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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. AMPARO SOCIAL AO IDOSO. BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO E INTRANSMISSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. AP...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:19:36

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. AMPARO SOCIAL AO IDOSO. BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO E INTRANSMISSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À ÉPOCA DO ÓBITO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a última contribuição recolhida pelo falecido deu-se em 30/06/2008, tendo sido beneficiário de amparo social ao idoso de 15/01/2009 até o momento do óbito, ocorrido em 26/04/2013. 3. No entanto, observa-se que tal benefício é de natureza assistencial, prestado a quem dele necessitar, independentemente do recolhimento de contribuições, e à característica de ser personalíssimo e intransmissível, se extinguindo com a morte do titular e não gerando aos dependentes direito à pensão por morte. 4. Por outro lado, constata-se, da análise dos autos, que não é possível o reconhecimento de eventual direito do falecido à aposentadoria por idade rural no momento do óbito, de modo que, também por meio desta via, restou impossibilitado o reconhecimento do benefício pleiteado. 5. Ausente a condição de segurado do falecido, não houve o preenchimento do requisito necessário à concessão do benefício de pensão por morte. 6. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2183270 - 0028167-22.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 25/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028167-22.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.028167-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:MARIA LEONOR DA SILVA
ADVOGADO:SP201428 LORIMAR FREIRIA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP124375 OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10001092520168260070 1 Vr BATATAIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. AMPARO SOCIAL AO IDOSO. BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO E INTRANSMISSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À ÉPOCA DO ÓBITO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Da análise dos autos, verifica-se que a última contribuição recolhida pelo falecido deu-se em 30/06/2008, tendo sido beneficiário de amparo social ao idoso de 15/01/2009 até o momento do óbito, ocorrido em 26/04/2013.
3. No entanto, observa-se que tal benefício é de natureza assistencial, prestado a quem dele necessitar, independentemente do recolhimento de contribuições, e à característica de ser personalíssimo e intransmissível, se extinguindo com a morte do titular e não gerando aos dependentes direito à pensão por morte.
4. Por outro lado, constata-se, da análise dos autos, que não é possível o reconhecimento de eventual direito do falecido à aposentadoria por idade rural no momento do óbito, de modo que, também por meio desta via, restou impossibilitado o reconhecimento do benefício pleiteado.
5. Ausente a condição de segurado do falecido, não houve o preenchimento do requisito necessário à concessão do benefício de pensão por morte.
6. Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 25 de outubro de 2016.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
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Data e Hora: 25/10/2016 17:20:05



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028167-22.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.028167-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:MARIA LEONOR DA SILVA
ADVOGADO:SP201428 LORIMAR FREIRIA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP124375 OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10001092520168260070 1 Vr BATATAIS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por MARIA LEONOR DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte (fls. 01/06).

Juntou procuração e documentos (fls. 07/70).

À fl. 79 foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

O INSS apresentou contestação às fls. 84/93.

Réplica às fls. 115/118.

Foi designada audiência de instrução e julgamento (fl. 119), cujo termo consta à fl. 130.

O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido (fls. 137/140).

Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em síntese, ter restado comprovada a qualidade de segurado do falecido, uma vez que já teria preenchido os requisitos para aposentadoria por idade no momento do óbito (fls. 144/147).

Com contrarrazões (fls. 149/150), subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Em sede de Pensão por Morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.

Verifica-se do inciso I, do artigo 16, da Lei 8.213/91, que o cônjuge é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social na condição de dependente do segurado. Ainda, determina o §4º do referido artigo que a sua dependência econômica é presumida:

"Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
("omissis")
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.".

Conforme certidão de casamento juntada à fl. 11, a autora é viúva do falecido, de modo que a sua dependência econômica é presumida.

Assim, no caso, a questão cinge-se ao preenchimento do requisito da qualidade de segurado pelo falecido.

Da análise do extrato do CNIS juntado à fl. 103, verifica-se que a última contribuição recolhida pelo falecido deu-se em 30/06/2008, tendo sido beneficiário de Amparo social ao idoso de 15/01/2009 até o momento do óbito, ocorrido em 26/04/2013 (fl. 29).

