D.E. Publicado em 02/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 14/02/2017 17:26:03 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004958-84.2012.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
MARIA APARECIDA VIEIRA ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de pensão por morte de JOSÉ CARDOZO VIEIRA, falecido em 04.11.2009.
Narra a inicial que a autora é filha maior inválida do falecido e sempre dependeu economicamente do genitor.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido e condenou a autora em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observando-se que é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
A autora apela (fls. 161/163), sustentado, em síntese, que tem direito ao benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Apelação recebida pela tempestividade, efeitos nos termos fixados no novo CPC.
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 04.11.2009, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito, juntada às fls. 14.
A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria por invalidez (NB 537.907.817-2).
A condição de dependente da autora é a questão controvertida neste processo, devendo comprovar a invalidez na data do óbito do genitor para ter direito ao benefício.
Nesse sentido:
Na data do óbito do pai, a autora tinha 34 anos. Dessa forma, deveria comprovar a condição de inválida, conforme dispõe o art. 16, I, da Lei 8.213/91 para ser considerada dependente do falecido e ter direito à pensão por morte.
A consulta ao CNIS (fls. 45) indica a existência de vínculos empregatícios nos períodos de 27.12.2006 a 09.02.2007, de 04.06.2008 a 04.05.2010 e de 12.11.2010 a 25.11.2010. Observa-se, ainda, que recolheu contribuições em 03/2008 e 04/2008.
Às fls. 17/33, foram juntados documentos médicos da autora.
Foi determinada a realização de perícia médica, sendo que o primeiro laudo apresentado foi inconclusivo quanto à incapacidade laboral da autora, uma vez que ela estava em período de gestação (fls. 72/80).
Em 27.07.2015, foi realizada nova perícia médica e o perito judicial concluiu que a autora sofre de distúrbio bipolar e que a incapacidade iniciou em 29.11.2014, muito tempo após o óbito do genitor, ocorrido em 2009.
Observa-se, assim, que não foi comprovada a invalidez na data do óbito do genitor, motivo pelo qual a autora não tem direito à pensão por morte.
De rigor, a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, na forma dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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