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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. AMPARO SOCIAL AO IDOSO. BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO E INTRANSMISSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. AP...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:45:03

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. AMPARO SOCIAL AO IDOSO. BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO E INTRANSMISSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À ÉPOCA DO ÓBITO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência. 2. Da análise dos autos, verifica-se que o falecido foi beneficiário de amparo social ao idoso de 26/10/2005 até o momento do óbito, ocorrido em 03/11/2014. 3. No entanto, observa-se que tal benefício é de natureza assistencial, prestado a quem dele necessitar, independentemente do recolhimento de contribuições, e à característica de ser personalíssimo e intransmissível, se extinguindo com a morte do titular e não gerando aos dependentes direito à pensão por morte. 4. Vê-se, assim, que o benefício se extinguiu com a morte do falecido, não se estendendo a seus dependentes e não dando ensejo à pensão por morte. 5. Por outro lado, constata-se, da análise dos autos, que não há prova material suficiente a possibilitar o reconhecimento de eventual direito do falecido à aposentadoria por idade no momento do óbito, de modo que, também por meio desta via, restou impossibilitado o reconhecimento do benefício pleiteado. 6. Ausente a condição de segurado do falecido, não houve o preenchimento do requisito necessário à concessão do benefício de pensão por morte. 7. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2129683 - 0000449-50.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 24/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000449-50.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.000449-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:ANTONIA BENTO DA SILVA
ADVOGADO:SP201981 RAYNER DA SILVA FERREIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SHEILA ALVES DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00006622120158260104 1 Vr CAFELANDIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. AMPARO SOCIAL AO IDOSO. BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO E INTRANSMISSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À ÉPOCA DO ÓBITO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Da análise dos autos, verifica-se que o falecido foi beneficiário de amparo social ao idoso de 26/10/2005 até o momento do óbito, ocorrido em 03/11/2014.
3. No entanto, observa-se que tal benefício é de natureza assistencial, prestado a quem dele necessitar, independentemente do recolhimento de contribuições, e à característica de ser personalíssimo e intransmissível, se extinguindo com a morte do titular e não gerando aos dependentes direito à pensão por morte.
4. Vê-se, assim, que o benefício se extinguiu com a morte do falecido, não se estendendo a seus dependentes e não dando ensejo à pensão por morte.
5. Por outro lado, constata-se, da análise dos autos, que não há prova material suficiente a possibilitar o reconhecimento de eventual direito do falecido à aposentadoria por idade no momento do óbito, de modo que, também por meio desta via, restou impossibilitado o reconhecimento do benefício pleiteado.
6. Ausente a condição de segurado do falecido, não houve o preenchimento do requisito necessário à concessão do benefício de pensão por morte.
7. Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 24 de maio de 2016.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
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Data e Hora: 24/05/2016 17:36:27



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000449-50.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.000449-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:ANTONIA BENTO DA SILVA
ADVOGADO:SP201981 RAYNER DA SILVA FERREIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SHEILA ALVES DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00006622120158260104 1 Vr CAFELANDIA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por ANTONIA BENTO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte (fls. 02/10).

Juntou procuração e documentos (fls. 11/25).

Foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (fl. 26).

O INSS apresentou contestação às fls. 29/40.

Foi designada audiência de instrução, debates e julgamento (fl. 43), cujo termo consta à fl. 52.

O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido (fls. 57/59).

Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em síntese, ter restado comprovada a qualidade de segurado do falecido, uma vez que já teria preenchido os requisitos para aposentadoria por idade no momento do óbito (fls. 64/78).

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.

VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Em sede de Pensão por Morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.


Verifica-se do inciso I, do artigo 16, da Lei 8.213/91, que o cônjuge é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social na condição de dependente do segurado. Ainda, determina o §4º do referido artigo que a sua dependência econômica é presumida:


"Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
("omissis")
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.".

Conforme certidão de casamento juntada à fl. 19, a autora é viúva do falecido, de modo que a sua dependência econômica é presumida.


Assim, no caso, a questão cinge-se ao preenchimento do requisito da qualidade de segurado pelo falecido.


Da análise dos autos, verifica-se que a última contribuição recolhida pelo falecido deu-se em 28/08/1987, tendo sido beneficiário de Amparo social ao idoso de 26/10/2005 até o momento do óbito, ocorrido em 03/11/2014 (fl. 24).


No entanto, observa-se que o benefício recebido pelo falecido é de natureza assistencial, prestado a quem dele necessitar, independentemente do recolhimento de contribuições, e à característica de ser personalíssimo e intransmissível, se extinguindo com a morte do titular e não gerando aos dependentes direito à pensão por morte.


