
D.E. Publicado em 01/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR A MATÉRIA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025565-58.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu marido.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o réu a implantar o benefício de pensão por morte em favor da autora, a partir da citação (10/11/2014 - fls. 35), as parcelas vencidas serão atualizadas com correção monetária e acrescidas de juros de mora. Condenou ainda o réu ao pagamento de honorários de advogado no percentual de 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Por fim concedeu a tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando preliminarmente litispendência, que a autora interpôs ação idêntica nos autos nº 0032076-14.2012.4.03.9999, no mérito, alega ainda, que a autora não faz jus ao beneficio pleiteado. Subsidiariamente requer a redução dos honorários advocatícios para 5%.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E.Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Nos termos do art. 219 do CPC (atual artigo 240, CPC/2015), a citação válida torna prevento o juízo e induz litispendência, demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada, o segundo processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito.
Em direito processual, não se consente que uma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente, nem que, após o trânsito em julgado, volte a mesma lide a ser discutida em outro processo.
No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada em 20/10/2014 pela autora contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão da pensão por morte em virtude do falecimento de seu esposo.
Verifica-se que a parte autora interpôs outra ação em 08/08/2012 junto à 1ª Vara de Bebedouro/SP, pleiteando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição que tramitou sob o nº 2012.03.99.032076-5, distribuída por sucessão em 26/03/2014.
Observe-se que as causas de pedir são distintas assim não há ocorrência de litispendência ou coisa julgada.
Objetiva a parte autora a concessão da Pensão por Morte, em decorrência do óbito de seu marido, CLAUDIONOR ALVES, ocorrido em 24/04/2013, conforme demonstra a certidão de óbito às fls. 09.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
A condição de dependente foi devidamente comprovada através da certidão de casamento trazida aos autos (fls. 08), na qual consta que o de cujus era casado com a autora.
No que tange à qualidade de segurado, restou igualmente comprovado, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 58/64) verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 15/06/2009.
Impõe-se, por isso, a procedência do pedido.
Assim, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à pensão por morte, a partir da data da citação (10/11/2014 - fls. 35), ante a ausência de requerimento administrativo, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
Ante ao exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS mantendo a r. sentença proferida nos termos acima expostas.
É COMO VOTO.
Desembargador Federal
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