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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. TERMO INICIAL. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. ...

Data da publicação: 12/02/2021, 19:01:03

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA.TERMO INICIAL. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. DIFERENÇA DAS COTAS. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Não conheço da apelação da corré Izabel de Fátima Rodrigues, visto que não há condenação da apelante na r. sentença, para que seja descontado de seu benefício as parcelas atrasadas do benefício da parte autora, restando evidente, portanto, a ausência de interesse recursal. - Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91). - Comprovada a qualidade de dependente (filho maior inválido antes do óbito), e sendo presumida sua dependência econômica, é devido o benefício de pensão por morte, a partir da data do óbito, nos termos do art. 74, I, da Lei de Benefícios. - A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. Inteligência do art. 77, da Lei de Benefícios. O pagamento das prestações pretéritas, tendo em vista que a parte autora é filha de co-titular do benefício, infere-se que os valores até então percebidos por esta beneficiária foram vertidos para o núcleo familiar do demandante, de modo que os valores atrasados devem corresponder à diferença entre a soma das cotas-partes que deveriam ter sido pagas à parte autora e a sua mãe (1/2 do valor do benefício) e os valores percebidos por sua genitora (equivalentes, até 05.04.2019, à 1/3 do benefício), no período de 09.11.2017 (data do óbito do segurado) a 05.04.2019 (data do óbito de Elza), e, após tal data, o recebimento da quota parte devida a parte autora a depender da manutenção de outros beneficiários. - Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC, a verba honorária fixada na sentença - 10% sobre o valor da condenação, deve ser acrescida de 2%. - Apelo autárquico parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5146344-15.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 01/02/2021, Intimação via sistema DATA: 04/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5146344-15.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IZABEL DE FATIMA RODRIGUES

Advogado do(a) APELANTE: VANESSA APARECIDA DIAS PEREIRA - SP391187-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS ALEX RAMOS RIBEIRO
REPRESENTANTE: AMILTON CESAR RAMOS RIBEIRO

Advogados do(a) APELADO: KEILA GARCIA GASPAR - SP279589-A, LUTERO ALBERTO GASPAR - SP129212-N,

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: ROSEMARY DIAS GARCIA

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: MARCELO DE MORAIS BERNARDO - SP179632-A

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5146344-15.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IZABEL DE FATIMA RODRIGUES

Advogado do(a) APELANTE: VANESSA APARECIDA DIAS PEREIRA - SP391187-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS ALEX RAMOS RIBEIRO
REPRESENTANTE: AMILTON CESAR RAMOS RIBEIRO

Advogados do(a) APELADO: KEILA GARCIA GASPAR - SP279589-A, LUTERO ALBERTO GASPAR - SP129212-N,

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: ROSEMARY DIAS GARCIA

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: MARCELO DE MORAIS BERNARDO - SP179632-A

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Cuida-se de apelações, interpostas em face de sentença, não submetida à remessa oficial, que julgou procedente o pedido de

pensão por morte

, desde a data do óbito – 09.11.2017, na proporção que lhe cabe em face dos demais beneficiários, acrescidos de juros de mora e correção monetária. Condenou o instituto réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, observada a Súmula nº 111 do STJ. Tutela antecipada concedida.

Aduz o INSS, em síntese, a não comprovação da qualidade de dependente. Subsidiariamente, requer que o termo inicial seja fixado nos termos do art. 76, da Lei de Benefícios, bem como a aplicação da Lei nº 11.960/2009 no que tange à correção monetária e aos juros moratórios.

Por sua vez, Izabel de Fátima Rodrigues, em suas razões recursais, requereu a determinação para que não haja  desconto no seu benefício das parcelas atrasadas que devem ser pagas a parte autora.

Apresentadas contrarrazões apenas pelo requerente, subiram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal opinou, em seu parecer, pelo não conhecimento do apelo da corré, bem como pelo parcial provimento do apelo autárquico, no tocante a fixação do termo inicial a partir da data do requerimento administrativo.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5146344-15.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IZABEL DE FATIMA RODRIGUES

Advogado do(a) APELANTE: VANESSA APARECIDA DIAS PEREIRA - SP391187-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS ALEX RAMOS RIBEIRO
REPRESENTANTE: AMILTON CESAR RAMOS RIBEIRO

Advogados do(a) APELADO: KEILA GARCIA GASPAR - SP279589-A, LUTERO ALBERTO GASPAR - SP129212-N,

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: ROSEMARY DIAS GARCIA

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: MARCELO DE MORAIS BERNARDO - SP179632-A

 

 

V O T O

 

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Batista Gonçalves:

 

Inicialmente, não se cuida de hipótese de submissão da r. sentença à remessa oficial.

