D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009856-12.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito comum proposta por GABRIEL HENRIQUE DOS SANTOS SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte (fls. 01/07).
Juntados procuração e documentos (fls. 08/15).
Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça (fls. 16/17).
O INSS apresentou contestação às fls. 27/35.
Parecer Ministerial às fls. 41/43.
O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido (fls. 48/51).
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em síntese, que restou devidamente comprovada a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, uma vez que já havia implementado os requisitos legais para aposentar-se por idade (fls. 54/69).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal se manifestou às fls. 89/90, opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Em sede de Pensão por Morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
Com relação ao requisito da dependência econômica, tem-se a comprovação pela parte autora da sua condição de dependente, diante da certidão de nascimento constante à fl. 11, nos termos do art. 16, § 4º da Lei n. 8.213/91.
Quanto ao requisito da qualidade de segurado, da análise do extrato do CNIS juntado à fl. 37 extrai-se que o último vínculo empregatício do falecido encerrou-se em 21/01/2008. Tendo em vista que o óbito ocorreu em 23/01/2015 (fl. 12), já teria perdido sua qualidade de segurado à época, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Pretende a autora, no entanto, ver reconhecida a condição de segurado do falecido em razão do suposto cumprimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade, nos termos do art. 102 da Lei n. 8.213/91.
Cabe ressaltar que tal pretensão está em consonância com o entendimento pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça (v.g. REsp 1.110.565/SE (submetido aos ditames do artigo 543 do CPC), Rel. Min. Felix Fischer, DJe 03/08/2009), inclusive com a edição de súmula, nos seguintes termos:
O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48 da Lei nº 8.213/91).
Nos casos em que o pretendente completa o requisito etário após 31.12.2010, já não se submete às regras de transição dos arts. 142 e 143, devendo preencher os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91 (com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008): 60 (sessenta) anos de idade, se homem, 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, tempo de efetiva atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período correspondente à carência exigida para o benefício, isto é, 180 (cento e oitenta) meses.
No que tange ao imediatismo do trabalho rural ao requerimento do benefício de que trata a lei, ficou assentado em recente decisão proferida em sede de Recurso Especial Representativo de Controvérsia que o trabalhador rural tem que estar exercendo o labor campestre ao completar a idade mínima exigida na lei, momento em que poderá requerer seu benefício. Confira-se:
Considerando que o falecido nasceu em 10/03/1954, completou a idade necessária para pleitear o benefício em 10/03/2014.
Analisando-se os autos, contudo, observa-se que além de não comprovado o preenchimento da carência, não foi juntada qualquer prova de que o falecido estivesse desempenhando atividade rural no momento em que atingiu a idade de 60 (sessenta) anos, não seguindo o entendimento sedimentado pelo C.STJ.
Nesse passo, não comprovado o exercício pelo falecido de atividade rurícola no período equivalente à carência e imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário, impossível a concessão da aposentadoria rural por idade prevista no artigo 48, § 1º, da Lei n.º 8.213/91.
Dessarte, não tendo cumprido os requisitos para a obtenção de aposentadoria, observa-se que, por ocasião do óbito, o falecido já havia perdido a qualidade de segurado.
De tal modo, ausente a condição de segurado, não houve o preenchimento do requisito necessário à concessão do benefício de pensão por morte, devendo ser mantida, integralmente, a sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal
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