. L. G., CLEOCI LASSEN DE AMARAL
REPRESENTANTE: CLEOCI LASSEN DE AMARAL
LITISCONSORTE: CAMILA APARECIDA GUIMARAES, FERNANDO GUIMARAES

Advogado do(a) APELANTE: ADAM DEWIS CASTELLO AMARAL - MS15832-A,
Advogado do(a) APELANTE: ADAM DEWIS CASTELLO AMARAL - MS15832-A,
Advogado do(a) APELANTE: ADAM DEWIS CASTELLO AMARAL - MS15832-A,
Advogado do(a) LITISCONSORTE: OSNEY CARPES DOS SANTOS - MS8308-A
Advogado do(a) LITISCONSORTE: OSNEY CARPES DOS SANTOS - MS8308-A
Advogado do(a) APELANTE: ADAM DEWIS CASTELLO AMARAL - MS15832-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000697-86.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: D. A. G., P. L. G., B. L. G., CLEOCI LASSEN DE AMARAL
REPRESENTANTE: CLEOCI LASSEN DE AMARAL
LITISCONSORTE: CAMILA APARECIDA GUIMARAES, FERNANDO GUIMARAES

Advogado do(a) APELANTE: ADAM DEWIS CASTELLO AMARAL - MS15832-A,
Advogado do(a) APELANTE: ADAM DEWIS CASTELLO AMARAL - MS15832-A,
Advogado do(a) APELANTE: ADAM DEWIS CASTELLO AMARAL - MS15832-A,
Advogado do(a) LITISCONSORTE: OSNEY CARPES DOS SANTOS - MS8308-A
Advogado do(a) LITISCONSORTE: OSNEY CARPES DOS SANTOS - MS8308-A
Advogado do(a) APELANTE: ADAM DEWIS CASTELLO AMARAL - MS15832-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):

Trata-se de ação ajuizada em 26/4/17 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de genitor e companheiro, ocorrido em 11/8/15. Pleiteia, ainda, o pagamento das parcelas devidas desde o óbito em relação aos filhos menores, e desde o requerimento administrativo para a autora representante, bem como a tutela de urgência.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela.

Tendo em vista a informação constante da certidão de óbito, de que o de cujus deixou 5 (cinco) filhos, foi determinada a citação de Camila Aparecida Guimarães e Fernando Guimarães, filhos do falecido com Conceição Aparecida Teixeira Guimarães, para integrar o polo ativo da demanda, como litisconsortes ativos necessários.

O Juízo a quo, em 12/2/19, julgou

procedente

o pedido, concedendo o benefício requerido em favor de Diego, Patrícia, Bruna, Camila, Fernando e Cleoci, devido desde o óbito do instituidor Eliseu Guimarães (11/8/15), "sendo os cinco primeiros filhos, que devem receber a benesse até completar 21 (vinte e um) anos, e, com o termo (completar 21 anos) a sua cota-parte passa a ser dividida entre os remanescentes, figurando a última autora mencionada no dispositivo como beneficiária/companheira e deve receber o benefício, na cota-parte a que fizer jus, pelo prazo de 10 (dez) anos, nos termos do art. 77, V, 'c', da Lei nº 8.213/91, com renda mensal inicial calculada na forma do art. 75 da Lei 8.213/91" (fls. 118 – id. 125859482 – pág. 116). Determinou o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de correção monetária e juros moratórios desde a data em que deveriam ter sido pagos, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Os honorários advocatícios em favor do advogado Dr. Adam Dewis Castello Amaral foram arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Sem custas processuais, ante a isenção legal. Deferiu a tutela de urgência.

Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em breve síntese:

- a ausência da qualidade de segurado especial no momento do óbito do instituidor, vez que a documentação anexada aos autos somente demonstram a declaração e não o período de tempo trabalhado, não sendo possível valer-se de prova exclusivamente testemunhal.

