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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. A DE CUJUS ERA TITULAR DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. INÍCIO DE ...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:36:49

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. A DE CUJUS ERA TITULAR DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA UNIÃO ESTÁVEL CORROBORADA POR DEPOIMENTOS. RATEIO. O BENEFÍCIO JÁ VINHA SENDO PAGO NA INTEGRALIDADE AO FILHO DA FALECIDA. I- Restou superado o requisito da qualidade de segurado da de cujus, uma vez que Marilsa Perpétua de Lima era titular do benefício de auxílio-doença previdenciário (NB 31/5020348828), desde 02 de abril de 2002, cuja cessação decorreu de seu falecimento, em 08 de março de 2011, conforme se verifica do extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 94. II- Citado a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário, Bruno Lima Partezani manifestou-se às fls. 160/161 pela procedência do pedido, admitindo a existência da união estável vivenciada entre a parte autora e sua falecida genitora. III- O autor acostou à exordial início de prova material da união estável, o qual foi corroborado pelos depoimentos colhidos em mídia digital, em audiência realizada em 03 de março de 2016, nos quais as testemunhas Antonio Batista de Almeida Filho e Daniel Batista de Almeida afirmaram terem sido vizinhos do autor e vivenciado seu convívio marital com a falecida segurada, o qual durou cerca de dez anos e foi cessado em razão do óbito, sem que tivesse havido a separação. IV- Dada a ausência de requerimento administrativo, o autor faz jus à sua cota-parte (cinquenta por cento), a contar da data da citação do INSS (14/03/2014), nos moldes do art. 240 do Código de Processo Civil, pois foi o momento em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a concedê-lo. No que se refere ao benefício de pensão por morte (fls. 146/148), o qual vem sendo pago na integralidade, desde a data do óbito, ao corréu Bruno Lima Partezani (fls. 146/148), fica o INSS autorizado a proceder aos respectivos descontos naquilo que excedeu à sua cota-parte. V- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. VI- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009. VII- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. VIII- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03. IX- Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2056278 - 0013881-73.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013881-73.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.013881-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP135327 EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE DE SOUZA OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO:SP381093 MURILO FAUSTINO FERREIRA
PARTE RÉ:BRUNO LIMA PARTEZANI
ADVOGADO:SP144352 LUIZ FERNANDO NOVAES CAMPOS
REPRESENTANTE:APARECIDA MARTINS DOS SANTOS ALMEIDA
No. ORIG.:11.00.00047-6 2 Vr VOTUPORANGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. A DE CUJUS ERA TITULAR DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA UNIÃO ESTÁVEL CORROBORADA POR DEPOIMENTOS. RATEIO. O BENEFÍCIO JÁ VINHA SENDO PAGO NA INTEGRALIDADE AO FILHO DA FALECIDA.
I- Restou superado o requisito da qualidade de segurado da de cujus, uma vez que Marilsa Perpétua de Lima era titular do benefício de auxílio-doença previdenciário (NB 31/5020348828), desde 02 de abril de 2002, cuja cessação decorreu de seu falecimento, em 08 de março de 2011, conforme se verifica do extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 94.
II- Citado a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário, Bruno Lima Partezani manifestou-se às fls. 160/161 pela procedência do pedido, admitindo a existência da união estável vivenciada entre a parte autora e sua falecida genitora.
III- O autor acostou à exordial início de prova material da união estável, o qual foi corroborado pelos depoimentos colhidos em mídia digital, em audiência realizada em 03 de março de 2016, nos quais as testemunhas Antonio Batista de Almeida Filho e Daniel Batista de Almeida afirmaram terem sido vizinhos do autor e vivenciado seu convívio marital com a falecida segurada, o qual durou cerca de dez anos e foi cessado em razão do óbito, sem que tivesse havido a separação.
IV- Dada a ausência de requerimento administrativo, o autor faz jus à sua cota-parte (cinquenta por cento), a contar da data da citação do INSS (14/03/2014), nos moldes do art. 240 do Código de Processo Civil, pois foi o momento em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a concedê-lo. No que se refere ao benefício de pensão por morte (fls. 146/148), o qual vem sendo pago na integralidade, desde a data do óbito, ao corréu Bruno Lima Partezani (fls. 146/148), fica o INSS autorizado a proceder aos respectivos descontos naquilo que excedeu à sua cota-parte.
V- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VI- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009.
VII- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
VIII- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
IX- Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/02/2017 15:28:27



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013881-73.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.013881-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP135327 EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE DE SOUZA OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO:SP381093 MURILO FAUSTINO FERREIRA
PARTE RÉ:BRUNO LIMA PARTEZANI
ADVOGADO:SP144352 LUIZ FERNANDO NOVAES CAMPOS
REPRESENTANTE:APARECIDA MARTINS DOS SANTOS ALMEIDA
No. ORIG.:11.00.00047-6 2 Vr VOTUPORANGA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por JOSÉ DE SOUZA OLIVEIRA FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e BRUNO LIMA PARTEZANI, objetivando o rateio de benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Marilsa Perpétua de Lima.

A r. sentença proferida às fls. 215/218 julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais.

Em razões recursais de fls. 230/237, pugna o INSS pela reforma da sentença e improcedência do pedido, ao argumento de não ter logrado o autor comprovar os requisitos autorizadores à concessão do benefício, notadamente no que se refere à sua dependência econômica em relação à falecida segurada, alegando não se prestar à demonstração da união estável a prova exclusivamente testemunhal. Subsidiariamente, insurge-se quanto aos critérios referentes aos consectários legais.

