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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRF3. 0026475-85.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:48:21

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte do filho. - Constam dos autos: certidão de óbito do filho do autor, ocorrido em 29.01.1996, em razão de miocardite, septicemia e SIDA - o falecido foi qualificado como pedreiro, solteiro, sem filhos, com vinte e cinco anos de idade, residente na R. Newton Prado, n. 205, Taquaritinga, SP; extrato do sistema Dataprev indicando que o filho do autor recebeu auxílio-doença de 01.11.1995 a 29.01.1996; recibo de pagamento de indenização securitária decorrente da morte do de cujus, sem indicação do beneficiário (a fls. 50, foi apresentada declaração da seguradora, afirmando que o seguro de vida era de modalidade em grupo e indicava como beneficiários os pais); documentos atribuindo ao falecido e ao autor o mesmo endereço residencial que constou na certidão de óbito; comprovante de aquisição de eletrodomésticos (um rádio automotivo, um secador e um aspirador de pó) pelo de cujus, em 20.10.1995; recibo de aquisição de um eletrodoméstico não identificado pelo falecido, em 1989; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo do benefício, formulado pelo autor em 04.04.2014; documentos indicando que a mãe do falecido, esposa do autor, requereu a pensão pela morte do filho junto ao INSS em 13.02.1996; documento indicando que o falecido e a mãe dele mantinham conta conjunta em instituição bancária na época da morte; cópia de entrevista prestada pela mãe do falecido nos autos do processo administrativo, em 13.02.1996, ocasião em que informou que o de cujus ajudava os pais nas compras de casa; documentos dando conta da existência de propriedades urbanas em nome do autor e da então esposa (cinco terrenos, fls. 105); certidão de óbito da mãe do falecido/esposa do autor, em 01.06.2013; extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o autor conta com registros de contribuições individuais vertidas em períodos descontínuos, compreendidos entre 1985/1994 e 2006/2007, vem recebendo aposentadoria por tempo de contribuição desde 25.02.1992 (mr. pag R$ 2156,58, compet. 04.2015) e uma pensão por morte desde 01.06.2013; o filho do autor, por sua vez, conta com registros de recolhimentos previdenciários vertidos entre 1987 e 1995, além do benefício previdenciário de auxílio-doença antes mencionado; a mãe do falecido recebeu pensão pela morte dele de 29.01.1996 a 01.06.2013 e aposentadoria por idade de 02.08.2002 a 01.06.2013 (mr. pag. 1218,52, compet. 05.2013). - Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram que o falecido morava com os pais e ajudava nas despesas da casa. - Foi realizado estudo social, que constatou, em novembro de 2015, que a renda mensal familiar do autor consiste em R$ 3178,58, decorrente dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte que recebe. Ele recebe medicamentos da rede pública de saúde e mora em casa própria. Tem apoio afetivo e protetivo dos filhos, de maneira satisfatória. As despesas fixas do requerente perfazem, aproximadamente, R$ 1000,00 mensais. - O filho do autor recebia auxílio-doença por ocasião da morte, não se cogitando que não ostentasse a qualidade de segurado. - Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento do genitor. As testemunhas, apenas afirmaram que o falecido ajudava nas despesas da casa em que morava com os pais. - Tratando-se de filho solteiro, residente com os pais, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio não é suficiente para caracterizar dependência econômica. - A indicação como dependentes para fins securitários não implica em presunção de dependência econômica. Considerando que o de cujus era solteiro e não tinha filhos, seus pais se apresentam, logicamente, como seus beneficiários. - O filho do autor morreu ainda jovem e era portador de doença grave, sendo certo que tinha despesas consideráveis com sua saúde. O autor sempre exerceu atividade econômica e, na época da morte do filho, recebia aposentadoria de valor considerável - atualmente, recebe também pensão por morte da esposa. Não se pode acolher, portanto, a alegação de que o autor dependia dos recursos do filho para a sobrevivência. - A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica do autor em relação ao falecido filho. - Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o requerente não merece ser reconhecido. - Apelo da parte autora improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2178259 - 0026475-85.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 19/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026475-85.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.026475-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:CLOVIS JOSE RAMPAZZO