- Requer a reforma da R. sentença para julgar improcedente o pedido. Argui o prequestionamento da matéria para fins recursais.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

Informações de que a mídia digital não pode ser adicionada à compilação selecionada pelo usuário, porém, com possibilidade de acesso de seu conteúdo nos "Autos Digitais", no menu "Documentos".

Parecer do Ministério Público Federal a fls. 156/162 (id. 133734840 – págs. 1/11), opinando pelo desprovimento do recurso do INSS.

Foi determinada a retificação da autuação.

É o breve relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000697-86.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: D. A. G., P. L. G., B. L. G., CLEOCI LASSEN DE AMARAL
REPRESENTANTE: CLEOCI LASSEN DE AMARAL
LITISCONSORTE: CAMILA APARECIDA GUIMARAES, FERNANDO GUIMARAES

Advogado do(a) APELANTE: ADAM DEWIS CASTELLO AMARAL - MS15832-A,
Advogado do(a) APELANTE: ADAM DEWIS CASTELLO AMARAL - MS15832-A,
Advogado do(a) APELANTE: ADAM DEWIS CASTELLO AMARAL - MS15832-A,
Advogado do(a) LITISCONSORTE: OSNEY CARPES DOS SANTOS - MS8308-A
Advogado do(a) LITISCONSORTE: OSNEY CARPES DOS SANTOS - MS8308-A
Advogado do(a) APELANTE: ADAM DEWIS CASTELLO AMARAL - MS15832-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):

Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de genitor e companheiro. Tendo o óbito ocorrido em 11/8/15, são aplicáveis as disposições da Medida Provisória nº 664/14, convertida na Lei nº 13.135/15, in verbis:

 

"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."

 

Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.

No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, entre outros, o filho menor de 21 anos e a companheira, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo.

In casu, as certidões de nascimento de Diego, Patrícia, Bruna, Camila e Fernando acostadas aos autos comprovam que são filhos do falecido.

Passo, então, à análise da união estável, e consequente dependência econômica da requerente Cleoci:

Encontram-se acostadas aos autos as cópias dos seguintes documentos:

 

1. Escritura Pública Declaratória de Retificação de Convivência Marital, datada de 13/6/11, lavrada pelo casal, corrigindo a escritura de 13/5/10, declarando que convivem maritalmente desde agosto/05 (fls. 14 – id. 125859482 – pág. 12);

2. Certidão de Óbito de Eliseu Guimarães, ocorrido em 11/8/15, constando que o falecido era divorciado, com 48 anos de idade, residindo na Rua Marechal Dutra nº 245, Vila Nova, cidade de Paranhos/MS, mesmo endereço constante da exordial, tendo sido declarante a autora Cleoci Lassen de Amaral (convivente), e constando no campo observações, que deixou os filhos Diego de 8 anos, Bruna de 5 anos, Patrícia de 2 anos, Fernando de15 anos e Camila de 18 anos (fls. 15 – id. 125859482 – pág. 13) e

3. Certidões de Nascimento dos filhos em comum, Diego, Patrícia e Bruna (fls. 16/18 – id. 125859482 – págs. 14/16).

 

Os documentos acima mencionados, somados aos depoimentos testemunhais colhidos pelo sistema de gravação audiovisual, formam um conjunto harmônico, apto a formar a convicção no sentido de que a parte autora foi companheira do falecido por mais de 2 (dois) anos (acima do exigido em lei) e até a data do óbito.

