Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI 8. 213/91. SÚMULA 416 STJ. APOSENTADORIA POR IDADE. IDADE MÍNIMA NÃO ATINGIDA. REQU...

Data da publicação: 15/07/2020, 18:37:34

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI 8.213/91. SÚMULA 416 STJ. APOSENTADORIA POR IDADE. IDADE MÍNIMA NÃO ATINGIDA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência. 2. Pretende a parte autora ver reconhecida a condição de segurado do falecido em razão do suposto cumprimento, no momento em que deixou de efetuar as contribuições, dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade, nos termos do art. 102 da Lei n. 8.213/91. 3. Para a percepção de aposentadoria por idade, além de cumprir a carência exigida, o segurado deve ter 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta), se mulher. 4. Tendo o falecido morrido aos 64 anos, ainda não havia completado a idade mínima de 65 anos para o deferimento da aposentadoria por idade. 5. Ausente a condição de segurado do falecido, não houve o preenchimento do requisito necessário à concessão do benefício de pensão por morte. 6. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2259511 - 0025023-06.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 10/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025023-06.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.025023-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:MARIA APARECIDA DE AZEVEDO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP254788 MARCOS DE OLIVEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:14.00.00238-6 2 Vr POA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI 8.213/91. SÚMULA 416 STJ. APOSENTADORIA POR IDADE. IDADE MÍNIMA NÃO ATINGIDA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Pretende a parte autora ver reconhecida a condição de segurado do falecido em razão do suposto cumprimento, no momento em que deixou de efetuar as contribuições, dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade, nos termos do art. 102 da Lei n. 8.213/91.
3. Para a percepção de aposentadoria por idade, além de cumprir a carência exigida, o segurado deve ter 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta), se mulher.
4. Tendo o falecido morrido aos 64 anos, ainda não havia completado a idade mínima de 65 anos para o deferimento da aposentadoria por idade.
5. Ausente a condição de segurado do falecido, não houve o preenchimento do requisito necessário à concessão do benefício de pensão por morte.
6. Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 10 de outubro de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11A21708236AF01D
Data e Hora: 10/10/2017 18:58:42



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025023-06.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.025023-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:MARIA APARECIDA DE AZEVEDO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP254788 MARCOS DE OLIVEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:14.00.00238-6 2 Vr POA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito comum proposta por MARIA APARECIDA DE AZEVEDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte (fls. 01/09).

Juntados procuração e documentos (fls. 10/28).

Foi deferido o pedido de Gratuidade da justiça (fl. 29).

O INSS apresentou contestação às fls. 37/43.

Réplica às fls. 50/55.

O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido (fls. 60/62).

Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em síntese, que restou devidamente comprovada a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, uma vez que já havia implementado os requisitos legais para aposentar-se por idade (fls. 66/71).

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Em sede de Pensão por Morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.

Com relação ao requisito da dependência econômica, tem-se a comprovação pela autora da sua condição de dependente, diante da certidão de casamento constante à fl. 13, nos termos do art. 16, § 4º da Lei n. 8.213/91.

Quanto ao requisito da qualidade de segurado, da análise do extrato do CNIS juntado à fl. 44 extrai-se que a última contribuição recolhida pelo falecido deu-se em 2004. Tendo em vista que o óbito ocorreu em 26/08/2013 (fl. 15), já teria perdido sua condição de segurado à época, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.

Pretende a autora, no entanto, ver reconhecida a qualidade de segurado do falecido em razão do suposto cumprimento, no momento em que deixou de efetuar as contribuições, dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade, nos termos do art. 102 da Lei n. 8.213/91.

Cabe ressaltar que tal pretensão está em consonância com o entendimento pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça (v.g. REsp 1.110.565/SE (submetido aos ditames do artigo 543 do CPC), Rel. Min. Felix Fischer, DJe 03/08/2009), inclusive com a edição de súmula, nos seguintes termos:

Súmula 416 - "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção da aposentadoria até a data do seu óbito."

"RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO. PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.
(...)
III - Recurso especial provido".

Para a percepção de aposentadoria por idade, além de cumprir a carência exigida, o segurado deve ter 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta), se mulher.

No caso dos autos, contudo, verifica-se que o falecido morreu aos 64 anos (fl. 15), de modo que ainda não havia completado a idade mínima de 65 anos para o deferimento do referido benefício, nos termos do art. 48 e seguintes da Lei 8.213/91.

Dessarte, não tendo cumprido os requisitos para a obtenção de aposentadoria por idade, observa-se que, por ocasião do óbito, o falecido já havia perdido a qualidade de segurado.

De tal modo, ausente a condição de segurado, não houve o preenchimento do requisito necessário à concessão do benefício de pensão por morte, devendo ser mantida, integralmente, a sentença recorrida.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É como voto.

NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11A21708236AF01D
Data e Hora: 10/10/2017 18:58:39



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora