
D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002883-37.2010.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 15/04/2010 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de pensão por morte na condição de ex-cônjuge do Sr. Yokio Ota, falecido em 07/12/2008.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
A sentença de fls. 150/151, proferida em 28/10/2011, que havia julgado improcedente o pedido, foi anulada (fls. 169/170), para incluir como litisconsorte passivo necessário a Sra. Maria do Carmo C. da Silva.
Nova sentença foi prolatada, em 25/01/2016 (fls. 211/212), julgando improcedente o pedido uma vez que a autora, sendo divorciada, não comprovou que recebia alimentos.
Apelação da parte autora sustentando ser dependente do falecido Sr. Yokio Ota.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002883-37.2010.4.03.6114/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de pensão por morte está previsto na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 74, no caso, com as alterações da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1.997, in verbis:
A fruição da pensão por morte tem como pressupostos a implementação de todos os requisitos previstos na legislação previdenciária para a concessão do benefício.
Os requisitos necessários determinados na lei, primeiro, exigem a existência de um vínculo jurídico entre o segurado mantenedor do dependente e a instituição de previdência. Em segundo lugar, trazem a situação de dependência econômica entre a pessoa beneficiária e o segurado. Em terceiro, há o evento morte desse segurado, que gera o direito subjetivo, a ser exercitado em seguida para percepção do benefício.
Quanto à condição de dependência em relação ao de cujus, o art. 16 da Lei 8.213/91 dispõe que:
In casu, a ocorrência do evento morte, em 07/12/2008, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito às fls. 12.
A condição de segurado do de cujus à época do falecimento, também restou demonstrada, uma vez que consta dos autos, às fls. 72, que era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 02/04/1997.
Entretanto, a dependência econômica da requerente em relação ao Sr. Yokio Ota não restou comprovada nos termos do art. 76, § 2° da Lei n° 8.213/91, tendo em vista que não foi demonstrado que recebia alimentos. Em que pese ter constado da petição, quando da homologação do divórcio consensual (13/09/2006 - fls. 10/11), nada existe nos autos indicando que tal pedido foi deferido e que a autora tivesse passado a receber auxílio financeiro do seu ex-cônjuge.
Em seu depoimento, conforme gravação em mídia digital juntada às fls. 148, a parte autora informa que havia se mudado para o Japão onde ficou por bastante tempo, retornando apenas para a realização do divórcio (ano de 2006), voltando para lá em seguida, e se mudando para o Brasil, somente após o falecimento do Sr. Yokio, que os filhos em comum ficaram morando com o pai em casa ao lado daquela em que a autora residia e juntamente com a companheira dele e era ele que pagava as contas/despesas da casa. Ela ainda afirma que foi para o Japão para trabalhar e ajudar as irmãs que arcavam com as despesas com a mãe, que vivia em casa de repouso e que o Sr. Yokio não a ajudou enquanto esteve fora do país. Por último aduz que vive da aposentadoria que recebe do INSS (aposentadoria por idade desde 15/03/2010 - fls. 41) e do aluguel de algumas casas.
Dessa forma, entendo que não restou comprovada a dependência econômica da parte autora, impondo-se a manutenção da r. sentença.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É COMO VOTO
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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