
D.E. Publicado em 23/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0048369-66.2010.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta em face da sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de cônjuge, a partir da data do requerimento administrativo.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, deixando de condenar a autoria em honorários advocatícios, ante os benefícios da assistência judiciária.
Inconformada, a autora apela, pleiteando a reforma da r. sentença, sustentando estar comprovada a qualidade de segurado de Leonardo Guilherme do Nascimento Filho.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
O óbito de Leonardo Guilherme do Nascimento ocorreu em 23/11/2008 (fls. 21).
A dependência econômica do cônjuge é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91 e está comprovada (fls. 25).
Alega a recorrente que quando de seu falecimento, o segurado encontrava-se no período de graça, porquanto recebeu a última parcela do seguro-desemprego em 16/10/2016.
Razão assiste à apelante, pois o prazo previsto no inciso II e §§ 1º e 2º, do Art. 15, da Lei nº 8.213/91, deve ser contado a partir do dia seguinte ao do recebimento da última parcela do seguro desemprego.
Com efeito, estando o segurado desempregado, encontra-se impossibilitado de verter contribuições ao RGPS, ainda que recebendo o seguro desemprego, que tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, auxiliando-o no seu sustento e no de sua família e busca de novo emprego.
Confira-se:
Não há previsão legal acerca da incidência da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de seguro desemprego, assim como não há sobre os recebidos a título de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, sendo certo que a ausência de recolhimento das contribuições quando o segurado usufrui destes últimos benefícios não redunda em perda da qualidade de segurado.
Ademais, como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS (fls. 33), o segurado falecido verteu contribuições por mais de 19 anos, ao longo de sua vida profissional.
Assim, é de se considerar que o período de graça encerrar-se-ia em 16/04/2009 e, tendo o óbito ocorrido em 23/11/2008, faz jus a autora à percepção do benefício pleiteado.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito (23/11/2008), uma vez que o requerimento administrativo foi apresentado dentro do prazo de 30 dias (09/12/2008 - fls. 20).
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de pensão por morte, a partir de 23/11/2008, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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