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PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. ACUMULAÇÃO DE PENSÕES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TRF3. 0000781-46.2018.4.03...

Data da publicação: 13/07/2020, 14:35:40

PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. ACUMULAÇÃO DE PENSÕES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. - A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º). - Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes. - Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. - A data do início do benefício será a data do óbito do segurado, se requerido no prazo de 90 dias do evento, e, após, da data do requerimento. No caso de morte presumida, após a decisão judicial (art. 74, incisos I, II e III, da Lei 8.213/1991). - A condição de inválida da autora é patente, haja vista que recebe benefício de aposentadoria por invalidez desde 29/12/1998. - Vale ressalvar, no entanto, que como a autora já era aposentada antes do falecimento dos genitores, recebendo benefício previdenciário há anos, sua dependência econômica deve ser comprovada. - Registra-se, também, que o benefício de aposentadoria por invalidez pode ser cumulado com pensão por morte, visto que o primeiro, é direito da própria segurada, considerada incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto o segundo é um benefício decorrente da qualidade de dependente e percebido em face do falecimento de sua genitora. - Vale registrar, também, que o art. 124, inciso VI, da Lei 8.213/1991 não venda o recebimento conjunto de duas pensões, nos casos de filho inválido. - Com essas considerações, não há dúvidas de que a autora, maior inválida, era dependente econômica de seus genitores, na dato do óbito de sua genitora. - Dessa forma, deve ser concedido o benefício de pensão por morte instituído por seus genitores à autora desde a data do óbito de sua genitora (07/05/2015), nos termos do art. 74, inciso I, da Lei 8.213/1991. - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. - Apelação provida. Benefício concedido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2288035 - 0000781-46.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000781-46.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.000781-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:SELMA POLIDO
ADVOGADO:SP142593 MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10031607820158260070 2 Vr BATATAIS/SP

EMENTA

PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. ACUMULAÇÃO DE PENSÕES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.

- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).

- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.

- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

- A data do início do benefício será a data do óbito do segurado, se requerido no prazo de 90 dias do evento, e, após, da data do requerimento. No caso de morte presumida, após a decisão judicial (art. 74, incisos I, II e III, da Lei 8.213/1991).

- A condição de inválida da autora é patente, haja vista que recebe benefício de aposentadoria por invalidez desde 29/12/1998.

- Vale ressalvar, no entanto, que como a autora já era aposentada antes do falecimento dos genitores, recebendo benefício previdenciário há anos, sua dependência econômica deve ser comprovada.

- Registra-se, também, que o benefício de aposentadoria por invalidez pode ser cumulado com pensão por morte, visto que o primeiro, é direito da própria segurada, considerada incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto o segundo é um benefício decorrente da qualidade de dependente e percebido em face do falecimento de sua genitora.

- Vale registrar, também, que o art. 124, inciso VI, da Lei 8.213/1991 não venda o recebimento conjunto de duas pensões, nos casos de filho inválido.

- Com essas considerações, não há dúvidas de que a autora, maior inválida, era dependente econômica de seus genitores, na dato do óbito de sua genitora.

- Dessa forma, deve ser concedido o benefício de pensão por morte instituído por seus genitores à autora desde a data do óbito de sua genitora (07/05/2015), nos termos do art. 74, inciso I, da Lei 8.213/1991.

- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).

- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.

- Apelação provida. Benefício concedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, para conceder o benefício de pensão por morte à SELMA POLIDO, desde a data do óbito de SANTINA DOLEGA POLIDO (07/05/2015), com valor a ser definido nos termos do art. 75 da Lei 8.213/1991, atualizado com juros e correção monetária, invertendo-se o ônus de sucumbência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 13 de agosto de 2018.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084
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Data e Hora: 15/08/2018 17:42:15



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000781-46.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.000781-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:SELMA POLIDO
ADVOGADO:SP142593 MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10031607820158260070 2 Vr BATATAIS/SP

RELATÓRIO

A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de ação ordinária proposta por SELMA POLIDO (filha da segurada) em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para concessão de pensão por morte instituída pelo (a) segurado (a) SANTINA DONEGA PÓLIDO, falecido (a) aos 07/05/2015.

A r. sentença julgou improcedente o pedido, diante da ausência de comprovação da dependência econômica da requerida com relação à segurada, sendo a autora condenada ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça que lhe foi conferida.

A parte autora apelou, alegando que a dependência econômica de seus genitores é presumida, não havendo necessidade de comprovação. Requer a concessão do benefício desde a data do óbito da genitora ou da data do requerimento administrativo, com a majoração dos honorários advocatícios para a fração de 15%.

Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte Regional.

Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.

É o relatório.

VOTO

A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.

A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).

Vejamos:

"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."

O rol de dependentes no âmbito previdenciário é taxativo, estando restrito ao texto legal, não se confundindo com os critérios de relação de dependência da legislação civil ou tributária, onde essa relação pode apresentar amplitude maior (v.g. o filho com até 24 anos, se ainda cursando escola superior ou técnica de 2º grau - art. 35, incisos III e V, e parágrafo 1º, da Lei nº 9.250/95; ou na hipótese de alimentos, conforme artigos 1.694 e seguintes do Código Civil).

Portanto, nesta seara, não há margem para o Poder Judiciário valorar o injusto, pois a lei fixa de forma rígida os parâmetros a serem observados.

Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.

Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

Segundo a redação da Lei 13.135/15, artigo 77, §2º, o direito à percepção de cada cota individual do benefício cessará:

1 - pela morte do pensionista;

2 - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intectual ou mental ou deficiência grave;

3 - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;

4 - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência;

5 - para cônjuge ou companheiro:

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas b e c;

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

c.1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

c.2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

c.3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

c.4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

c.5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

c.6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

Por fim, a data do início do benefício será a data do óbito do segurado, se requerido no prazo de 90 dias do evento, e, após, da data do requerimento. No caso de morte presumida, após a decisão judicial (art. 74, incisos I, II e III, da Lei 8.213/1991).

CASO CONCRETO

No caso em tela, o óbito da segurada ocorreu em 07/05/2015, conforme cópia do atestado acostado às fls. 18, estando sua qualidade de segurada comprovada às fls. 53, pois no momento do óbito recebia aposentadoria por invalidez (desde 12/12/2000), além de pensão por morte de seu marido ADÃO PÓLIDO, genitor da autora, desde 07/04/2001 (fls. 52).

A autora nasceu aos 15/06/1966, ingressou com requerimento prévio administrativo de pensão por morte, aos 14/05/2015, sendo o pedido indeferido, segundo o entendimento de que não era inválida.

No entanto, a condição de inválida da autora é patente, haja vista que recebe benefício de aposentadoria por invalidez desde 29/12/1998 (fls. 57).

Vale ressalvar, no entanto, que como a autora já era aposentada antes do falecimento dos genitores, recebendo benefício previdenciário há anos, sua dependência econômica deve ser comprovada.

