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D.E. Publicado em 23/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000276-31.2014.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta em face da sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de companheira, a partir da data do requerimento administrativo.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora em honorários advocatícios de R$ 500,00, suspensa sua execução nos termos do Art. 12, da Lei 1.060/50, ante a assistência judiciária gratuita.
Inconformada, a autora apela, e pleiteando a reforma da r. sentença, sustentando estar comprovada a qualidade de segurado de Cristino Teixeira de Abreu Neto. Alega que, na data do óbito, o segurado teria cumprido a carência para receber o benefício de aposentadoria por idade.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
O óbito de Cristino Teixeira de Abreu Neto ocorreu em 27/08/2009 (fls. 21).
A dependência econômica do cônjuge é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470/2011).
Como se vê dos autos, ocorreu a perda da qualidade de segurado, porquanto a última contribuição foi vertida aos cofres públicos em 15/01/2002 (fls. 81), ao passo que o óbito ocorreu em 27/08/2009 (fls. 21), ou seja, o período de graça de 24 meses já havia se esgotado quando houve o falecimento de Cristino Teixeira de Abreu Neto.
Desta forma, não basta a prova de ter contribuído em determinada época; cumpre demonstrar a não ocorrência da perda da qualidade de segurado no momento do óbito (Lei 8.213/91, Art. 102; Lei 10.666/03, Art. 3º, § 1º).
Nesse sentido é a orientação do c. Superior Tribunal de Justiça:
De outra parte, não merece acolhida a alegação de que o falecido, já tendo cumprido a carência exigida, tinha direito ao benefício de aposentadoria por idade.
Com efeito, o benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Como se vê, o falecido, embora já houvesse contribuído por mais de 20 anos, contava, na data do óbito, com 50 anos de idade, não preenchendo o requisito etário exigido (65 anos).
A concessão do benefício exige o cumprimento, em vida, de ambos os requisitos, ainda que não simultâneos.
Essa é a orientação do c. Superior Tribunal de Justiça que ao examinar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.110.565/SE o reconheceu como de matéria representativa de controvérsia:
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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