De fato, o art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.

No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença, em 22.05.2019. Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de determinação do valor da benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.

Não sendo o caso de submeter o decisum à remessa oficial, passo à análise do recurso interposto, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no diploma processual.

Por outro lado, não conheço da apelação da corré Izabel de Fátima Rodrigues, visto que não há condenação da apelante na r. sentença para que seja descontado de seu benefício as parcelas atrasadas do benefício da parte autora, restando evidente, portanto, a ausência de interesse recursal.

Discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício de

pensão por morte

.

Em decorrência do cânone tempus regit actum, tendo o falecimento do apontado instituidor, Jair Ramos Ribeiro, ocorrido em 09.11.2017, conforme certidão de óbito, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei nº 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, para a outorga da benesse pretendida, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica que, no caso, goza de presunção relativa.

Confira-se, a propósito, a previsão legislativa sobre o tema, Lei n. 8.213 disciplinadora do benefício em destaque:

ART. 16.

São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada

ART. 74.

A

pensão por morte

será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015)

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

Dos pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, não há controvérsia acerca do óbito e da qualidade de segurado do falecido.

A controvérsia cinge-se em torno da condição de dependente da parte autora em relação ao falecido.

 A relação de filiação entre o genitor falecido e a parte autora está comprovada pelos documentos acostados aos autos.

 No que se tange à incapacidade, segundo o laudo médico elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo a quo, a autora é portadora de esquizofrenia, o que lhe acarreta incapacidade total e permanente para o labor, desde 2009 (ID 122709522).

 Saliente-se que a comprovação da qualidade de cônjuge, companheiro ou de filiação são os únicos requisitos necessários para o reconhecimento da condição de dependentes do trabalhador, uma vez que há presunção legal da dependência econômica, que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não restou demonstrado nos autos.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA ORIUNDAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ALEGAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃOS PARADIGMAS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. COMPARAÇÃO INVIABILIZADA. DIVERGÊNCIA INEXISTENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. I - Embargos de divergência indeferidos liminarmente diante da ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o julgado paradigma. II - No caso dos autos, o acórdão embargado entendeu que o direito à pensão mensal prevista no art. 215 c/c o art. 217, II, a, da Lei n. 8.112/90 não depende da comprovação de dependência econômica do servidor público falecido, todavia, consignou que a presunção de dependência econômica do filho inválido é relativa, admitindo prova em contrário. Assim, esclareceu-se que o acolhimento da tese do recurso especial encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, visto que demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos de modo a alterar a conclusão do Tribunal de origem de que ficou comprovada a ausência de dependência econômica. III - No acórdão trazido como paradigma, por sua vez, ficou consignado ser possível a cumulação do benefício de pensão por morte com o de aposentadoria por invalidez e pensão por morte celetista, bem como ser desnecessária a comprovação da dependência econômica do filho inválido em relação ao de cujos. IV -

Assim, fica claro que o acórdão embargado não difere na conclusão do julgado paradigma de que a lei não exige a comprovação de dependência econômica para o deferimento da pensão por morte ao filho maior inválido. Ao contrário, reconhece a presunção de dependência nesses casos. O que o acórdão embargado fixou foi o entendimento de que a presunção de dependência estabelecida no art. 217, II, a, da Lei n. 8.112/90 é relativa, cabendo prova em contrário

. V - Nesse contexto, é patente a ausência de similitude entre os casos comparados, o que inviabiliza o conhecimento dos embargos. VI - Agravo interno improvido.

(AIAINTERESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - 1449938 2012.01.93035-9, FRANCISCO FALCÃO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:04/12/2018 ..DTPB) – grifo nosso.

Assim sendo, patente a qualidade de dependente da parte autora, nos termos do artigo 16, I e §4º, da Lei n. 8.213/91. A propósito, reporto-me aos seguintes precedentes desta C. Corte Regional:

 PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. A DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. AUTOR SUBMETIDO À PERÍCIA MÉDICA. INVALIDEZ RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. INCAPACIDADE ADVINDA APÓS A EMANCIPAÇÃO E ANTERIORMENTE AO ÓBITO DA SEGURADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.

(...)

- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que a de cujus era titular de aposentadoria por idade, cuja cessação decorreu de seu falecimento.

