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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔM...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:36:41

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. I- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que Osvaldo Sibulka era titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/70193812-9), cuja cessação decorreu de seu falecimento, em 05 de outubro de 2012. II- Os extratos do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fls. 90/92 revelam que, em decorrência do falecimento de Osvaldo Sibulka, o INSS instituiu administrativamente em favor de Aurea Jardim, na condição de companheira, o benefício de pensão por morte (NB 21/161.795.665-9), cuja cessação decorreu do falecimento da titular, em 18 de janeiro de 2013. III - No tocante à comprovação da união estável, a autora carreou aos autos a Certidão de Nascimento de fl. 11, a qual comprova a existência de filha em comum, nascida em 04 de junho de 1984. Também foi acostado à exordial o contrato de locação de fl. 13, celebrado em 07 de julho de 1983, entre Osvaldo Sibulka e a proprietária do imóvel residencial situado na Rua Ribeirão Preto, nº 352, em São Caetano do Sul - SP, endereço no qual a autora alega em seu depoimento pessoal terem residido maritalmente. Às fls. 28/32, verificam-se cópias de fotografias, em que a parte autora aparece em companhia do de cujus, não sendo possível aferir a data às quais se reportam. Foram juntados às fls. 33/67 extratos de benefício previdenciário em nome do de cujus e comprovantes de recebimento de salário, emitidos pela empresa General Motors do Brasil Ltda., todos referentes aos anos de 1993/1994. IV- Por outro lado, não se verifica dos autos qualquer indicativo de que eventual vínculo marital entre a autora e o falecido segurado tivesse se estendido até a data do falecimento. Ao reverso, na Certidão de Óbito de fl. 12 restou assentado que, por ocasião do falecimento, Osvaldo Sibulka residia com outra família na Rua Madeira, nº 480, ap. 02, no Bairro Santa Maria, em São Caetano do Sul - SP, tendo sido declarante do falecimento Marcos Sibulka, filho do de cujus com Aurea Jardim. V- Em seu depoimento pessoal, colhido em mídia digital (fl. 104), a parte autora admite que o de cujus morava em São Caetano do Sul e que, nos finais de semana, ia até Mauá - SP, onde esta residia. Disse que Osvaldo pagou pensão apenas à filha Talita até a data em que ela atingiu a maioridade. Afirmou saber da existência de Áurea Jardim e que esta também tinha conhecimento de seu relacionamento com o falecido segurado. Acrescentou que seu relacionamento com o falecido foi interrompido por volta de 2010/2011, apenas em virtude de ele ter sido acometido por enfermidade. VI- A testemunha Ilenite Mastroni disse que, por volta de 1982, era vizinha da mãe da parte autora e presenciava quando a autora e Osvaldo Sibulka compareciam ao local juntos. Afirmou saber que o relacionamento cessou apenas quando ele foi acometido por enfermidade. Por fim, esclareceu que a autora dependia financeiramente de Osvaldo Sibulka, uma vez que ela passou a exercer atividade laborativa remunerada apenas depois de seu falecimento. A depoente Sueli Lustosa Pavin afirmou conhecer a postulante há cerca de quarenta anos e reporta-se, em seu depoimento, à locação de imóvel situado na praia, de propriedade de sua genitora, onde eles iam passar os finais de semana juntos. Disse que essa situação se estendeu até 2010. Depois disso, ficou sabendo que o relacionamento foi interrompido, em virtude de ele ter sido acometido por enfermidades. Afirmou não saber com quem ele conviveu, após ter ficado doente. VII- O que se extrai do contexto probatório, portanto, é que, não obstante a existência de relacionamento em época remota, nos últimos anos de sua vida, Osvaldo Sibulka residia em município distinto ao da parte autora, onde convivia com a companheira Aurea Jardim e com os filhos havidos dessa união, situação, inclusive, comprovada administrativamente perante o INSS, tanto que propiciou o deferimento à referida companheira da pensão por morte (NB 21/1617956659), cessada em 18 de janeiro de 2013, em razão do falecimento da titular, conforme detalhado pelos extratos de fls. 90/92. VIII - Conforme precedente do STJ (RESP 912926/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 07.06.2011, p. 47), para a existência jurídica da união estável, extrai-se, da exegese do § 1º do art. 1.723 do Código Civil de 2002, fine, o requisito da exclusividade de relacionamento sólido. IX - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015. X - Apelação da parte autora a qual se nega provimento. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2200062 - 0003290-23.2014.4.03.6140, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003290-23.2014.4.03.6140/SP
2014.61.40.003290-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:MARIA DE FATIMA SOUZA GUIMARAES
ADVOGADO:SP040345 CLAUDIO PANISA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:LUCIANO PALHANO GUEDES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00032902320144036140 1 Vr MAUA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL.
I- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que Osvaldo Sibulka era titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/70193812-9), cuja cessação decorreu de seu falecimento, em 05 de outubro de 2012.
II- Os extratos do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fls. 90/92 revelam que, em decorrência do falecimento de Osvaldo Sibulka, o INSS instituiu administrativamente em favor de Aurea Jardim, na condição de companheira, o benefício de pensão por morte (NB 21/161.795.665-9), cuja cessação decorreu do falecimento da titular, em 18 de janeiro de 2013.
III - No tocante à comprovação da união estável, a autora carreou aos autos a Certidão de Nascimento de fl. 11, a qual comprova a existência de filha em comum, nascida em 04 de junho de 1984. Também foi acostado à exordial o contrato de locação de fl. 13, celebrado em 07 de julho de 1983, entre Osvaldo Sibulka e a proprietária do imóvel residencial situado na Rua Ribeirão Preto, nº 352, em São Caetano do Sul - SP, endereço no qual a autora alega em seu depoimento pessoal terem residido maritalmente. Às fls. 28/32, verificam-se cópias de fotografias, em que a parte autora aparece em companhia do de cujus, não sendo possível aferir a data às quais se reportam. Foram juntados às fls. 33/67 extratos de benefício previdenciário em nome do de cujus e comprovantes de recebimento de salário, emitidos pela empresa General Motors do Brasil Ltda., todos referentes aos anos de 1993/1994.
IV- Por outro lado, não se verifica dos autos qualquer indicativo de que eventual vínculo marital entre a autora e o falecido segurado tivesse se estendido até a data do falecimento. Ao reverso, na Certidão de Óbito de fl. 12 restou assentado que, por ocasião do falecimento, Osvaldo Sibulka residia com outra família na Rua Madeira, nº 480, ap. 02, no Bairro Santa Maria, em São Caetano do Sul - SP, tendo sido declarante do falecimento Marcos Sibulka, filho do de cujus com Aurea Jardim.
V- Em seu depoimento pessoal, colhido em mídia digital (fl. 104), a parte autora admite que o de cujus morava em São Caetano do Sul e que, nos finais de semana, ia até Mauá - SP, onde esta residia. Disse que Osvaldo pagou pensão apenas à filha Talita até a data em que ela atingiu a maioridade. Afirmou saber da existência de Áurea Jardim e que esta também tinha conhecimento de seu relacionamento com o falecido segurado. Acrescentou que seu relacionamento com o falecido foi interrompido por volta de 2010/2011, apenas em virtude de ele ter sido acometido por enfermidade.
VI- A testemunha Ilenite Mastroni disse que, por volta de 1982, era vizinha da mãe da parte autora e presenciava quando a autora e Osvaldo Sibulka compareciam ao local juntos. Afirmou saber que o relacionamento cessou apenas quando ele foi acometido por enfermidade. Por fim, esclareceu que a autora dependia financeiramente de Osvaldo Sibulka, uma vez que ela passou a exercer atividade laborativa remunerada apenas depois de seu falecimento. A depoente Sueli Lustosa Pavin afirmou conhecer a postulante há cerca de quarenta anos e reporta-se, em seu depoimento, à locação de imóvel situado na praia, de propriedade de sua genitora, onde eles iam passar os finais de semana juntos. Disse que essa situação se estendeu até 2010. Depois disso, ficou sabendo que o relacionamento foi interrompido, em virtude de ele ter sido acometido por enfermidades. Afirmou não saber com quem ele conviveu, após ter ficado doente.
VII- O que se extrai do contexto probatório, portanto, é que, não obstante a existência de relacionamento em época remota, nos últimos anos de sua vida, Osvaldo Sibulka residia em município distinto ao da parte autora, onde convivia com a companheira Aurea Jardim e com os filhos havidos dessa união, situação, inclusive, comprovada administrativamente perante o INSS, tanto que propiciou o deferimento à referida companheira da pensão por morte (NB 21/1617956659), cessada em 18 de janeiro de 2013, em razão do falecimento da titular, conforme detalhado pelos extratos de fls. 90/92.
VIII - Conforme precedente do STJ (RESP 912926/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 07.06.2011, p. 47), para a existência jurídica da união estável, extrai-se, da exegese do § 1º do art. 1.723 do Código Civil de 2002, fine, o requisito da exclusividade de relacionamento sólido.
IX - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
X - Apelação da parte autora a qual se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003290-23.2014.4.03.6140/SP
2014.61.40.003290-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:MARIA DE FATIMA SOUZA GUIMARAES
ADVOGADO:SP040345 CLAUDIO PANISA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:LUCIANO PALHANO GUEDES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00032902320144036140 1 Vr MAUA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por MARIA DE FÁTIMA SOUZA GUIMARÃES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Osvaldo Sibulka.

