
D.E. Publicado em 10/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028167-22.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por MARIA LEONOR DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte (fls. 01/06).
Juntou procuração e documentos (fls. 07/70).
À fl. 79 foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
O INSS apresentou contestação às fls. 84/93.
Réplica às fls. 115/118.
Foi designada audiência de instrução e julgamento (fl. 119), cujo termo consta à fl. 130.
O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido (fls. 137/140).
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em síntese, ter restado comprovada a qualidade de segurado do falecido, uma vez que já teria preenchido os requisitos para aposentadoria por idade no momento do óbito (fls. 144/147).
Com contrarrazões (fls. 149/150), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Em sede de Pensão por Morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
Verifica-se do inciso I, do artigo 16, da Lei 8.213/91, que o cônjuge é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social na condição de dependente do segurado. Ainda, determina o §4º do referido artigo que a sua dependência econômica é presumida:
Conforme certidão de casamento juntada à fl. 11, a autora é viúva do falecido, de modo que a sua dependência econômica é presumida.
Assim, no caso, a questão cinge-se ao preenchimento do requisito da qualidade de segurado pelo falecido.
Da análise do extrato do CNIS juntado à fl. 103, verifica-se que a última contribuição recolhida pelo falecido deu-se em 30/06/2008, tendo sido beneficiário de Amparo social ao idoso de 15/01/2009 até o momento do óbito, ocorrido em 26/04/2013 (fl. 29).
No entanto, observa-se que o benefício recebido pelo falecido é de natureza assistencial, prestado a quem dele necessitar, independentemente do recolhimento de contribuições, e à característica de ser personalíssimo e intransmissível, se extinguindo com a morte do titular e não gerando aos dependentes direito à pensão por morte.
Neste sentido, registro julgados desta Colenda Corte Regional:
Vê-se, assim, que o benefício se extinguiu com a morte do falecido, não se estendendo a seus dependentes e não dando ensejo à pensão por morte.
Por outro lado, da análise dos autos, constata-se também não ser possível o reconhecimento de eventual direito do falecido à aposentadoria por idade no momento do óbito.
Conforme documentos juntados às fls. 98/102, o falecido já requereu o benefício de aposentadoria por idade judicialmente, tendo a referida ação, contudo, sido julgada improcedente em razão do não preenchimento da carência exigida.
Com efeito, tendo em vista que após a decisão de improcedência - transitada em julgado em 18/11/2009 - o falecido não efetuou mais nenhum recolhimento à Previdência Social, e que a partir de 15/01/2009 passou a receber o amparo social ao idoso (fl. 96), conclui-se que ele não fazia jus à concessão de aposentadoria por idade à época do falecimento.
Assim, também por meio desta via, resta impossibilitado o reconhecimento do benefício pleiteado pela dependente do falecido.
Dessarte, ausente a condição de segurado, não restou preenchido o requisito exigido para concessão do benefício de pensão por morte.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal
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