Sem contrarrazões.

Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.

É o relatório.


VOTO

Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

DA PENSÃO POR MORTE


O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).

A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.

A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º."

A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.

Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei.

A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:


"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.

Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.

Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.

Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.

De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.

Vale lembrar que o menor sob guarda deixou de ser considerado dependente com a edição da Medida Provisória n.º 1.523, de 11 de outubro de 1996, a qual foi convertida na Lei n.º 9.528/97.

Por outro lado, diferentemente do que ocorria na vigência da Lei n.º 3.807/60, o benefício em questão independe de carência, nos moldes do art. 26, I, da Lei Previdenciária.


DO CASO DOS AUTOS


No caso em apreço, a ação foi ajuizada em 06 de abril de 2011 e o aludido óbito, ocorrido em 08 de março de 2011, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 23.

Também restou superado o requisito da qualidade de segurado da de cujus, uma vez que Marilsa Perpétua de Lima era titular do benefício de auxílio-doença previdenciário (NB 31/5020348828), desde 02 de abril de 2002, cuja cessação decorreu de seu falecimento, em 08 de março de 2011, conforme se verifica do extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 94.

A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada entre o autor e a falecida segurada, uma vez que, na esfera administrativa, o benefício de pensão por morte (NB 21/1575937813) foi deferido exclusivamente em favor do filho menor da de cujus (fls. 146/148).

Citado a integrar a lide em litisconsórcio passivo necessário, Bruno Lima Partezani manifestou-se às fls. 160/161 pela procedência do pedido, admitindo a existência da união estável vivenciada entre a parte autora e sua falecida genitora.

A fim de ver reconhecida a união estável, o autor acostou à exordial as fotografias de fls. 13/19, nas quais aparece ao lado da falecida segurada, no entanto, ressalto não ser possível aferir a que datas se referem.

Também constam às fls. 20/21 a página 4 do jornal "A cidade", e a página A4 do "Diário de Votuporanga", os quais circularam em 10 de março de 2011, nas quais se verifica que, no espaço reservado à nota de falecimento, ter constado o nome do autor como sendo companheiro da falecida segurada.

Na ficha de internação hospitalar de fl. 29, pertinente à Fundação Faculdade Regional de Medicina de São José do Rio Preto, emitida em 22 de fevereiro de 2011, constou o nome do autor como sendo acompanhante da paciente Marilsa Perpétua de Lima.

Na Certidão de Óbito de fl. 23 restou assentado que, por ocasião do falecimento, Marilsa Perpétua de Lima estava a residir na Rua Irene Galvani Casado, nº 2199, no Parque Residencial Santa Amélia, em Votuporanga - SP, vale dizer, o mesmo declarado pelo autor na exordial e constante na procuração de fl. 33.

Tais documentos constituem indicativo da coabitação e convivência de ambos.

Ademais, as testemunhas Antonio Batista de Almeida Filho e Daniel Batista de Almeida, em depoimentos colhidos em mídia digital (fl. 204), em audiência realizada em 03 de março de 2016, afirmaram conhecer o autor há mais de vinte anos, em virtude de terem sido vizinhos, razão por que puderam vivenciar que, pelo período de cerca de dez anos, ele e Marilsa Pérpetua de Lima viveram maritalmente. Disseram que eles moraram em endereço comum, juntamente com dois filhos da companheira. Asseveraram, por fim, que o autor e a falecida segurada ostentavam publicamente a condição de casados, a qual se estendeu até a data do falecimento, sem que tivesse havido a separação.

Em face de todo o explanado, tenho por comprovada a união estável, fazendo jus a parte autora ao recebimento, em rateio, do benefício de pensão por morte, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao companheiro.


CONSECTÁRIOS


TERMO INICIAL


O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a nova redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, será o da data do óbito, caso requerido até trinta dias após a sua ocorrência, ou na data em que for pleiteado, se transcorrido este prazo.

Na hipótese dos autos, ante a ausência de requerimento administrativo, o autor faz jus à sua cota-parte (cinquenta por cento), a contar da data da citação (14/03/2014), nos moldes do art. 240 do Código de Processo Civil, pois foi o momento em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a concedê-lo.

No que se refere ao benefício de pensão por morte (fls. 146/148), o qual vem sendo pago na integralidade, desde a data do óbito, ao corréu Bruno Lima Partezani (fls. 146/148), fica o INSS, observado os limites legais, autorizado a proceder aos respectivos descontos naquilo que excedeu à sua cota-parte, desde a data da citação da Autarquia.


JUROS DE MORA


Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.


CORREÇÃO MONETÁRIA


Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.


HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS


Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.

Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.


CUSTAS


Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).

A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.


DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA


Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo constar que se trata de rateio pensão por morte, deferida a JOSÉ DE SOUZA OLIVEIRA FILHO, com data de início do benefício - (DIB: 14/03/2014), em valor a ser calculado pelo INSS.

DISPOSITIVO


Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença recorrida, no que se refere ao pagamento em rateio com outro dependente, aos critérios de fixação dos juros de mora e da correção monetária, quanto ao percentual dos honorários advocatícios e para isentar a parte ré das custas e despesas processuais, na forma da fundamentação. Concedo a tutela específica.

É o voto.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
Nº de Série do Certificado: 1FBCC1DD8773B4E2E0B45A990DC892A6
Data e Hora: 14/02/2017 15:28:31



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