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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI 8. 213/91. SÚMULA 416 STJ. APOSENTADORIA POR IDADE. IDADE MÍNIMA NÃO ATINGIDA. REQU...

Data da publicação: 13/07/2020, 13:36:11

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI 8.213/91. SÚMULA 416 STJ. APOSENTADORIA POR IDADE. IDADE MÍNIMA NÃO ATINGIDA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência. 2. Pretende a parte autora ver reconhecida a condição de segurado do falecido em razão do suposto cumprimento, no momento em que deixou de efetuar as contribuições, dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade, nos termos do art. 102 da Lei n. 8.213/91. 3. Entretanto, tendo morrido aos 60 anos, o falecido não havia completado a idade mínima de 65 anos para o deferimento da aposentadoria por idade. 4. Ausente a condição de segurado do falecido, não houve o preenchimento do requisito necessário à concessão do benefício de pensão por morte. 5. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2147494 - 0011101-29.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 21/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011101-29.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.011101-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:DURVALINA ROSA DE JESUS DOS SANTOS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP263337 BRUNO BARROS MIRANDA
CODINOME:DURVALINA ROSA DE JESUS SANTOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:13.00.00152-6 1 Vr ARTUR NOGUEIRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI 8.213/91. SÚMULA 416 STJ. APOSENTADORIA POR IDADE. IDADE MÍNIMA NÃO ATINGIDA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Pretende a parte autora ver reconhecida a condição de segurado do falecido em razão do suposto cumprimento, no momento em que deixou de efetuar as contribuições, dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade, nos termos do art. 102 da Lei n. 8.213/91.
3. Entretanto, tendo morrido aos 60 anos, o falecido não havia completado a idade mínima de 65 anos para o deferimento da aposentadoria por idade.
4. Ausente a condição de segurado do falecido, não houve o preenchimento do requisito necessário à concessão do benefício de pensão por morte.
5. Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 21 de agosto de 2018.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11DE180529616199
Data e Hora: 21/08/2018 18:39:17



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011101-29.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.011101-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:DURVALINA ROSA DE JESUS DOS SANTOS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP263337 BRUNO BARROS MIRANDA
CODINOME:DURVALINA ROSA DE JESUS SANTOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:13.00.00152-6 1 Vr ARTUR NOGUEIRA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito comum proposta por DURVALINA ROSA DE JESUS DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte (fls. 01/22).

Juntados procuração e documentos (fls. 23/92).

À fl. 93 foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e postergada a apreciação do pleito de tutela antecipada.

A parte autora interpôs agravo de instrumento (fls. 97/110), ao qual foi negado seguimento (fls. 113/114).

O INSS apresentou contestação às fls. 119/126.

Réplica às fls. 289/292.

O MM. Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC/73, ante a ocorrência de coisa julgada (fls. 306/310).

A parte autora apelou às fls. 313/331, alegando que não há que se falar em coisa julgada porque as causas de pedir são diferentes, já que nesta ação argumenta o preenchimento da qualidade de segurado pelo falecido em razão do cumprimento da carência exigida para a concessão de aposentadoria por idade.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

Em acórdão proferido às fls. 370/377, foi dado provimento à apelação da parte autora para afastar a coisa julgada e anular a r. sentença.

Com o retorno dos autos, o MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido (fls. 381/384).

Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em síntese, que restou devidamente comprovada a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito. Sustenta que a legislação previdenciária presume que o cumprimento da carência de 180 contribuições é suficiente para o custeio da aposentadoria por idade e da consequente pensão por morte paga aos dependentes, de modo que se o segurado já contribuiu com a carência exigida para aposentadoria por idade, é evidente que já custeou a pensão por morte a ser paga (fls. 389/404).

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Em sede de Pensão por Morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.


Com relação ao requisito da dependência econômica, tem-se a comprovação pela autora da sua condição de dependente, diante da certidão de casamento constante à fl. 26, nos termos do art. 16, § 4º da Lei n. 8.213/91.


Quanto ao requisito da qualidade de segurado, da análise do extrato do CNIS juntado às fls. 136/137 extrai-se que a última contribuição recolhida pelo falecido deu-se em 10/2004. Tendo em vista que o óbito ocorreu em 08/05/2008 (fl. 28), já teria perdido sua qualidade de segurado à época, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.


Pretende a autora, no entanto, ver reconhecida a condição de segurado do falecido em razão do suposto cumprimento, no momento em que deixou de efetuar as contribuições, dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade, nos termos do art. 102 da Lei n. 8.213/91.


Cabe ressaltar que tal pretensão está em consonância com o entendimento pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça (v.g. REsp 1.110.565/SE (submetido aos ditames do artigo 543 do CPC), Rel. Min. Felix Fischer, DJe 03/08/2009), inclusive com a edição de súmula, nos seguintes termos:


Súmula 416 - "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção da aposentadoria até a data do seu óbito."

"RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO. PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.
(...)
III - Recurso especial provido".

Entretanto, não merece prosperar a alegação de que é devida a pensão por morte em razão de o falecido ter satisfeito os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade antes do óbito, uma vez que tendo morrido aos 60 anos (fl. 28), ainda não havia completado a idade mínima de 65 anos para o deferimento do referido benefício, nos termos do art. 48 e seguintes da Lei 8.213/91.


Dessarte, não tendo cumprido os requisitos para a obtenção de aposentadoria, observa-se que, por ocasião do óbito, o falecido já havia perdido a qualidade de segurado.


De tal modo, ausente a condição de segurado, não houve o preenchimento do requisito necessário à concessão do benefício de pensão por morte, devendo ser mantida, integralmente, a sentença recorrida.


Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.



É como voto.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
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Data e Hora: 21/08/2018 18:39:14



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