Para a comprovação da qualidade de segurado do falecido, contra a qual se insurgiu a autarquia, foram juntados aos autos as cópias dos seguintes documentos:

 

1. Escritura Pública Declaratória de Retificação de Convivência Marital, datada de 13/6/11, com a qualificação de "lavrador" do falecido e "do lar" da requerente, constando como residentes e domiciliados no lote nº 26, do Assentamento São Cristóvão, em Paranhos/MS (fls. 14 – id. 125859482 – pág. 12);

2. Certidões de Nascimento dos filhos em comum Patrícia, ocorrido em 15/1/13, qualificando o casal "lavradores", e Bruna, ocorrido em 24/4/10, qualificando o falecido como "lavrador" e a demandante como "do lar" (fls. 17/18 – id. 125859482 – págs. 15/16);

3. Contrato de Assentamento nº MS 00910000020, firmado por representante do Instituto Nacional de Colonização Agrári226a – INCRA e Elizeu Guimarães, destinando ao beneficiário parcela de terra do Projeto de Assentamento PA – São Cristóvão, situado no município de Paranhos/MS, para o exercício de atividade agrária com a finalidade de torná-la produtiva, nela residindo e explorando-a direta e pessoalmente (fls. 23/24 – id. 125859482 – págs. 21/22);

4. Certidão expedida pela Superintendência Regional do Estado do Mato Grosso do Sul, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA –, datada de 1º/3/13, certificando ser o Sr. Eliseu Guimarães assentado no Projeto de Assentamento PA SÃO CRISTÓVÃO, localizado no município de Paranhos, onde desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar no lote/gleba/parcela rural nº 26, com área individual de 25.0020 ha, que lhe foi destinada desde 14/4/00 (fls. 25 – id. 125859482 – pág. 23);

5. Notas Fiscais de 2011, 2013, 2014 de aquisição de produtos, constando o endereço do PA São Cristóvão lote 26, Paranhos/MS (fls. 26/28 e 31 – id. 125859482 – págs. 24/26 e 29);

6. Atestado de Vacinação de fêmea bovina contra brucelose, datado de 12/6/13, constando como proprietário o falecido, com endereço no Assentamento São Cristóvão, Paranhos/MS (fls. 29 – id. 125859482 – pág. 27);

7. Guia de Trânsito Animal (GTA), emitida em 19/7/13 e com validade até 22/7/13, constando como destinatário Elizeu Guimarães, lote 26 do PA São Cristóvão, Paranhos/MS (fls. 30 – id. 125859482 – pág. 28);

8. Comprovante de Saldo de Gado Bovino, datado de 27/8/15, atestando total de 16, sendo 13 fêmeas e 3 machos, em nome do produtor Elizeu Guimarães, na propriedade com endereço no lote 26, município de Paranhos/MS (fls. 32 – id. 125859482 – pág. 30) e

9. Comprovante de Saldo de Rebanho Ovino, datado de 27/8/15, atestando total de 18, sendo 15 fêmeas e 3 machos, em nome do produtor Elizeu Guimarães, na propriedade com endereço no lote 26, município de Paranhos/MS (fls. 33 – id. 125859482 – pág. 31).

 

As testemunhas ouvidas na audiência de instrução realizada em 4/10/17, cujos depoimentos foram colhidos pelo sistema de gravação audiovisual, foram unânimes em afirmar a atividade rural exercida pelo falecido. O Sr. Olivar da Silva disse conhecer Eliseu desde 1997, do acampamento em Paranhos/MS, sendo que Eliseu obteve lote em São Cristóvão, no ano de 2000; em 2005 Eliseu passou a conviver com D. Cleoci, os dois trabalhavam juntos, tiveram os filhos Diego, Patrícia e Bruna, cultivavam mandioca, criavam carneiros e produziam leite, com venda no laticínio São José, em Jatobá; viveram juntos até o falecimento do companheiro, sendo que atualmente, D. Cleoci e os filhos residem em Mundo Novo. Por sua vez, o Sr. Silvino Esposito afirmou conhecer Eliseu desde criança no final dos anos 70, em Mundo Novo, onde tinha família e exercia labor rural; no final dos anos 90 ele foi residir em Paranhos/MS, obtendo lote de reforma agrária, conheceu D. Cleoci, tiveram três filhos, trabalhavam juntos na criação de gado bovino e carneiro, e no plantio de mandioca, para a subsistência da família, vendendo o excedente, até o óbito.

