
D.E. Publicado em 30/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026475-85.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de pensão pela morte do filho.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformado, apela o autor, sustentando, em síntese, que comprovou o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, demonstrando, em especial, a dependência econômica com relação ao filho falecido, na época da morte.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026475-85.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e, no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: certidão de óbito do filho do autor, ocorrido em 29.01.1996, em razão de miocardite, septicemia e SIDA - o falecido foi qualificado como pedreiro, solteiro, sem filhos, com vinte e cinco anos de idade, residente na R. Newton Prado, n. 205, Taquaritinga, SP; extrato do sistema Dataprev indicando que o filho do autor recebeu auxílio-doença de 01.11.1995 a 29.01.1996; recibo de pagamento de indenização securitária decorrente da morte do de cujus, sem indicação do beneficiário (a fls. 50, foi apresentada declaração da seguradora, afirmando que o seguro de vida era de modalidade em grupo e indicava como beneficiários os pais); documentos atribuindo ao falecido e ao autor o mesmo endereço residencial que constou na certidão de óbito; comprovante de aquisição de eletrodomésticos (um rádio automotivo, um secador e um aspirador de pó) pelo de cujus, em 20.10.1995; recibo de aquisição de um eletrodoméstico não identificado pelo falecido, em 1989; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo do benefício, formulado pelo autor em 04.04.2014; documentos indicando que a mãe do falecido, esposa do autor, requereu a pensão pela morte do filho junto ao INSS em 13.02.1996; documento indicando que o falecido e a mãe dele mantinham conta conjunta em instituição bancária na época da morte; cópia de entrevista prestada pela mãe do falecido nos autos do processo administrativo, em 13.02.1996, ocasião em que informou que o de cujus ajudava os pais nas compras de casa; documentos dando conta da existência de propriedades urbanas em nome do autor e da então esposa (cinco terrenos, fls. 105); certidão de óbito da mãe do falecido/esposa do autor, em 01.06.2013.
O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o autor conta com registros de contribuições individuais vertidas em períodos descontínuos, compreendidos entre 1985/1994 e 2006/2007, vem recebendo aposentadoria por tempo de contribuição desde 25.02.1992 (mr. pag R$ 2156,58, compet. 04.2015) e uma pensão por morte desde 01.06.2013. O filho do autor, por sua vez, conta com registros de recolhimentos previdenciários vertidos entre 1987 e 1995, além do benefício previdenciário de auxílio-doença antes mencionado. Por fim, consta que a mãe do falecido recebeu pensão pela morte dele de 29.01.1996 a 01.06.2013 e aposentadoria por idade de 02.08.2002 a 01.06.2013 (mr. pag. 1218,52, compet. 05.2013).
Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram que o falecido morava com os pais e ajudava nas despesas da casa.
Foi realizado estudo social, que constatou, em novembro de 2015, que a renda mensal familiar do autor consiste em R$ 3178,58, decorrente dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte que recebe. Ele recebe medicamentos da rede pública de saúde e mora em casa própria. Tem apoio afetivo e protetivo dos filhos, de maneira satisfatória. As despesas fixas do requerente perfazem, aproximadamente, R$ 1000,00 mensais.
O filho do autor recebia auxílio-doença por ocasião da morte. Assim, não se cogitava que não ostentasse a qualidade de segurado.
De outro lado, os pais de segurado falecido estão arrolados entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal.
Entretanto, embora tenha comprovado a residência em comum, o requerente não juntou aos autos qualquer dos outros documentos considerados indispensáveis à comprovação da dependência econômica, arrolados no § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/99.
Em que pese o inciso XVII do citado dispositivo admitir, além dos elementos de prova ali previstos, "quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar", tal disposição não socorre a autora.
Com efeito, não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento do genitor.
As testemunhas, por sua vez, apenas afirmaram que o falecido ajudava nas despesas da casa em que morava com os pais.
Prosseguindo, tratando-se de filho solteiro, residente com os pais, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
Acrescente-se que a indicação como dependentes para fins securitários não implica em presunção de dependência econômica. Afinal, considerando que o de cujus era solteiro e não tinha filhos, seus pais se apresentam, logicamente, como seus beneficiários.
Por fim, deve ser ressaltado que o filho do autor morreu ainda jovem e era portador de doença grave, sendo certo que tinha despesas consideráveis com sua saúde. O autor, por sua vez, sempre exerceu atividade econômica e, na época da morte do filho, recebia aposentadoria de valor considerável - atualmente, recebe também pensão por morte da esposa. Não se pode acolher, portanto, a alegação de que o autor dependia dos recursos do filho para a sobrevivência.
Dessa forma, a prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica do autor em relação ao falecido filho.
Nesse sentido é a jurisprudência:
Logo, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o requerente não merece ser reconhecido.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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Data e Hora: | 20/09/2016 15:49:15 |