
D.E. Publicado em 28/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012353-96.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente da falecida filha, que por ocasião do óbito ostentava a qualidade de segurada.
A sentença julgou procedente o pedido formulado na petição inicial para declarar o direito da autora ao recebimento de pensão por morte da falecida Natália Ferreira da Silva e condenar o INSS a implantá-lo, nos termos do artigo 75 da Lei n° 8.213/91 e pagar os valores atrasados, desde a data do requerimento administrativo, ou seja, 18/02/2014 (fls. 08/11), sendo os valores pretéritos atualizados monetariamente segundo o IPCA-E e com juros de mora calculados de acordo com a nova redação do artigo 1º-F da lei 9.494/97, que foi dada pela lei 11.960/09. Condenou o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15 % sobre o valor total das prestações mensais vencidas que deixou de pagar à autora até a data da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ).
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, em especial o da dependência econômica. No mais, requer alteração dos critérios de incidência da correção monetária e dos honorários advocatícios.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012353-96.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e, no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: comprovante de requerimento administrativo do benefício, formulado em 18.02.2014; certidão de óbito da filha da autora, ocorrido em 14.12.2013 (morte a esclarecer), em domicílio, na R. Rio de Janeiro, 3102, Patrimônio Velho, Votuporanga, aos 14.12.2013, sendo a falecida qualificada como solteira, sem filhos, com 23 anos de idade; CTPS da falecida, com anotações de vínculos empregatícios mantidos de 04.10.2010 a 27.12.2010 e de 04.07.2011 a 11.10.2013; extrato do sistema CNIS em nome da mãe da autora, relacionando vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 01.03.1979 e 02.2004, e recolhimentos previdenciários individuais esparsos, vertidos entre 05.2004 e 11.2012, sendo a inscrição da autora como vendedora ambulante comprovante de contratação de plano de assistência familiar pela autora, em 02.09.2013, sendo a falecida uma de suas dependentes (foram indicados como dependentes os três filhos da requerente) - na ocasião, a autora declarou residir na R, Rio de Janeiro, 3102, Votuporanga; contrato de locação de imóvel firmado pela falecida em 10.06.2013, referente ao imóvel localizado na R. Rio de Janeiro, Votuporanga, SP; contrato de locação de imóvel firmado pela falecida em 26.05.2012, referente ao imóvel localizado na R. Uruguai, n. 3722, Votuporanga, SP; documento firmado pela falecida em 01.10.2013, no qual ela informa que deixou de pagar o aluguel desde o mês de julho de 2013; certidão de óbito do pai da falecida, ocorrido em 09.06.2001; declaração médica lavrada em 13.04.2014, informando que a autora é portadora de doença vascular em membros inferiores, apresentando quadro de muita resistência aos tratamentos, o que a impede de realizar os afazeres do lar e a torna dependente da filha Natália (a falecida); comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 18.02.2014; contrato de locação de imóvel firmado pela falecida em 20.05.2009, referente ao imóvel localizado na R. Padre Izidorio C. Paranhos, 2556 Votuporanga, SP; recibos de aluguel em nome da falecida; ficha de registro de empregado em nome do filho da autora, como menor aprendiz, admissão em 30.06.2013.
Em audiência, foram tomados os depoimentos da autora e de testemunhas. As testemunhas afirmaram que a autora morava com a falecida e com o filho menor, sendo que a requerente só fazia bicos, como garçonete, sendo que a falecida ajudava com aluguel, contas, energia, água e outras despesas - era praticamente quem a sustentava.
O último vínculo empregatício da falecida cessou em 11.10.2013 e ela faleceu em 14.12.2013. Portanto, ela mantinha a qualidade de segurada, pois o artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade.
A mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal.
Neste caso, o conjunto probatório permite concluir que a autora realmente dependia economicamente dos rendimentos da filha falecida. A autora comprovou que prestava apenas serviços eventuais, tinha problemas de saúde, havendo prova documental de que a filha, com quem residia, era quem custeava o aluguel. A documentação apresentada permite, ainda, que se constate a difícil situação econômica da família, com constantes alterações de endereço e pendências de aluguel.
Sobre o tema, o extinto E. Tribunal Federal de Recursos emitiu a Súmula nº 229, do seguinte teor: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva."
Ora, nessas circunstâncias, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
Nesse sentido, confira-se:
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da Autarquia, apenas para alterar os critérios de incidência da correção monetária e os honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 14/08/2018 14:33:26 |