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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO. TRF3. 0048369-66.2010.4.03.6301...

Data da publicação: 15/07/2020, 18:37:38

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO. 1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria. 2. Nos termos do Art. 15, II, § 2º, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade até doze meses, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, acrescendo-se a este prazo outros doze meses, desde que comprovada a situação de desemprego. 3. Estando o segurado desempregado, encontra-se impossibilitado de verter contribuições ao RGPS, ainda que recebendo o seguro desemprego, que tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, auxiliando-o no seu sustento e no de sua família e busca de novo emprego. 4. Não há previsão legal acerca da incidência da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de seguro desemprego, assim como não há sobre os recebidos a título de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, sendo certo que a ausência de recolhimento das contribuições quando o segurado usufrui destes últimos benefícios não redunda em perda da qualidade de segurado. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. Apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2112829 - 0048369-66.2010.4.03.6301, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 10/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0048369-66.2010.4.03.6301/SP
2010.63.01.048369-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:SANDRA MARIA DE FATIMA FONSECA DO NASCIMENTO
ADVOGADO:SP151524 DALSON DO AMARAL FILHO e outro(a)
CODINOME:SANDRA MARIA DE FATIMA FONSECA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP325231 FERNANDA MATTAR FURTADO SURIANI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00483696620104036301 5V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria.
2. Nos termos do Art. 15, II, § 2º, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade até doze meses, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, acrescendo-se a este prazo outros doze meses, desde que comprovada a situação de desemprego.
3. Estando o segurado desempregado, encontra-se impossibilitado de verter contribuições ao RGPS, ainda que recebendo o seguro desemprego, que tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, auxiliando-o no seu sustento e no de sua família e busca de novo emprego.
4. Não há previsão legal acerca da incidência da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de seguro desemprego, assim como não há sobre os recebidos a título de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, sendo certo que a ausência de recolhimento das contribuições quando o segurado usufrui destes últimos benefícios não redunda em perda da qualidade de segurado.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Apelação provida em parte.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de outubro de 2017.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 10/10/2017 19:25:46



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0048369-66.2010.4.03.6301/SP
2010.63.01.048369-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:SANDRA MARIA DE FATIMA FONSECA DO NASCIMENTO
ADVOGADO:SP151524 DALSON DO AMARAL FILHO e outro(a)
CODINOME:SANDRA MARIA DE FATIMA FONSECA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP325231 FERNANDA MATTAR FURTADO SURIANI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00483696620104036301 5V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO




Cuida-se de apelação interposta em face da sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de cônjuge, a partir da data do requerimento administrativo.


O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, deixando de condenar a autoria em honorários advocatícios, ante os benefícios da assistência judiciária.


Inconformada, a autora apela, pleiteando a reforma da r. sentença, sustentando estar comprovada a qualidade de segurado de Leonardo Guilherme do Nascimento Filho.


Sem contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.







VOTO

A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).


Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).


O óbito de Leonardo Guilherme do Nascimento ocorreu em 23/11/2008 (fls. 21).


A dependência econômica do cônjuge é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91 e está comprovada (fls. 25).


Alega a recorrente que quando de seu falecimento, o segurado encontrava-se no período de graça, porquanto recebeu a última parcela do seguro-desemprego em 16/10/2016.


Razão assiste à apelante, pois o prazo previsto no inciso II e §§ 1º e 2º, do Art. 15, da Lei nº 8.213/91, deve ser contado a partir do dia seguinte ao do recebimento da última parcela do seguro desemprego.


Com efeito, estando o segurado desempregado, encontra-se impossibilitado de verter contribuições ao RGPS, ainda que recebendo o seguro desemprego, que tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, auxiliando-o no seu sustento e no de sua família e busca de novo emprego.


Confira-se:


"PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. O REGISTRO NA CTPS DA DATA DA SAÍDA DO REQUERIDO NO EMPREGO E A AUSÊNCIA DE REGISTROS POSTERIORES NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS PROVIDO.
1. O art. 15 da Lei 8.213/91 elenca as hipóteses em que há a prorrogação da qualidade de segurado, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
2. No que diz respeito à hipótese sob análise, em que o requerido alega ter deixado de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, incide a disposição do inciso II e dos §§ 1º e 2º do citado art. 15 de que é mantida a qualidade de segurado nos 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se comprovada a situação por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, esse dispositivo deve ser interpretado de forma a proteger não o registro da situação de desemprego, mas o segurado desempregado que, por esse motivo, encontra-se impossibilitado de contribuir para a Previdência Social. (g.n.)
4. Dessa forma, esse registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.
5. No presente caso, o Tribunal a quo considerou mantida a condição de segurado do requerido em face da situação de desemprego apenas com base no registro na CTPS da data de sua saída no emprego, bem como na ausência de registros posteriores.
6. A ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.
7. ... "omissis".
8. Incidente de Uniformização do INSS provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.
(Pet 7.115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010)".

Não há previsão legal acerca da incidência da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de seguro desemprego, assim como não há sobre os recebidos a título de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, sendo certo que a ausência de recolhimento das contribuições quando o segurado usufrui destes últimos benefícios não redunda em perda da qualidade de segurado.


Ademais, como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS (fls. 33), o segurado falecido verteu contribuições por mais de 19 anos, ao longo de sua vida profissional.


Assim, é de se considerar que o período de graça encerrar-se-ia em 16/04/2009 e, tendo o óbito ocorrido em 23/11/2008, faz jus a autora à percepção do benefício pleiteado.


O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito (23/11/2008), uma vez que o requerimento administrativo foi apresentado dentro do prazo de 30 dias (09/12/2008 - fls. 20).

Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de pensão por morte, a partir de 23/11/2008, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.


A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.


Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.

Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.


Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.


A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.


Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.


É o voto.



BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 10/10/2017 19:25:43



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