
D.E. Publicado em 23/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025023-06.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito comum proposta por MARIA APARECIDA DE AZEVEDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte (fls. 01/09).
Juntados procuração e documentos (fls. 10/28).
Foi deferido o pedido de Gratuidade da justiça (fl. 29).
O INSS apresentou contestação às fls. 37/43.
Réplica às fls. 50/55.
O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido (fls. 60/62).
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em síntese, que restou devidamente comprovada a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, uma vez que já havia implementado os requisitos legais para aposentar-se por idade (fls. 66/71).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Em sede de Pensão por Morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
Com relação ao requisito da dependência econômica, tem-se a comprovação pela autora da sua condição de dependente, diante da certidão de casamento constante à fl. 13, nos termos do art. 16, § 4º da Lei n. 8.213/91.
Quanto ao requisito da qualidade de segurado, da análise do extrato do CNIS juntado à fl. 44 extrai-se que a última contribuição recolhida pelo falecido deu-se em 2004. Tendo em vista que o óbito ocorreu em 26/08/2013 (fl. 15), já teria perdido sua condição de segurado à época, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Pretende a autora, no entanto, ver reconhecida a qualidade de segurado do falecido em razão do suposto cumprimento, no momento em que deixou de efetuar as contribuições, dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade, nos termos do art. 102 da Lei n. 8.213/91.
Cabe ressaltar que tal pretensão está em consonância com o entendimento pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça (v.g. REsp 1.110.565/SE (submetido aos ditames do artigo 543 do CPC), Rel. Min. Felix Fischer, DJe 03/08/2009), inclusive com a edição de súmula, nos seguintes termos:
Para a percepção de aposentadoria por idade, além de cumprir a carência exigida, o segurado deve ter 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta), se mulher.
No caso dos autos, contudo, verifica-se que o falecido morreu aos 64 anos (fl. 15), de modo que ainda não havia completado a idade mínima de 65 anos para o deferimento do referido benefício, nos termos do art. 48 e seguintes da Lei 8.213/91.
Dessarte, não tendo cumprido os requisitos para a obtenção de aposentadoria por idade, observa-se que, por ocasião do óbito, o falecido já havia perdido a qualidade de segurado.
De tal modo, ausente a condição de segurado, não houve o preenchimento do requisito necessário à concessão do benefício de pensão por morte, devendo ser mantida, integralmente, a sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal
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