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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ART. 102 DA LEI ...

Data da publicação: 13/07/2020, 13:35:50

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ART. 102 DA LEI 8.213/91. SÚMULA 416 STJ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CONDIÇÃO DE SEGURADO MANTIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL ALTERADO PARA A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 74, II, DA LEI Nº 8.213/91. 1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência. 2. Argumenta a parte autora que deve ser reconhecida a qualidade de segurado do falecido em razão do cumprimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade, nos termos do art. 102 da Lei n. 8.213/91. 3. A carência e a incapacidade do falecido na ocasião foram comprovadas, cumprindo as exigências para obtenção de aposentadoria por invalidez. 4. Dessarte, fazendo jus a tal benefício enquanto ainda mantinha a qualidade de segurado, restou satisfeito o requisito. 5. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão da pensão por morte, faz jus a autora ao recebimento do benefício. 6. O termo inicial do benefício deve ser alterado para a data do requerimento administrativo (02/04/2013), nos termos do artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91 (com a redação vigente à época). 7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 8. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2286983 - 0001376-69.2013.4.03.6006, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 21/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001376-69.2013.4.03.6006/MS
2013.60.06.001376-4/MS
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):IARA MARIA CORDEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO:MS019243 ANDERSON AKIRA KOGAWA e outro(a)
:MS010514 MARCUS DOUGLAS MIRANDA
No. ORIG.:00013766920134036006 1 Vr NAVIRAI/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ART. 102 DA LEI 8.213/91. SÚMULA 416 STJ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CONDIÇÃO DE SEGURADO MANTIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL ALTERADO PARA A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 74, II, DA LEI Nº 8.213/91.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Argumenta a parte autora que deve ser reconhecida a qualidade de segurado do falecido em razão do cumprimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade, nos termos do art. 102 da Lei n. 8.213/91.
3. A carência e a incapacidade do falecido na ocasião foram comprovadas, cumprindo as exigências para obtenção de aposentadoria por invalidez.
4. Dessarte, fazendo jus a tal benefício enquanto ainda mantinha a qualidade de segurado, restou satisfeito o requisito.
5. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão da pensão por morte, faz jus a autora ao recebimento do benefício.
6. O termo inicial do benefício deve ser alterado para a data do requerimento administrativo (02/04/2013), nos termos do artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91 (com a redação vigente à época).
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 21 de agosto de 2018.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 21/08/2018 18:33:47



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001376-69.2013.4.03.6006/MS
2013.60.06.001376-4/MS
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):IARA MARIA CORDEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO:MS019243 ANDERSON AKIRA KOGAWA e outro(a)
:MS010514 MARCUS DOUGLAS MIRANDA
No. ORIG.:00013766920134036006 1 Vr NAVIRAI/MS

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por IARA MARIA CORDEIRO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte (fls. 02/13).

Juntados procuração e documentos (fls. 14/31).

À fl. 34 foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e indeferida a tutela antecipada.

O INSS apresentou contestação às fls. 37/43.

Réplica às fls. 54/57.

Foi determinado o apensamento do processo nº 0000163-96.2011.403.6006 ao presente feito, em razão da existência de conexão (fl. 65).

Às fls. 69/72 foi juntado aos autos o laudo da perícia médica indireta realizada no processo conexo.

O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido (fls. 75/78).

Inconformada, a autarquia interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em síntese, que o falecido não possuía qualidade de segurado. Subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial do benefício e dos consectários legais (fls. 83/96).

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Em sede de Pensão Por Morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.

Com relação ao requisito da dependência econômica, tem-se a comprovação pela autora da condição de dependente, diante da certidão de casamento constante à fl. 17, nos termos do art. 16, § 4º da Lei n. 8.213/91.

Assim, a questão cinge-se ao preenchimento do requisito da qualidade de segurado pelo falecido.

No caso, embora conste do extrato do CNIS do falecido, juntado às fls. 46/50, o recebimento de auxílio-doença a partir de 01/02/2012 - o que lhe conferiria a condição de segurado por ocasião do óbito -, alega o INSS que tal concessão se deu em decorrência de antecipação de tutela em ação judicial não transitada em julgado, de modo que referido registro não pode ser considerado para fins de preenchimento do requisito. Sustenta, ainda, que o falecido não fazia jus a benefício por incapacidade na ocasião, de modo que já teria perdido a qualidade de segurado.

Argumenta a parte autora, por sua vez, que deve ser reconhecida a qualidade de segurado do falecido em razão do cumprimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade, nos termos do art. 102 da Lei n. 8.213/91:

"Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)"

Cabe ressaltar que tal pretensão está em consonância com o entendimento pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça (v.g. REsp 1.110.565/SE (submetido aos ditames do artigo 543 do CPC), Rel. Min. Felix Fischer, DJe 03/08/2009), inclusive com a edição de súmula, nos seguintes termos:

Súmula 416 - "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção da aposentadoria até a data do seu óbito."

"RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO. PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.
(...)
III - Recurso especial provido".

O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:

"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".

Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:

"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".

Conforme informações constantes do CNIS (fls. 45/46), o falecido preenchia a carência necessária.

A incapacidade é incontroversa, pois, conforme laudo pericial indireto juntado às fls. 69/72, o falecido esteve incapaz total e permanentemente para o trabalho a partir de 19/01/2010 e não teve mais condições de retorno ao trabalho até a data do seu óbito.

Assim, tendo em vista que o falecido tornou-se incapacitado para o trabalho enquanto ainda mantinha a qualidade de segurado, fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.

Dessarte, tendo preenchido as exigências necessárias à concessão de benefício por incapacidade, observa-se que, por ocasião do óbito, ocorrido em 08/01/2013 (fl. 18), o falecido possuía a qualidade de segurado, satisfazendo o requisito. Nesse sentido, registro julgados desta Colenda Corte Regional:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART. 557 DO CPC. PENSÃO POR MORTE. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA.
I - A falecida se encontrava em situação de desemprego posteriormente ao término do último vínculo empregatício, dada a inexistência de anotação em CTPS ou de registro na base de dados da autarquia previdenciária.
II - O "(...) registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social", constante da redação do art. 15, §2º, da Lei n. 8.213/91, constitui prova absoluta da situação de desemprego, o que não impede que tal fato seja comprovado por outros meios de prova, como fez a decisão agravada. Na verdade, a extensão do período de "graça" prevista no aludido preceito tem por escopo resguardar os direitos previdenciários do trabalhador atingido pelo desemprego, de modo que não me parece razoável cerceá-lo na busca desses direitos por meio de séria limitação probatória.
III - Configurada a situação de desemprego, o período de "graça" se estendeu por 24 meses, conforme o disposto art. 15, II, § e 2º, da Lei n. 8.213/91, prazo suficiente para preservar a qualidade de segurada da finada no momento em que sobreveio sua incapacidade laborativa, decorrente da patologia que a levou a óbito, restando preenchidos, ainda, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência necessária à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
IV - A jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir em virtude de doença. Veja-se a respeito: STJ, RESP 84152, DJ 19.12.2002, p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido. V - Agravo do INSS desprovido (art. 557, §1º, do CPC)". (TRF - 3ª Região, 10ª T., AC 00038913320074036121, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, e-DJF Judicial 1 26.03.14)

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART. 557 DO CPC. PENSÃO POR MORTE. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. INCAPACIDADE PARA O LABOR. DATA DE INÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. I - O falecido, ao término de seu último vínculo empregatício (31.01.1994), solicitou a concessão de seguro-desemprego, consoante se infere do documento de fl. 40. Ademais do exame da vida laborativa do de cujus (fl. 12), constata-se a existência de vários vínculos empregatícios, a revelar sua preocupação em manter-se empregado, não tendo alcançado tal objetivo em razão de grave enfermidade que lhe acometeu. II - O "..registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social..", constante do preceito legal acima reportado, constitui prova absoluta da situação de desemprego, o que não impede que tal fato seja comprovado por outros meios de prova, como fez a r. decisão agravada. Na verdade, a extensão do período de "graça" tem por escopo resguardar os direitos previdenciários do trabalhador atingido pelo desemprego, de modo que não me parece razoável cerceá-lo na busca desses direitos por meio de séria limitação probatória. III - O laudo pericial indireto aponta a existência de metástase de neoplasia maligna de origem gástrica desde 1989, tendo o falecido sofrido cirurgia em razão de tal enfermidade, e os documentos médicos acostados às fls. 291/490 atestam o agravamento da aludida doença a contar de 1996, de modo a firmar convicção acerca da incapacidade para o labor a contar de tal data, não se podendo exigir o exercício de atividade remunerada com o conseqüente recolhimento de contribuições previdenciárias. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde o direito ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho. Veja-se a respeito: STJ, RESP 84152, DJ 19/12/02, p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido. IV - Do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que o falecido havia preenchido os requisitos legais necessários para a concessão da aposentadoria por invalidez , constantes do art. 42 da Lei n. 8.213/91, por ocasião de seu passamento. V - Agravo do réu desprovido (art. 557, §1º, do CPC)". (TRF - 3ª Região, 10ª T., ApelReex 00003708820074036183, Rel. Des. Fed. David Diniz, e-DJF3 Judicial 1 14.07.10 p. 1877)

Conclui-se, portanto, pelo preenchimento de todos os requisitos ensejadores da pensão por morte, de modo que a autora faz jus ao benefício, sendo de rigor a manutenção da r. sentença neste ponto.

A data de início do benefício, porém, deve ser alterada.

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (02/04/2013 - fl. 16), nos termos do artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91 (com a redação vigente à época).

A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, tão somente para alterar o termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo (02/04/2013), fixando, de ofício, os consectários legais na forma acima explicitada.

É como voto.

NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
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Data e Hora: 21/08/2018 18:33:44



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