![Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região Diário Eletrônico](https://d2f1b5qfzcjkhq.cloudfront.net/homolog/TRF3/brasao_consulta_69x76.webp)
D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE180529616199 |
Data e Hora: | 21/08/2018 18:33:47 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001376-69.2013.4.03.6006/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por IARA MARIA CORDEIRO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte (fls. 02/13).
Juntados procuração e documentos (fls. 14/31).
À fl. 34 foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e indeferida a tutela antecipada.
O INSS apresentou contestação às fls. 37/43.
Réplica às fls. 54/57.
Foi determinado o apensamento do processo nº 0000163-96.2011.403.6006 ao presente feito, em razão da existência de conexão (fl. 65).
Às fls. 69/72 foi juntado aos autos o laudo da perícia médica indireta realizada no processo conexo.
O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido (fls. 75/78).
Inconformada, a autarquia interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em síntese, que o falecido não possuía qualidade de segurado. Subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial do benefício e dos consectários legais (fls. 83/96).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Em sede de Pensão Por Morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
Com relação ao requisito da dependência econômica, tem-se a comprovação pela autora da condição de dependente, diante da certidão de casamento constante à fl. 17, nos termos do art. 16, § 4º da Lei n. 8.213/91.
Assim, a questão cinge-se ao preenchimento do requisito da qualidade de segurado pelo falecido.
No caso, embora conste do extrato do CNIS do falecido, juntado às fls. 46/50, o recebimento de auxílio-doença a partir de 01/02/2012 - o que lhe conferiria a condição de segurado por ocasião do óbito -, alega o INSS que tal concessão se deu em decorrência de antecipação de tutela em ação judicial não transitada em julgado, de modo que referido registro não pode ser considerado para fins de preenchimento do requisito. Sustenta, ainda, que o falecido não fazia jus a benefício por incapacidade na ocasião, de modo que já teria perdido a qualidade de segurado.
Argumenta a parte autora, por sua vez, que deve ser reconhecida a qualidade de segurado do falecido em razão do cumprimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade, nos termos do art. 102 da Lei n. 8.213/91:
Cabe ressaltar que tal pretensão está em consonância com o entendimento pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça (v.g. REsp 1.110.565/SE (submetido aos ditames do artigo 543 do CPC), Rel. Min. Felix Fischer, DJe 03/08/2009), inclusive com a edição de súmula, nos seguintes termos:
O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Conforme informações constantes do CNIS (fls. 45/46), o falecido preenchia a carência necessária.
A incapacidade é incontroversa, pois, conforme laudo pericial indireto juntado às fls. 69/72, o falecido esteve incapaz total e permanentemente para o trabalho a partir de 19/01/2010 e não teve mais condições de retorno ao trabalho até a data do seu óbito.
Assim, tendo em vista que o falecido tornou-se incapacitado para o trabalho enquanto ainda mantinha a qualidade de segurado, fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Dessarte, tendo preenchido as exigências necessárias à concessão de benefício por incapacidade, observa-se que, por ocasião do óbito, ocorrido em 08/01/2013 (fl. 18), o falecido possuía a qualidade de segurado, satisfazendo o requisito. Nesse sentido, registro julgados desta Colenda Corte Regional:
Conclui-se, portanto, pelo preenchimento de todos os requisitos ensejadores da pensão por morte, de modo que a autora faz jus ao benefício, sendo de rigor a manutenção da r. sentença neste ponto.
A data de início do benefício, porém, deve ser alterada.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (02/04/2013 - fl. 16), nos termos do artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91 (com a redação vigente à época).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, tão somente para alterar o termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo (02/04/2013), fixando, de ofício, os consectários legais na forma acima explicitada.
É como voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE180529616199 |
Data e Hora: | 21/08/2018 18:33:44 |