Referidas provas materiais, somadas aos depoimentos testemunhais, constituem um conjunto harmônico apto a formar a convicção deste magistrado, demonstrando que o de cujus exerceu atividades laborativas no meio rural no período exigido em lei e até a data de seu óbito.

Dessa forma, deve ser mantida a pensão por morte concedida em sentença.

Considerando que a parte autora tinha 28 (vinte e oito) anos à época do óbito (nascida em 1º/8/87), conforme o extrato de consulta no CNIS de fls. 55 (id. 125859482 – pág. 53), deve ser observado o disposto no art. 77, §2º, inc. V, alínea c, item 3, na qual a pensão por morte deve ser paga por 10 (dez) anos ao cônjuge/companheiro entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade.

Por fim, consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício, nos termos dos precedentes in verbis:

 

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. OMISSÃO QUANTO AO VALOR DA DEDUÇÃO, TERMO INICIAL E FINAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E TAXA DE JUROS MORATÓRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

(...)

2.

Consoante a firme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a correção monetária e os juros de mora incidem sobre o objeto da condenação judicial e não se prendem a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido ao Tribunal de origem. Por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível até mesmo de ofício, não está sujeita à preclusão, salvo na hipótese de já ter sido objeto de decisão anterior. Precedentes.

3. A questão de ordem pública e, como tal, cognoscível de ofício pelas instâncias ordinárias, é matéria que pode ali ser veiculada pela parte em embargos de declaração, ainda que após a interposição de seu recurso de agravo de instrumento, tal como se deu na hipótese.

4. Enquanto não instaurada esta instância especial, a questão afeta aos juros moratórios, em todos os seus contornos, não se submete à preclusão, tampouco se limita à extensão da matéria devolvida em agravo de instrumento.

5. No caso, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a alegação, deduzida pelo Banco em embargos de declaração, sobre o termo inicial e final dos juros moratórios, justificando-se, portanto, o reconhecimento de ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973.

6. Agravo interno a que se nega provimento."

(STJ, AgInt. no AREsp. nº 937.652/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019, grifos meus)

 

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.

CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.

REMESSA NECESSÁRIA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.

2. As questões relativas à correção monetária e aos juros de mora são de ordem pública e, por isso, devem ser conhecidas ou modificadas de ofício em sede de remessa necessária, sem importar em ofensa ao princípio da congruência e, por conseguinte, da

non reformatio in pejus.

3. Agravo interno não provido."

(STJ, AgInt. no REsp. nº 1.555.776/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe 25/9/2019, grifos meus).

 

A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.

Com relação aos

índices de atualização monetária

, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (

Tema 810

) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (

Tema 905

), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de

benefício de prestação continuada

(BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.
" Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: "Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência –

INPC

e

IPCA-E

tiveram

variação

muito

próxima

no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;

INPC

75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
" (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª urma, v.u., j. 16/10/19).

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, devendo a correção monetária ser fixada na forma acima indicada.

É o meu voto.

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GENITOR E COMPANHEIRO APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 664/14, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.135/15. UNIÃO ESTÁVEL SUPERIOR A 2 ANOS E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DEMONSTRADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.

I- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de genitor e companheiro. Tendo o óbito ocorrido em 11/8/15, são aplicáveis as disposições da Medida Provisória nº 664/14, convertida na Lei nº 13.135/15.

II- Depreende-se da legislação mencionada que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.

III- No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, entre outros, o filho menor de 21 anos e a companheira, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo.

IV- Os documentos acostados aos autos, corroborados pelos depoimentos testemunhais, constituem um conjunto harmônico apto a formar a convicção de que de que a parte autora foi companheira do falecido por mais de 2 (dois) anos (acima do exigido em lei) e até a data do falecimento, bem como que o de cujus exerceu atividades laborativas no meio rural no período exigido em lei e até a data de seu óbito, motivo pelo qual deve ser mantida a pensão por morte concedida em sentença.

V- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício.

VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.

VII- Apelação do INSS improvida.

 

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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