ADVOGADO:SP140426 ISIDORO PEDRO AVI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP229677 RICARDO BALBINO DE SOUZA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00026603120158260619 1 Vr TAQUARITINGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- Constam dos autos: certidão de óbito do filho do autor, ocorrido em 29.01.1996, em razão de miocardite, septicemia e SIDA - o falecido foi qualificado como pedreiro, solteiro, sem filhos, com vinte e cinco anos de idade, residente na R. Newton Prado, n. 205, Taquaritinga, SP; extrato do sistema Dataprev indicando que o filho do autor recebeu auxílio-doença de 01.11.1995 a 29.01.1996; recibo de pagamento de indenização securitária decorrente da morte do de cujus, sem indicação do beneficiário (a fls. 50, foi apresentada declaração da seguradora, afirmando que o seguro de vida era de modalidade em grupo e indicava como beneficiários os pais); documentos atribuindo ao falecido e ao autor o mesmo endereço residencial que constou na certidão de óbito; comprovante de aquisição de eletrodomésticos (um rádio automotivo, um secador e um aspirador de pó) pelo de cujus, em 20.10.1995; recibo de aquisição de um eletrodoméstico não identificado pelo falecido, em 1989; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo do benefício, formulado pelo autor em 04.04.2014; documentos indicando que a mãe do falecido, esposa do autor, requereu a pensão pela morte do filho junto ao INSS em 13.02.1996; documento indicando que o falecido e a mãe dele mantinham conta conjunta em instituição bancária na época da morte; cópia de entrevista prestada pela mãe do falecido nos autos do processo administrativo, em 13.02.1996, ocasião em que informou que o de cujus ajudava os pais nas compras de casa; documentos dando conta da existência de propriedades urbanas em nome do autor e da então esposa (cinco terrenos, fls. 105); certidão de óbito da mãe do falecido/esposa do autor, em 01.06.2013; extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o autor conta com registros de contribuições individuais vertidas em períodos descontínuos, compreendidos entre 1985/1994 e 2006/2007, vem recebendo aposentadoria por tempo de contribuição desde 25.02.1992 (mr. pag R$ 2156,58, compet. 04.2015) e uma pensão por morte desde 01.06.2013; o filho do autor, por sua vez, conta com registros de recolhimentos previdenciários vertidos entre 1987 e 1995, além do benefício previdenciário de auxílio-doença antes mencionado; a mãe do falecido recebeu pensão pela morte dele de 29.01.1996 a 01.06.2013 e aposentadoria por idade de 02.08.2002 a 01.06.2013 (mr. pag. 1218,52, compet. 05.2013).
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram que o falecido morava com os pais e ajudava nas despesas da casa.
- Foi realizado estudo social, que constatou, em novembro de 2015, que a renda mensal familiar do autor consiste em R$ 3178,58, decorrente dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte que recebe. Ele recebe medicamentos da rede pública de saúde e mora em casa própria. Tem apoio afetivo e protetivo dos filhos, de maneira satisfatória. As despesas fixas do requerente perfazem, aproximadamente, R$ 1000,00 mensais.
- O filho do autor recebia auxílio-doença por ocasião da morte, não se cogitando que não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento do genitor. As testemunhas, apenas afirmaram que o falecido ajudava nas despesas da casa em que morava com os pais.
- Tratando-se de filho solteiro, residente com os pais, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- A indicação como dependentes para fins securitários não implica em presunção de dependência econômica. Considerando que o de cujus era solteiro e não tinha filhos, seus pais se apresentam, logicamente, como seus beneficiários.
- O filho do autor morreu ainda jovem e era portador de doença grave, sendo certo que tinha despesas consideráveis com sua saúde. O autor sempre exerceu atividade econômica e, na época da morte do filho, recebia aposentadoria de valor considerável - atualmente, recebe também pensão por morte da esposa. Não se pode acolher, portanto, a alegação de que o autor dependia dos recursos do filho para a sobrevivência.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica do autor em relação ao falecido filho.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de setembro de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026475-85.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.026475-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:CLOVIS JOSE RAMPAZZO
ADVOGADO:SP140426 ISIDORO PEDRO AVI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP229677 RICARDO BALBINO DE SOUZA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00026603120158260619 1 Vr TAQUARITINGA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

