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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. TRF3. ...

Data da publicação: 17/07/2020, 02:36:09

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, visto que o falecido possui último registro no período de 01/07/2013 a 21/08/2013, conforme cópia da CTPS (fls. 12/22), corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (FLS. 46). 3. Já com relação à dependência, verifica-se que a requerente não carreou para os autos início razoável de prova material para embasar sua pretensão, ou seja, não acostou documentos hábeis a comprovar que o falecido custeava as despesas da parte autora, os documentos acostados comprovam apenas que residiam no mesmo endereço, assim é forçoso concluir que o falecido fosse responsável pela manutenção do lar. 4. Ademais, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (FLS. 56), que o marido da autora é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 11/10/2007. 5. Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações da parte autora, impondo-se, por esse motivo, a manutenção da sentença de improcedência da ação. 6. Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2189503 - 0031174-22.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031174-22.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.031174-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:TEREZA BREGANTINO FARIA
ADVOGADO:SP273522 FERNANDO DINIZ COLARES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP175383 LESLIENNE FONSECA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00023304120148260434 1 Vr PEDREGULHO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, visto que o falecido possui último registro no período de 01/07/2013 a 21/08/2013, conforme cópia da CTPS (fls. 12/22), corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (FLS. 46).
3. Já com relação à dependência, verifica-se que a requerente não carreou para os autos início razoável de prova material para embasar sua pretensão, ou seja, não acostou documentos hábeis a comprovar que o falecido custeava as despesas da parte autora, os documentos acostados comprovam apenas que residiam no mesmo endereço, assim é forçoso concluir que o falecido fosse responsável pela manutenção do lar.
4. Ademais, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (FLS. 56), que o marido da autora é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 11/10/2007.
5. Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações da parte autora, impondo-se, por esse motivo, a manutenção da sentença de improcedência da ação.
6. Apelação da parte autora improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/02/2017 18:50:09



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031174-22.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.031174-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:TEREZA BREGANTINO FARIA
ADVOGADO:SP273522 FERNANDO DINIZ COLARES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP175383 LESLIENNE FONSECA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00023304120148260434 1 Vr PEDREGULHO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu filho.

A r. sentença julgou improcedente a ação, condenando a autora ao pagamento das despesas processuais e aos honorários advocatícios fixados em 01 (um) salário mínimo, ressalvando-se, contudo a concessão da Justiça Gratuita.

A parte autora interpôs apelação alegando que faz jus ao beneficio pleiteado.

Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu filho, ADEMIR OSVALDO FARIA, ocorrido em 06/10/2013, conforme faz prova a certidão do óbito acostada à fls. 23.

Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.

No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, visto que o falecido possui último registro no período de 01/07/2013 a 21/08/2013, conforme cópia da CTPS (fls. 12/22), corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (FLS. 46).

Já com relação à dependência, verifica-se que a requerente não carreou para os autos início razoável de prova material para embasar sua pretensão, ou seja, não acostou documentos hábeis a comprovar que o falecido custeava as despesas da parte autora, os documentos acostados comprovam apenas que residiam no mesmo endereço, assim é forçoso concluir que o falecido fosse responsável pela manutenção do lar.

Ademais, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (FLS. 56), que o marido da autora é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 11/10/2007.

Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações da parte autora, impondo-se, por esse motivo, a manutenção da sentença de improcedência da ação.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, mantendo a r. sentença recorrida.

É COMO VOTO.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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