D.E. Publicado em 02/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000449-50.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por ANTONIA BENTO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte (fls. 02/10).
Juntou procuração e documentos (fls. 11/25).
Foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (fl. 26).
O INSS apresentou contestação às fls. 29/40.
Foi designada audiência de instrução, debates e julgamento (fl. 43), cujo termo consta à fl. 52.
O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido (fls. 57/59).
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em síntese, ter restado comprovada a qualidade de segurado do falecido, uma vez que já teria preenchido os requisitos para aposentadoria por idade no momento do óbito (fls. 64/78).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Em sede de Pensão por Morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
Verifica-se do inciso I, do artigo 16, da Lei 8.213/91, que o cônjuge é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social na condição de dependente do segurado. Ainda, determina o §4º do referido artigo que a sua dependência econômica é presumida:
Conforme certidão de casamento juntada à fl. 19, a autora é viúva do falecido, de modo que a sua dependência econômica é presumida.
Assim, no caso, a questão cinge-se ao preenchimento do requisito da qualidade de segurado pelo falecido.
Da análise dos autos, verifica-se que a última contribuição recolhida pelo falecido deu-se em 28/08/1987, tendo sido beneficiário de Amparo social ao idoso de 26/10/2005 até o momento do óbito, ocorrido em 03/11/2014 (fl. 24).
No entanto, observa-se que o benefício recebido pelo falecido é de natureza assistencial, prestado a quem dele necessitar, independentemente do recolhimento de contribuições, e à característica de ser personalíssimo e intransmissível, se extinguindo com a morte do titular e não gerando aos dependentes direito à pensão por morte.
Neste sentido, registro julgados desta Colenda Corte Regional:
Vê-se, assim, que o benefício se extinguiu com a morte do falecido, não se estendendo a seus dependentes e não dando ensejo à pensão por morte.
Por outro lado, constata-se, da análise dos autos, que não há prova material suficiente a possibilitar o reconhecimento de eventual direito do falecido à aposentadoria por idade no momento do óbito.
Em que pese a juntada da cópia da certidão de casamento em que o falecido é qualificado como lavrador (fl. 19), bem como das certidões de nascimento dos filhos (fls. 20/22), em que é indicado que os partos ocorreram no próprio domicílio, na Fazenda Santa Dionísia, verifica-se que o documento mais recente é datado de 1969, data muito anterior ao período de trabalho rural que se pretende comprovar, de modo que não podem nem mesmo ser considerados como início de prova material do labor rurícola no período necessário à obtenção do benefício.
Ainda, a prova testemunhal produzida foi imprecisa e vaga, não tendo sido robusta o suficiente para atestar o exercício de atividade rural durante o tempo exigido (fl. 56).
Importante mencionar, ademais, estar pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 149, o entendimento de que a comprovação da atividade rural requer a existência de início de prova material a ser corroborada pela prova testemunhal: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário.".
Assim, também por meio desta via, resta impossibilitado o reconhecimento do benefício pleiteado pela dependente do falecido.
De tal maneira, ausente a condição de segurado, não restou preenchido o requisito exigido para concessão do benefício de pensão por morte.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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