Deixo registrado, também, que o benefício de aposentadoria por invalidez pode ser cumulado com pensão por morte, visto que o primeiro, é direito da própria segurada, considerada incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto o segundo é um benefício decorrente da qualidade de dependente e percebido em face do falecimento de sua genitora.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INVALIDEZ À ÉPOCA DO ÓBITO. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Trata-se de ação ordinária de natureza, em que a Autora, portadora de doença neuromuscular e aposentada por invalidez, pleiteia o recebimento da pensão por morte deixada por seus pais, alegando ser deles dependentes economicamente. 2. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91. 3. A qualidade de segurado dos instituidores do benefício está presente, porquanto, na data do óbito, estavam recebendo benefício previdenciário. 4. A invalidez está comprovada nos autos, uma vez que a parte autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez, desde 30/12/2003. A invalidez também foi comprovada pela pericia judicial que concluiu que a parte autora é portadora de doença degenerativa muscular, incapacitada de forma total e permanente para o trabalho desde 30/12/2003, bem como que desde referida data ela necessita do auxílio permanente de terceiros. 5. Assim, na data do óbito de seus genitores, a autora apresentava a condição de filha inválida. 6. Por outro lado, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91, a dependência econômica de filho inválido (inciso I do mesmo dispositivo legal) é presumida. 7. Contudo, tenho decidido no sentido de que tal presunção admite prova em contrário, quando o filho, a despeito da deficiência/invalidez, exercer atividade laborativa compatível com seu grau de incapacidade e possuir meios de subsistência, ou exerceu atividade laborativa e em razão da invalidez encontrar-se com a cobertura da Previdenciária Social. 8. Dessa forma, encontrando-se a autora em gozo de aposentadoria por invalidez se faz necessária a comprovação da dependência econômica em relação a seus pais. 9. Em que pese a autora receba benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo (fls. 24), verifica-se que o valor se mostra insuficiente para sua manutenção, considerando-se que ela é solteira e sempre morou com os pais, é portadora de doença degenerativa, dependente da ajuda de terceiros para os atos da via diária. Restou demonstrado, ainda, que a dependência de terceiros para os atos da vida diária envolve a ajuda de cuidadores (R$ 2.200,00) e de profissionais da área da saúde, além dos gastos com medicamentos, que entre 2013 a 2015, alcançou R$ 12.586,51 (fls. 98/107). 10. Quanto à acumulação entre os benefícios, o artigo 124 da Lei 8.213/91 enumera os casos em que a acumulação de benefícios previdenciários não é permitido. Referido artigo não proíbe a acumulação de pensão por morte e aposentadoria por invalidez. Este também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 11. Na hipótese dos autos, as provas documentais trazidas aos autos, são suficientes para comprovar que a autora, mesmo recebendo o benefício por invalidez, era dependente economicamente de seus pais, sendo devida a concessão da pensão por morte em decorrência do óbito de seus genitores (artigo 74 da Lei nº 8.213/91). 12. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 13. O INSS não tem interesse recursal tocante à fixação dos juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, eis que fixados na sentença na forma requerida. 14. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
(ApReeNec 00044985220164036114, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. FILHA INVÁLIDA. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DA SEGURADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - A controvérsia cinge-se à necessidade de comprovação da dependência econômica do filho inválido, conforme preconizado pelo artigo 16, § 4º da Lei nº 8.213/91, além da possibilidade de cumulação de aposentadoria por invalidez com pensão por morte. - A dependência econômica do filho maior de vinte e um anos, ainda que este seja inválido, precisa ser comprovada. - No caso dos autos, não foi produzida prova testemunhal, a fim de se aferir se o falecido segurado efetivamente ministrava recursos de forma habitual para prover o sustento da filha inválida, contudo, o laudo pericial de fls. 81/87, referente à perícia realizada em 14 de junho de 2016, constatou ser portadora de Esquizofrenia Paranoide, Doença de Parkinson e Nódulo de Tireoide, com a conclusão do expert de que se encontra incapacitada de forma total e permanente, desde 1972. - É certo que a autora é titular de aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 32/0735744874), desde 01 de novembro de 1986. Contudo, uma vez comprovado que desde a juventude foi dependente do genitor, em razão da referida enfermidade, entendo ser possível a acumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez, já que possuem naturezas diversas, porquanto distintos são os fatos geradores. - Além disso, ressente-se a legislação previdenciária de vedação ao recebimento conjunto dos aludidos benefícios, conforme o disposto no artigo 124 da Lei nº 8.213/91. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - Apelação conhecida e parcialmente provida apenas para ajustar os critérios de incidência dos juros de mora.
(Ap 00155829820174039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/01/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Vale registrar, também, que o art. 124, inciso VI, da Lei 8.213/1991 não venda o recebimento conjunto de duas pensões, nos casos de filho inválido.

Com essas considerações, não tenho dúvidas de que a autora, maior inválida, era dependente econômica de seus genitores, na dato do óbito de sua genitora.

O CNIS da autora demonstra que trabalhou como empregada, de 12/1989 a 05/1990, como autônoma, em 07/1990, como empresária, de 08/1990 a 05/1991 e de 07/1991 a 04/1996, recebendo, de 09/1993 a 12/1993 e de 05/1996 a 12/1998, auxílio doença previdenciário.

Verifica-se, assim, que embora tenha trabalhado no passado, desde 1993, pelo menos, não tinha condições de desenvolver qualquer atividade laborativa.

Seu pai recebia aposentadoria por idade rural, no valor de 01 salário mínimo, até falecer em 07/04/2001. Sua mãe, por sua vez, recebia pensão de seu falecido marido, desde a data de seu óbito, além de aposentadoria por invalidez, a partir de 12/12/2000, também no valor de 01 salário mínimo.

A autora é doente, não tem condições de trabalhar, foi considerada inválida desde 12/1998, e recebe benefício previdenciário equivalente a 01 salário mínimo, não sendo demais supor que dependia material e psicologicamente de seus genitores, com quem residia.

As provas testemunhais comprovam que a autora não tinha condições de levar uma vida independente, sendo totalmente dependente de seus genitores, que lhe garantiam todas as necessidades.

Dessa forma, deve ser concedido o benefício de pensão por morte instituído por ADÃO POLIDO e SANTINA DOLEGA POLIDO à SELMA POLIDO, desde a data do óbito de SANTINA DOLEGA POLIDO (07/05/2015), nos termos do art. 74, inciso I, da Lei 8.213/1991.

Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto, para conceder o benefício de pensão por morte à SELMA POLIDO, desde a data do óbito de SANTINA DOLEGA POLIDO (07/05/2015), com valor a ser definido nos termos do art. 75 da Lei 8.213/1991, atualizado com juros e correção monetária, invertendo-se o ônus de sucumbência, conforme fundamentado acima.

É o voto

INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


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