
D.E. Publicado em 02/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030838-86.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): ISAELE NUNES DOS SANTOS e ISABELA CRISTINA NUNES ajuizaram ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de pensão por morte de JOSÉ RIVALDO DOS SANTOS, falecido em 25.04.2009.
Narra a inicial que as autoras são filhas do falecido. Noticia que o de cujus era segurado da Previdência Social e estava desempregado na época do óbito.
Inicialmente, o Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido.
As autoras apelaram e foi proferida decisão monocrática, acolhendo parcialmente o parecer do Ministério Público Federal para declarar nulos os atos praticados a partir do momento em que o Parquet deveria ter sido intimado para intervir no feito.
Os autos baixaram à Vara de origem e, após o regular processamento do feito, foi proferida sentença julgando improcedente o pedido e condenou a parte autora em honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, observando-se o disposto na Lei 1.060/50.
As autoras apelam (fls. 170/172), sustentando, em síntese, que o falecido estava desempregado e tinha direito à extensão do período de graça por 24 meses.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Nesta Corte, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 25.04.2009, aplica-se a Lei 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito do segurado, juntada às fls. 13.
A qualidade de segurado do falecido é a questão controvertida neste processo.
A CTPS (fl. 17) indica a existência de vínculos empregatícios nos períodos de 16.04.2007 a 06.07.2007 e de 10.09.2007 a 24.10.2007.
Na consulta ao CNIS (fls. 37/39), constam registros nos períodos de 27.10.1999 até data não informada, de 11.09.2002 a 18.02.2003, de 29.09.2003 a 06.10.2003, de 06.11.2003 a 01.02.2004, de 14.09.2004 a 03.01.2005, de 16.04.2007 a 06.07.2007 e de 10.09.2007 a 24.10.2007.
Os documentos de fls. 40 e 97 indicam que recebeu três parcelas do seguro-desemprego em 12.05.2003, 05.06.2003 e 07.07.2003, muito tempo antes do encerramento do último vínculo empregatício.
O registro do desemprego que a lei determina é aquele feito para fins de requerimento do seguro-desemprego, no Serviço Nacional de Empregos do Ministério do Trabalho e Emprego (SINE).
O INSS dispõe, em Instrução Normativa, de forma não taxativa, sobre os documentos hábeis à comprovação do registro do desemprego: declaração expedida pelas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego ou outro órgão do MTE; comprovação do recebimento do seguro-desemprego; ou inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego (SINE), órgão responsável pela política de emprego nos Estados da federação.
A jurisprudência de alguns Tribunais Regionais Federais tem abrandado a exigência do registro oficial do desemprego. Tem-se entendido que, em se tratando de segurado empregado, basta a anotação de rescisão do contrato de trabalho na CTPS.
A Súmula 27 da TNU dos Juizados Especiais Federais firmou entendimento no mesmo sentido: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em direito".
O STJ, entretanto, tem entendimento em sentido contrário:
Em Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, o STJ decidiu que a situação de desemprego pode ser comprovada por outros meios de prova, e não apenas pelo registro no Ministério do Trabalho e do Emprego. Entretanto, firmou entendimento de que não basta a simples anotação de rescisão do contrato de trabalho na CTPS do segurado:
Assim, não restou comprovada a situação de desemprego do falecido e o período de graça encerrou em 15.12.2008, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
Em tese, então, o falecido, na data do óbito (25.04.2009), já não tinha a qualidade de segurado, com o que não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária e seus dependentes, por consequência, também não.
A jurisprudência é firme no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir em razão de estar incapacitado para o trabalho. Isso porque a incapacidade é contingência com cobertura previdenciária. Logo, se tinha direito a cobertura previdenciária no período, não pode perder a qualidade de segurado enquanto estiver incapacitado para o trabalho.
Porém, não há sequer alegação de que o de cujus estivesse incapacitado.
A incapacidade exige prova técnica, feita por perícia médica do INSS ou do juízo. No caso presente, somente a prova documental e testemunhal poderia fornecer subsídios ao julgador.
Conforme se tira da certidão de óbito, naquela data o de cujus tinha 27 anos e a causa mortis foi "hemorragia interna, por transfixação de pulmão esquerdo e coração por ação de instrumento perfuro-cortante (arma branca)".
O benefício poderia ser concedido, ainda, se o segurado tivesse direito adquirido a alguma espécie de aposentadoria, o que também não ocorreu. O de cujus ainda não teria tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de serviço ou por contribuição. Também não poderia aposentar-se por idade, uma vez que tinha 27 anos.
Por esses motivos, na data do óbito, o falecido não mantinha a qualidade de segurado.
Quanto à necessidade de comprovação da qualidade de segurado na data do óbito para a concessão de pensão por morte, já se manifestou o STJ em sede de recurso repetitivo:
Se o falecido não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária, seus dependentes, em consequência, também não o têm.
NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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