A r. sentença proferida às fls. 110/112 julgou improcedente o pedido.

Em razões recursais de fls. 119/121, pugna a parte autora pela reforma da sentença e procedência do pedido, ao argumento de ter logrado comprovar os requisitos necessários ao deferimento da pensão por morte, notadamente no que se refere à sua dependência econômica em relação ao falecido segurado.

Sem contrarrazões.

Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.

É o relatório.


VOTO

Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.


DA PENSÃO POR MORTE


O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).

A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.

A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º."

A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.

Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei.

A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:


"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.

Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.

Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.

Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.

De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.

Vale lembrar que o menor sob guarda deixou de ser considerado dependente com a edição da Medida Provisória n.º 1.523, de 11 de outubro de 1996, a qual foi convertida na Lei n.º 9.528/97.

Por outro lado, diferentemente do que ocorria na vigência da Lei n.º 3.807/60, o benefício em questão independe de carência, nos moldes do art. 26, I, da Lei Previdenciária.

DO CASO DOS AUTOS


No caso em apreço, a ação foi ajuizada em 07 de outubro de 2014 e o aludido óbito, ocorrido em 05 de outubro de 2012, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 12.

Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que Osvaldo Sibulka era titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/70193812-9), se verifica do extrato de fl. 33.

Os extratos do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fls. 90/92 revelam que, em decorrência do falecimento de Osvaldo Sibulka, o INSS instituiu administrativamente em favor de Aurea Jardim, na condição de companheira, o benefício de pensão por morte (NB 21/161.795.665-9), cuja cessação decorreu do falecimento da titular, em 18 de janeiro de 2013.

No tocante à comprovação da união estável, a autora carreou aos autos a Certidão de Nascimento de fl. 11, a qual comprova a existência de filha em comum, nascida em 04 de junho de 1984. Também foi acostado à exordial o contrato de locação de fl. 13, celebrado em 07 de julho de 1983, entre Osvaldo Sibulka e a proprietária do imóvel residencial situado na Rua Ribeirão Preto, nº 352, em São Caetano do Sul - SP, endereço no qual a autora alega em seu depoimento pessoal terem residido maritalmente.

Às fls. 28/32, verificam-se cópias de fotografias, em que a parte autora aparece em companhia do de cujus, não sendo possível aferir a data às quais se reportam.

Foram juntados às fls. 33/67 extratos de benefício previdenciário em nome do de cujus e comprovantes de recebimento de salário, emitidos pela empresa General Motors do Brasil Ltda., todos referentes aos anos de 1993/1994.

Por outro lado, não se verifica dos autos qualquer indicativo de que eventual vínculo marital tivesse se estendido até a data do falecimento do segurado, em 05 de outubro de 2012. Ao reverso, na Certidão de Óbito de fl. 12 restou assentado que, por ocasião do falecimento, Osvaldo Sibulka residia com outra família na Rua Madeira, nº 480, ap. 02, no Bairro Santa Maria, em São Caetano do Sul - SP, tendo sido declarante do falecimento Marcos Sibulka, filho do de cujus com Aurea Jardim.

A esse respeito, em seu depoimento pessoal, colhido em mídia digital (fl. 104), a parte autora admite que o de cujus morava em São Caetano do Sul e que, nos finais de semana, ia até Mauá - SP, onde esta residia. Disse que Osvaldo pagou pensão apenas à filha Talita até a data em que ela atingiu a maioridade. Afirmou saber da existência de Áurea Jardim e que esta também tinha conhecimento de seu relacionamento com o falecido segurado. Disse que seu relacionamento com o falecido foi interrompido por volta de 2010/2011, apenas em virtude de ele ter sido acometido por enfermidade.

Os depoimentos das testemunhas se revelaram frágeis e contraditórios, uma vez que Ilenite Mastroni disse que, por volta de 1982, era vizinha da mãe da parte autora e presenciava quando eles compareciam ao local juntos. Afirmou saber que o relacionamento da autora com o de cujus cessou apenas quando ele foi acometido por enfermidade. Por fim, esclareceu que a autora dependia financeiramente de Osvaldo Sibulka, uma vez que ela passou a exercer atividade laborativa remunerada apenas depois de seu falecimento.

Sueli Lustosa Pavin afirmou conhecer a postulante há cerca de quarenta anos e reporta-se em seu depoimento à locação de imóvel situado na praia, de propriedade de sua genitora, onde eles iam passear juntos. Disse que essa situação se estendeu até 2010. Depois disso, ficou sabendo que o relacionamento foi interrompido, em virtude de ele ter sido acometido por enfermidades. Afirmou não saber com quem ele conviveu, após ter ficado doente.

O que se extrai do contexto probatório, portanto, é que, não obstante a existência de relacionamento em época remota, nos últimos anos de sua vida, Osvaldo Sibulka residia em município distinto ao da parte autora, onde convivia com a companheira Aurea Jardim e com os filhos havidos dessa união, situação, inclusive, comprovada administrativamente perante o INSS, tanto que propiciou o deferimento à referida companheira da pensão por morte (NB 21/1617956659), cessada em 18 de janeiro de 2013, em razão do falecimento da titular, conforme detalhado pelos extratos de fls. 90/92.

Além disso, cabe destacar que, para a existência jurídica da união estável, extrai-se, da exegese do § 1º do art. 1.723 do Código Civil de 2002, fine, o requisito da exclusividade de relacionamento sólido. Precedente: STJ, Quarta Turma, RESP 912926/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 07.06.2011, p. 47.

Nesse contexto, torna-se inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.

Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, em razão da sucumbência recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.

É o voto.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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