D.E. Publicado em 02/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065 |
Nº de Série do Certificado: | 1FBCC1DD8773B4E2E0B45A990DC892A6 |
Data e Hora: | 14/02/2017 15:28:00 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040171-91.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por MARIA FRANCISCA DE JESUS SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de João Eduardo da Silva.
A r. sentença proferida às fls. 60/64 julgou improcedente o pedido.
Em razões recursais de fls. 70/78, pugna a parte autora pela reforma da sentença e procedência do pedido, ao argumento de ter logrado comprovar os requisitos necessários ao deferimento da pensão por morte, notadamente no que se refere à sua dependência econômica em relação ao falecido segurado.
Contrarrazões às fls. 79/86.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
Vale lembrar que o menor sob guarda deixou de ser considerado dependente com a edição da Medida Provisória n.º 1.523, de 11 de outubro de 1996, a qual foi convertida na Lei n.º 9.528/97.
Por outro lado, diferentemente do que ocorria na vigência da Lei n.º 3.807/60, o benefício em questão independe de carência, nos moldes do art. 26, I, da Lei Previdenciária.
DO CASO DOS AUTOS
No caso em apreço, a ação foi ajuizada em 16 de fevereiro de 2016 e o aludido óbito, ocorrido em 12 de outubro de 2004, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 12.
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que João Eduardo da Silva era titular de aposentadoria por idade de trabalhador rural (NB 41/067.462.255-3), desde 11 de abril de 1995, cuja cessação decorreu de seu falecimento, conforme faz prova o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 54.
Não obstante, a controvérsia cinge-se, sobretudo, acerca da dependência econômica da autora em relação ao falecido segurado.
A esse respeito, depreende-se da Certidão de Casamento de fl. 11 ter a autora se casado com João Eduardo da Silva, em 28 de março de 1981, o que, em princípio, tornaria dispensável a comprovação da dependência econômica, tendo em vista ser esta presumida em relação ao cônjuge, nos moldes preconizados pelo artigo 16, I, § 4º da Lei de Benefícios.
Contudo, infere-se da Certidão de Óbito de fl. 12 que, por ocasião do falecimento, João Eduardo da Silva estava a residir na Rua General Osório, nº 180, em Aguaí - SP, endereço distinto daquele declarado pela autora na exordial e constante na procuração de fls. 07/08, vale dizer, Rua Etelvina Sardinha Violin, nº 24, no Jardim São José, em Leme - SP.
Além disso, em referido documento restou assentado ter sido declarante do falecimento Ricardo José Vieira de Brito (agente funerário), ocasião em que fez constar que o falecido segurado era solteiro.
Os extratos do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fls. 53/55, carreados aos autos pela Autarquia Previdenciária, estão a revelar, de igual maneira, a divergência de endereços de ambos, uma vez que João Eduardo da Silva fizera constar como seu domicílio, em seu cadastro junto ao INSS, a Rua General Osório, nº 180, em Aguaí - SP, não havendo nos autos qualquer indicativo de que a postulante tenha residido em referido município.
Dessa forma, conclui-se que, conquanto a autora e o falecido segurado fossem casados, ao tempo do falecimento, estavam separados de fato.
O artigo 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91, garante ao ex-cônjuge separado de fato, igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16 desta lei, desde que receba alimentos, caso contrário a presunção legal de dependência econômica deixa de existir, sendo necessária a sua comprovação.
Desse mister a parte autora não se desincumbiu a contento, uma vez que não logrou comprovar o restabelecimento do vínculo marital ou o recebimento de alimentos, quedando-se inerte quando o juízo a quo lhe propiciou a oportunidade para se manifestar acerca da separação do casal suscitada pelo INSS (fls. 56 e 59).
Muito embora não se coloquem em dúvida as alegações da autora de que, atualmente, atravesse problemas financeiros, essa condição atual, relatada inclusive em sede de recurso, não tem o condão de constituir, a posteriori, situação fática a preencher requisito exigido quando falecimento de seu ex-cônjuge.
Acerca da necessidade de comprovação da dependência econômica de esposa separada de fato em relação ao ex-marido, trago à colação os seguintes julgados desta Egrégia Corte:
Nesse contexto, torna-se inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito, ainda que sob fundamento diverso.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiária da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, em razão da sucumbência recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065 |
Nº de Série do Certificado: | 1FBCC1DD8773B4E2E0B45A990DC892A6 |
Data e Hora: | 14/02/2017 15:28:24 |