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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA DO POSSÍVEL INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL...

Data da publicação: 15/07/2020, 18:36:50

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA DO POSSÍVEL INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente laborou no período rural alegado, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da prova oral solicitada. 2. A inexistência de designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, com julgamento da lide apenas pela valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa. 3. Preliminar acolhida para anular a r. sentença a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. 4. Preliminares do INSS afastadas. Preliminar da parte autora acolhida. Sentença anulada. Prejudicada a análise do mérito das apelações. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2249458 - 0019919-33.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 10/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019919-33.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.019919-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:JAZON DA ROCHA RODRIGUES espolio
ADVOGADO:SP225284 FRANCO RODRIGO NICACIO
REPRESENTANTE:HENRIQUE GONCALVES RODRIGUES incapaz e outro(a)
:ANA JULIA GONCALVES RODRIGUES incapaz
:ALICE GONCALVES
ADVOGADO:SP225284 FRANCO RODRIGO NICACIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:30078629120138260526 1 Vr SALTO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA DO POSSÍVEL INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente laborou no período rural alegado, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da prova oral solicitada.
2. A inexistência de designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, com julgamento da lide apenas pela valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Preliminar acolhida para anular a r. sentença a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Preliminares do INSS afastadas. Preliminar da parte autora acolhida. Sentença anulada. Prejudicada a análise do mérito das apelações.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares apresentadas pelo INSS e acolher a preliminar arguida pela parte autora, para anular a sentença, prejudicando a análise do mérito das apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 10 de outubro de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
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Data e Hora: 10/10/2017 18:58:22



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019919-33.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.019919-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:JAZON DA ROCHA RODRIGUES espolio
ADVOGADO:SP225284 FRANCO RODRIGO NICACIO
REPRESENTANTE:HENRIQUE GONCALVES RODRIGUES incapaz e outro(a)
:ANA JULIA GONCALVES RODRIGUES incapaz
:ALICE GONCALVES
ADVOGADO:SP225284 FRANCO RODRIGO NICACIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:30078629120138260526 1 Vr SALTO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta pelo ESPÓLIO DE JAZON DA ROCHA RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento do direito do falecido à aposentadoria por tempo de contribuição e a consequente concessão do benefício de pensão por morte (fls. 02/16).

Juntados procuração e documentos (fls. 17/93).

Foi deferido o pedido de Gratuidade da justiça (fl. 95).

O INSS apresentou contestação às fls. 114/118.

Réplica às fls. 121/132.

O MM. Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, tão somente para declarar como atividade especial os períodos de 01/04/1976 a 01/10/1987 e 26/04/1988 a 11/03/1994, laborados pelo falecido nas empresas "Arjo Wiggnis Ltda." e "Eucatex S.A", respectivamente (fls. 138/139).

Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão da não produção de prova oral - prova que reputa indispensável para comprovação do labor rural -, e, no mérito, que deve ser reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição e à sua posterior conversão em pensão por morte (fls. 142/149).

O INSS, por sua vez, apelou às fls. 154/161, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da parte autora e a necessidade de conhecimento da remessa oficial, e, no mérito, o não preenchimento dos requisitos necessários à comprovação do período laborado em condições especiais, de modo que o falecido não fazia jus à aposentadoria.

Com contrarrazões da parte autora (fls. 166/175), subiram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal se manifestou às fls. 181/186, opinando pela manutenção da r. sentença.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a averbação de atividade rural, sem registro em CTPS, no período de 15.10.1963 a 30.12.1975, bem como a confirmação do exercício de atividades especiais, nos interregnos de 01.04.1976 a 01.10.1987 e 26.04.1988 a 11.03.1994, com o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição do Sr. Jazon da Rocha Rodrigues, e, após o seu falecimento (10.11.2003; fl. 22), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 01.12.2003), a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte aos seus dependentes.

DA REMESSA NECESSÁRIA.

Anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I.

No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, tendo em vista que corresponde aos valores mensais do benefício de pensão por morte, devidos a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 01.12.2003). Não conheço, portanto, da remessa necessária.

DA LEGITIMIDADE ATIVA.

Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, não assiste razão à autarquia, uma vez que o que se pleiteia não é a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição do falecido, mas, sim, o reconhecimento do direito do falecido ao referido benefício à época do óbito com vistas ao preenchimento do requisito da qualidade de segurado, indispensável ao deferimento da pensão por morte requerida pela parte autora.

DO CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA.

Inicialmente, verifico que, muito embora a parte autora tenha pleiteado a produção de prova testemunhal (fls. 16), imprescindível a corroborar os documentos apresentados como início de prova material (fls. 22-A e 23), esta não fora realizada pelo d. Juízo de origem.

Com efeito, entendo que a documentação acostada aos autos não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente laborou, em meio rural, no período alegado, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da prova oral solicitada.

No presente caso, ao surpreender as partes com a sentença de mérito, entendo ter havido ofensa ao devido processo legal, porquanto não foi assegurada a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, com o que impede a apreciação da causa nesta instância.

Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é neste sentido:

"PROVA. DISPENSA PELAS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELA 2ª INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.
Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz. Precedentes do STJ. Recurso especial não conhecido (...)". (REsp 262.978 MG, Min. Barros Monteiro, DJU, 30.06.2003, p. 251)
"PROCESSO CIVIL. INICIATIVA PROBATÓRIA DO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO POR PERPLEXIDADE DIANTE DOS FATOS. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO RENOVA PRAZO RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVIMENTO DO RECURSO PARA QUE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROSSIGA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda, podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC.
A iniciativa probatória do magistrado, em busca da verdade real, com realização de provas de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça.
Não é cabível a dilação probatória quando haja outros meios de prova, testemunhal e documental, suficientes para o julgamento da demanda, devendo a iniciativa do juiz se restringir a situações de perplexidade diante de provas contraditórias, confusas ou incompletas (...)". (REsp 345.436 SP, Min. Nancy Andrighi, DJU, 13.05.2002, p. 208)

A inexistência de designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, com julgamento da lide apenas pela valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa. Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.

Ante o exposto, REJEITO as preliminares do INSS e ACOLHO a preliminar arguida pela parte autora, para ANULAR a sentença proferida nos autos, por cerceamento de defesa, decorrente da não produção de prova testemunhal. Prejudicada a análise do mérito das apelações.

Retornem os autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a designação de audiência para oitiva de testemunhas, com oportuna prolação de nova decisão de mérito.

É como voto.

NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11A21708236AF01D
Data e Hora: 10/10/2017 18:58:19



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