No entanto, observa-se que o benefício recebido pelo falecido é de natureza assistencial, prestado a quem dele necessitar, independentemente do recolhimento de contribuições, e à característica de ser personalíssimo e intransmissível, se extinguindo com a morte do titular e não gerando aos dependentes direito à pensão por morte.

Neste sentido, registro julgados desta Colenda Corte Regional:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. RURÍCOLA. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial desta E. Corte, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, para a concessão do benefício de pensão por morte, é necessário o preenchimento de dois requisitos: a comprovação de dependência econômica e a qualidade de segurado do falecido.
3. Embora a autora tenha trazido aos autos a certidão de casamento (fls. 11), verifico que não há nos autos nenhum início de prova material que comprove que no período de janeiro de 1983 a 20/02/2012, o falecido tenha exercido atividade rural. Ademais, verifica-se que desde o ano de 1977 até 2002 todos os vínculos empregatícios do falecido são referentes a atividades urbanas (fl. 22).
4. Por ocasião do óbito, o falecido recebia o benefício de Amparo Social ao Idoso desde 08/03/2002 (fl. 24), o qual foi cessado em razão de seu passamento, sendo que tal benefício é personalíssimo e intransmissível. 5. A prova exclusivamente testemunhal não autoriza o reconhecimento da atividade laborativa campesina do de cujus (Súmula nº 149 /STJ). 6. Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 7ª T., AC 0022463332013403999, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, e-DJF3 Judicial 1 19.05.14)

"PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. COMPANHEIRA E FILHA MENOR. RURÍCOLA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA. - Remessa oficial não conhecida. Aplicação do § 2º, do artigo 475 do Código de Processo Civil (Lei nº 10.352/01). - A norma de regência do benefício observa a data do óbito. In casu, disciplina-o a Lei nº 8.213/91, arts. 74 e seguintes, com as alterações da Lei nº 9.528/97, sendo os requisitos: a relação de dependência do pretendente da pensão para com o de cujus e a qualidade de segurado da Previdência Social deste, à época do passamento. - O beneplácito pretendido prescinde de carência, ex vi do artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91. - CTPS com vínculos empregatícios em atividade urbana e rural, havendo predominância do labor urbano. - Os depoimentos testemunhais colhidos são imprecisos e não corroboraram o labor rural do falecido. - Não se deve confundir período de carência, dispensada para fins de concessão de pensão por morte, com qualidade de segurado e sua manutenção, a qual não restou demonstrada (art. 15, incisos e parágrafos, Lei nº 8.213/91). - Certidão de óbito que qualifica o falecido como aposentado. Extrato da DATAPREV demonstra que ele percebia amparo social ao idoso. O benefício de amparo social é personalíssimo e se extingue com a morte do titular, não gerando aos dependentes o direito à pensão por morte. - Isenção de condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, custas e despesas processuais. Precedentes desta Corte. - Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS provida." (TRF - 3ª Região, 8ª T., ApelReex 00663303320004039999, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, e-DJF3 Judicial 2 28.07.09, p. 818)

Vê-se, assim, que o benefício se extinguiu com a morte do falecido, não se estendendo a seus dependentes e não dando ensejo à pensão por morte.

Por outro lado, da análise dos autos, constata-se também não ser possível o reconhecimento de eventual direito do falecido à aposentadoria por idade no momento do óbito.

Conforme documentos juntados às fls. 98/102, o falecido já requereu o benefício de aposentadoria por idade judicialmente, tendo a referida ação, contudo, sido julgada improcedente em razão do não preenchimento da carência exigida.

Com efeito, tendo em vista que após a decisão de improcedência - transitada em julgado em 18/11/2009 - o falecido não efetuou mais nenhum recolhimento à Previdência Social, e que a partir de 15/01/2009 passou a receber o amparo social ao idoso (fl. 96), conclui-se que ele não fazia jus à concessão de aposentadoria por idade à época do falecimento.

Assim, também por meio desta via, resta impossibilitado o reconhecimento do benefício pleiteado pela dependente do falecido.

Dessarte, ausente a condição de segurado, não restou preenchido o requisito exigido para concessão do benefício de pensão por morte.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É como voto.

NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068
Data e Hora: 25/10/2016 17:20:08



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