D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011101-29.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito comum proposta por DURVALINA ROSA DE JESUS DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte (fls. 01/22).
Juntados procuração e documentos (fls. 23/92).
À fl. 93 foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e postergada a apreciação do pleito de tutela antecipada.
A parte autora interpôs agravo de instrumento (fls. 97/110), ao qual foi negado seguimento (fls. 113/114).
O INSS apresentou contestação às fls. 119/126.
Réplica às fls. 289/292.
O MM. Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC/73, ante a ocorrência de coisa julgada (fls. 306/310).
A parte autora apelou às fls. 313/331, alegando que não há que se falar em coisa julgada porque as causas de pedir são diferentes, já que nesta ação argumenta o preenchimento da qualidade de segurado pelo falecido em razão do cumprimento da carência exigida para a concessão de aposentadoria por idade.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Em acórdão proferido às fls. 370/377, foi dado provimento à apelação da parte autora para afastar a coisa julgada e anular a r. sentença.
Com o retorno dos autos, o MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido (fls. 381/384).
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em síntese, que restou devidamente comprovada a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito. Sustenta que a legislação previdenciária presume que o cumprimento da carência de 180 contribuições é suficiente para o custeio da aposentadoria por idade e da consequente pensão por morte paga aos dependentes, de modo que se o segurado já contribuiu com a carência exigida para aposentadoria por idade, é evidente que já custeou a pensão por morte a ser paga (fls. 389/404).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Em sede de Pensão por Morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
Com relação ao requisito da dependência econômica, tem-se a comprovação pela autora da sua condição de dependente, diante da certidão de casamento constante à fl. 26, nos termos do art. 16, § 4º da Lei n. 8.213/91.
Quanto ao requisito da qualidade de segurado, da análise do extrato do CNIS juntado às fls. 136/137 extrai-se que a última contribuição recolhida pelo falecido deu-se em 10/2004. Tendo em vista que o óbito ocorreu em 08/05/2008 (fl. 28), já teria perdido sua qualidade de segurado à época, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Pretende a autora, no entanto, ver reconhecida a condição de segurado do falecido em razão do suposto cumprimento, no momento em que deixou de efetuar as contribuições, dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade, nos termos do art. 102 da Lei n. 8.213/91.
Cabe ressaltar que tal pretensão está em consonância com o entendimento pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça (v.g. REsp 1.110.565/SE (submetido aos ditames do artigo 543 do CPC), Rel. Min. Felix Fischer, DJe 03/08/2009), inclusive com a edição de súmula, nos seguintes termos:
Entretanto, não merece prosperar a alegação de que é devida a pensão por morte em razão de o falecido ter satisfeito os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade antes do óbito, uma vez que tendo morrido aos 60 anos (fl. 28), ainda não havia completado a idade mínima de 65 anos para o deferimento do referido benefício, nos termos do art. 48 e seguintes da Lei 8.213/91.
Dessarte, não tendo cumprido os requisitos para a obtenção de aposentadoria, observa-se que, por ocasião do óbito, o falecido já havia perdido a qualidade de segurado.
De tal modo, ausente a condição de segurado, não houve o preenchimento do requisito necessário à concessão do benefício de pensão por morte, devendo ser mantida, integralmente, a sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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