- A condição de inválido do autor foi reconhecida na seara administrativa, porém, o indeferimento da pensão fundamentou-se no fato de esta haver eclodido após a emancipação.

- O perito do INSS fez constar em seu parecer haver o autor sofrido atropelamento, em 17/11/1989, decorrendo daí a sua incapacidade laborativa, com perda de parte da arcada dentária, sequelas de traumatismo cranioencefálico, com perda de olho, dentes e limitação intelectual. Contudo, concluiu não fazer jus à pensão por morte, em razão de a invalidez haver eclodido após a emancipação.

- A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC 2004.61.11.000942-9, Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz, DJU 05.03.2008, p. 730.

- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.

- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.

- Recurso adesivo da parte autora conhecido e provido em parte.

- Apelação do INSS provida parcialmente. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5450927-04.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 26/07/2019, Intimação via sistema DATA: 31/07/2019)

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MAIOR INVÁLIDO.

- Pedido de pensão pela morte do genitor, formulado por filho maior inválido.

- O pai do autor recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.

- O requerente comprova ser filho do falecido através de seus documentos de identificação, caso em que é dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida, até a data em que completar 21 anos de idade. Ultrapassada a idade limite, estabelecida na Lei de Benefícios, o autor que só poderia perceber a pensão por morte do pai se demonstrasse a condição de inválido.

- A invalidez restou comprovada, eis que a própria Autarquia concedeu ao requerente aposentadoria por invalidez desde 2008, anos antes da morte do genitor. Destaque-se, ainda, a existência da documentação médica comprovando que o autor padece de enfermidades graves desde a puberdade, que presumivelmente dificultaram sua vida laboral, acabando por torna-la inviável, passando ele a receber aposentadoria por invalidez após longos períodos de recebimento de auxílio-doença.

- Foi comprovada a condição de inválido do requerente, iniciada antes da morte do pai, com quem o falecido residia. Justifica-se a presunção de dependência econômica em relação ao falecido.

- Preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.

- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.

- Apelo da Autarquia improvido.(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5465020-69.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 24/06/2019, Intimação via sistema DATA: 28/06/2019)

Acresça-se que não importa, no caso, a idade da demandante, uma vez que a lei considera dependente o filho inválido, sendo irrelevante se a invalidez ocorreu antes ou após a chegada da maioridade; mister que tenha surgido antes do óbito.

Neste sentido, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IRMÃO MAIOR E INVÁLIDO. MORBIDADE PSÍQUICA - ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. DOENÇA GRAVE - HIV. INVALIDEZ SUPERVENIENTE À MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Cuida-se, na origem, de demanda em que busca o autor, ora recorrente, a concessão de pensão previdenciária decorrente da morte de sua irmã. 2. O Tribunal a quo consignou: "(...) embora a parte autora tenha demonstrado que há relação de dependência com a de cujus, não comprovou sua invalidez no período anterior à maioridade" (fl. 485, e-STJ, grifo acrescentado). 3. No Direito brasileiro os chefes do Poder Executivo podem regulamentar a lei por meio de Decreto, facultando-se, ademais, à autoridade administrativa editar atos normativos administrativos gerais - como Portarias e Resoluções - com o intuito de disciplinar e instrumentalizar a boa aplicação da legislação que lhes é superior. Em ambos os casos as normas administrativas editadas não precisam, pois seria desperdício de tempo e papel, repetir, palavra por palavra, o que está na lei, desde que respeitem seus limites, principiologia, estrutura e objetivos. No que tange a essas normas administrativas, plenamente compatíveis com o regime constitucional brasileiro, cabe detalhar as obrigações e direitos estabelecidos na lei. 4. O artigo 108 do Decreto 3.048/1991 extrapolou o poder regulamentar, pois criou um requisito para a concessão do benefício de pensão por morte ao filho ou irmão inválido, qual seja: que a invalidez ocorra antes dos vinte e um anos de idade.5. 

É irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, inciso III c/c parágrafo 4º, da Lei 8.213/91, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. 6. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/4/2015, e AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia filho, Primeira Turma, DJe 14/9/2012.

 7. In casu, a instituidora do benefício faleceu em 17 de junho de 2011 (fl. 370, e-STJ), a invalidez anterior à data do óbito (1.5.2001) e a dependência econômica do irmão foram reconhecidas pelo acórdão recorrido (fls. 484-485, e-STJ). Portanto, encontram-se preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício pleiteado. 8. Recurso Especial provido.(RESP 201502112750, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:21/03/2016 ..DTPB:.).

Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício vindicado é medida que se impõe, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença neste aspecto.

Assim, restam comprovados os pressupostos para a concessão da pensão por morte reclamada nos autos, a partir da data do óbito do segurado (09.11.2017), conforme o preceituado no art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 13.183/2015.

Contudo, no tocante às prestações em atraso, necessários alguns esclarecimentos.

O artigo 77 da Lei nº 8.213/91, com redação vigente na data do óbito, estabelecia:

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 2º O direito a percepção de cada cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)

(...)

Nesse sentido, verifico que o benefício de pensão por morte deixado por Jair Ramos Ribeiro foi rateado entre três beneficiários, Izabel, Rosemary e Elza, desde a data do óbito (09.11.2017), bem ainda, que a cota-parte de Elza cessou em 05.04.2019, em razão de seu óbito.

Regista-se que a beneficiária Elza é mãe da parte autora.

Desse modo, no tocante ao valor das prestações pretéritas, tendo em vista que a parte autora é filha de Elza, co-titular do benefício, infere-se que os valores até então percebidos pela beneficiária Elza foram vertidos para o núcleo familiar do demandante, de modo que os valores atrasados devem corresponder à diferença entre a soma das cotas-partes que deveriam ter sido pagas à parte autora e a sua mãe (1/2 do valor do benefício) e os valores percebidos por sua genitora (equivalentes, até 05.04.2019, à 1/3 do benefício), no período de 09.11.2017 (data do óbito do segurado) a 05.04.2019 (data do óbito de Elza), e, após tal data, o recebimento da quota parte devida a parte autora a depender da manutenção de outros beneficiários.

Passo à análise dos consectários.

No tocante à correção monetária e os juros de mora, cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo a seguinte tese de repercussão geral: " 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade-CRFB, art. 5º, XXII-, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."

Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção monetária e juros de mora  não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.

Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão  correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.

No que diz respeito aos honorários advocatícios, diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC, a verba honorária fixada na sentença - 10% sobre o valor da condenação, deve ser acrescida de 2%.

Ante o exposto,

NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA CORRÉ IZABEL DE FÁTIMA RODRIGUES E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS

, para que as prestações vencidas sejam pagas entre a DIB (09.11.2017) até 05.04.2019 (data da cessação da cota parte da co-titular Elza), equivalentes à diferença entre a soma das cotas-partes que deveriam ter sido pagas à parte autora e sua mãe (1/2 do valor do benefício) e os valores percebidos pela mãe da parte autora (equivalentes até 05.04.2019, à 1/3 do benefício) e, após tal data, o recebimento da quota parte devida a parte autora a depender da manutenção de outros beneficiários. Explicitados os critérios de incidência da correção monetária e dos juros moratórios, nos termos da fundamentação.

Confirmada a sentença, quanto ao mérito, neste decisum, devem ser mantidos os efeitos da tutela antecipada, dada a presença dos requisitos a tanto necessários.

É como voto.

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA.TERMO INICIAL. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. DIFERENÇA DAS COTAS. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

- Não conheço da apelação da corré Izabel de Fátima Rodrigues, visto que não há condenação da apelante na r. sentença, para que seja descontado de seu benefício as parcelas atrasadas do benefício da parte autora, restando evidente, portanto, a ausência de interesse recursal.

- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).

- Comprovada a qualidade de dependente (filho maior inválido antes do óbito), e sendo presumida sua dependência econômica, é devido o benefício de pensão por morte, a partir da data do óbito, nos termos do art. 74, I, da Lei de Benefícios.

- A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. Inteligência do art. 77, da Lei de Benefícios. O pagamento das prestações pretéritas, tendo em vista que a parte autora é filha de co-titular do benefício, infere-se que os valores até então percebidos por esta beneficiária foram vertidos para o núcleo familiar do demandante, de modo que os valores atrasados devem corresponder à diferença entre a soma das cotas-partes que deveriam ter sido pagas à parte autora e a sua mãe (1/2 do valor do benefício) e os valores percebidos por sua genitora (equivalentes, até 05.04.2019, à 1/3 do benefício), no período de 09.11.2017 (data do óbito do segurado) a 05.04.2019 (data do óbito de Elza), e, após tal data, o recebimento da quota parte devida a parte autora a depender da manutenção de outros beneficiários.

- Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.

- Diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC, a verba honorária fixada na sentença - 10% sobre o valor da condenação, deve ser acrescida de 2%.

- Apelo autárquico parcialmente provido.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da apelação interposta pela corré Izabel de Fátima Rodrigues e dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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