O pedido inicial é de pensão pela morte do filho.

A sentença julgou o pedido improcedente.

Inconformado, apela o autor, sustentando, em síntese, que comprovou o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, demonstrando, em especial, a dependência econômica com relação ao filho falecido, na época da morte.

Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026475-85.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.026475-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:CLOVIS JOSE RAMPAZZO
ADVOGADO:SP140426 ISIDORO PEDRO AVI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP229677 RICARDO BALBINO DE SOUZA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00026603120158260619 1 Vr TAQUARITINGA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.

O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.

Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e, no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).

Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.

O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.

As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.

Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.

Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.

Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.

A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:


"Art. 77. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"

Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.

Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: certidão de óbito do filho do autor, ocorrido em 29.01.1996, em razão de miocardite, septicemia e SIDA - o falecido foi qualificado como pedreiro, solteiro, sem filhos, com vinte e cinco anos de idade, residente na R. Newton Prado, n. 205, Taquaritinga, SP; extrato do sistema Dataprev indicando que o filho do autor recebeu auxílio-doença de 01.11.1995 a 29.01.1996; recibo de pagamento de indenização securitária decorrente da morte do de cujus, sem indicação do beneficiário (a fls. 50, foi apresentada declaração da seguradora, afirmando que o seguro de vida era de modalidade em grupo e indicava como beneficiários os pais); documentos atribuindo ao falecido e ao autor o mesmo endereço residencial que constou na certidão de óbito; comprovante de aquisição de eletrodomésticos (um rádio automotivo, um secador e um aspirador de pó) pelo de cujus, em 20.10.1995; recibo de aquisição de um eletrodoméstico não identificado pelo falecido, em 1989; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo do benefício, formulado pelo autor em 04.04.2014; documentos indicando que a mãe do falecido, esposa do autor, requereu a pensão pela morte do filho junto ao INSS em 13.02.1996; documento indicando que o falecido e a mãe dele mantinham conta conjunta em instituição bancária na época da morte; cópia de entrevista prestada pela mãe do falecido nos autos do processo administrativo, em 13.02.1996, ocasião em que informou que o de cujus ajudava os pais nas compras de casa; documentos dando conta da existência de propriedades urbanas em nome do autor e da então esposa (cinco terrenos, fls. 105); certidão de óbito da mãe do falecido/esposa do autor, em 01.06.2013.

O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o autor conta com registros de contribuições individuais vertidas em períodos descontínuos, compreendidos entre 1985/1994 e 2006/2007, vem recebendo aposentadoria por tempo de contribuição desde 25.02.1992 (mr. pag R$ 2156,58, compet. 04.2015) e uma pensão por morte desde 01.06.2013. O filho do autor, por sua vez, conta com registros de recolhimentos previdenciários vertidos entre 1987 e 1995, além do benefício previdenciário de auxílio-doença antes mencionado. Por fim, consta que a mãe do falecido recebeu pensão pela morte dele de 29.01.1996 a 01.06.2013 e aposentadoria por idade de 02.08.2002 a 01.06.2013 (mr. pag. 1218,52, compet. 05.2013).

Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram que o falecido morava com os pais e ajudava nas despesas da casa.

Foi realizado estudo social, que constatou, em novembro de 2015, que a renda mensal familiar do autor consiste em R$ 3178,58, decorrente dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte que recebe. Ele recebe medicamentos da rede pública de saúde e mora em casa própria. Tem apoio afetivo e protetivo dos filhos, de maneira satisfatória. As despesas fixas do requerente perfazem, aproximadamente, R$ 1000,00 mensais.

O filho do autor recebia auxílio-doença por ocasião da morte. Assim, não se cogitava que não ostentasse a qualidade de segurado.

De outro lado, os pais de segurado falecido estão arrolados entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal.

Entretanto, embora tenha comprovado a residência em comum, o requerente não juntou aos autos qualquer dos outros documentos considerados indispensáveis à comprovação da dependência econômica, arrolados no § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/99.

Em que pese o inciso XVII do citado dispositivo admitir, além dos elementos de prova ali previstos, "quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar", tal disposição não socorre a autora.

Com efeito, não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento do genitor.

As testemunhas, por sua vez, apenas afirmaram que o falecido ajudava nas despesas da casa em que morava com os pais.

Prosseguindo, tratando-se de filho solteiro, residente com os pais, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.

Acrescente-se que a indicação como dependentes para fins securitários não implica em presunção de dependência econômica. Afinal, considerando que o de cujus era solteiro e não tinha filhos, seus pais se apresentam, logicamente, como seus beneficiários.

Por fim, deve ser ressaltado que o filho do autor morreu ainda jovem e era portador de doença grave, sendo certo que tinha despesas consideráveis com sua saúde. O autor, por sua vez, sempre exerceu atividade econômica e, na época da morte do filho, recebia aposentadoria de valor considerável - atualmente, recebe também pensão por morte da esposa. Não se pode acolher, portanto, a alegação de que o autor dependia dos recursos do filho para a sobrevivência.

Dessa forma, a prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica do autor em relação ao falecido filho.

Nesse sentido é a jurisprudência:


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. LEI 8.213/91. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A legislação aplicável à pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado.
2. Não comprovada a dependência econômica da mãe em relação ao filho, não faz jus à pensão por morte.
3. Apelação improvida.
(TRF 3ª Região; AC - 702870 - SP (200103990287909); Data da decisão: 19/11/2002; Relator: JUÍZA MARISA SANTOS).

Logo, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o requerente não merece ser reconhecido.

Por essas razões, nego provimento ao apelo da parte autora.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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