Neste sentido, registro julgados desta Colenda Corte Regional:


"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. RURÍCOLA. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial desta E. Corte, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, para a concessão do benefício de pensão por morte, é necessário o preenchimento de dois requisitos: a comprovação de dependência econômica e a qualidade de segurado do falecido.
3. Embora a autora tenha trazido aos autos a certidão de casamento (fls. 11), verifico que não há nos autos nenhum início de prova material que comprove que no período de janeiro de 1983 a 20/02/2012, o falecido tenha exercido atividade rural. Ademais, verifica-se que desde o ano de 1977 até 2002 todos os vínculos empregatícios do falecido são referentes a atividades urbanas (fl. 22).
4. Por ocasião do óbito, o falecido recebia o benefício de Amparo Social ao Idoso desde 08/03/2002 (fl. 24), o qual foi cessado em razão de seu passamento, sendo que tal benefício é personalíssimo e intransmissível. 5. A prova exclusivamente testemunhal não autoriza o reconhecimento da atividade laborativa campesina do de cujus (Súmula nº 149 /STJ). 6. Agravo improvido."
(TRF - 3ª Região, 7ª T., AC 0022463332013403999, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, e-DJF3 Judicial 1 19.05.14)

"PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. COMPANHEIRA E FILHA MENOR. RURÍCOLA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA. - Remessa oficial não conhecida. Aplicação do § 2º, do artigo 475 do Código de Processo Civil (Lei nº 10.352/01). - A norma de regência do benefício observa a data do óbito. In casu, disciplina-o a Lei nº 8.213/91, arts. 74 e seguintes, com as alterações da Lei nº 9.528/97, sendo os requisitos: a relação de dependência do pretendente da pensão para com o de cujus e a qualidade de segurado da Previdência Social deste, à época do passamento. - O beneplácito pretendido prescinde de carência, ex vi do artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91. - CTPS com vínculos empregatícios em atividade urbana e rural, havendo predominância do labor urbano. - Os depoimentos testemunhais colhidos são imprecisos e não corroboraram o labor rural do falecido. - Não se deve confundir período de carência, dispensada para fins de concessão de pensão por morte, com qualidade de segurado e sua manutenção, a qual não restou demonstrada (art. 15, incisos e parágrafos, Lei nº 8.213/91). - Certidão de óbito que qualifica o falecido como aposentado. Extrato da DATAPREV demonstra que ele percebia amparo social ao idoso. O benefício de amparo social é personalíssimo e se extingue com a morte do titular, não gerando aos dependentes o direito à pensão por morte. - Isenção de condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, custas e despesas processuais. Precedentes desta Corte. - Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS provida.".
(TRF - 3ª Região, 8ª T., ApelReex 00663303320004039999, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, e-DJF3 Judicial 2 28.07.09, p. 818)

Vê-se, assim, que o benefício se extinguiu com a morte do falecido, não se estendendo a seus dependentes e não dando ensejo à pensão por morte.


Por outro lado, constata-se, da análise dos autos, que não há prova material suficiente a possibilitar o reconhecimento de eventual direito do falecido à aposentadoria por idade no momento do óbito.


Em que pese a juntada da cópia da certidão de casamento em que o falecido é qualificado como lavrador (fl. 19), bem como das certidões de nascimento dos filhos (fls. 20/22), em que é indicado que os partos ocorreram no próprio domicílio, na Fazenda Santa Dionísia, verifica-se que o documento mais recente é datado de 1969, data muito anterior ao período de trabalho rural que se pretende comprovar, de modo que não podem nem mesmo ser considerados como início de prova material do labor rurícola no período necessário à obtenção do benefício.


Ainda, a prova testemunhal produzida foi imprecisa e vaga, não tendo sido robusta o suficiente para atestar o exercício de atividade rural durante o tempo exigido (fl. 56).


Importante mencionar, ademais, estar pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 149, o entendimento de que a comprovação da atividade rural requer a existência de início de prova material a ser corroborada pela prova testemunhal: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário.".


Assim, também por meio desta via, resta impossibilitado o reconhecimento do benefício pleiteado pela dependente do falecido.


De tal maneira, ausente a condição de segurado, não restou preenchido o requisito exigido para concessão do benefício de pensão por morte.


Ante o exposto, nego provimento à apelação.



É como voto.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068
Data e Hora: 24/05/2016 17:36:30



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