
D.E. Publicado em 23/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000039-39.2009.4.03.6118/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de sua guardiã e avó.
A r. sentença julgou improcedente a ação, deixando de condenar a parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais, em virtude da concessão da Justiça Gratuita.
A parte autora interpôs apelação alegando que faz jus ao beneficio pleiteado.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Objetiva a parte autora o restabelecimento da pensão por morte, em decorrência do falecimento de sua avó e guardiã, MARIA AMÉLIA ARANTES DE MORAES, ocorrido em 26/02/2003, conforme faz prova a certidão do óbito acostada à fls. 30.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No que tange à qualidade de segurada, restou plenamente comprovada, visto que a falecida era beneficiária de aposentadoria por idade desde 02/02/1990, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 192).
Em relação à dependência econômica, observa-se que a parte autora se encontrava sob a guarda judicial da segurada falecida, consoante comprova a certidão de fls. 31 dos autos. Restou, ainda, corroborada a dependência econômica da parte autora em relação ao falecido. Com isso, ainda que o artigo 16, §2º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, não contemple mais o menor sob guarda na relação de dependentes, ele pode ser abrangido pela expressão "menor tutelado" constante do referido dispositivo, de modo que faz jus também ao benefício. Nesse sentido, os seguintes julgados: AC 1596149, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, 10ª Turma, j. 21.05.2013, DJF3 29.05.2013; APELREEX nº 770822, Rel. Juiz Fed. Conv. Nilson Lopes, 10ª Turma, j. 18.12.2012, DJF3 09.01.2013; AC nº 1293531, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, 8ª Turma, j. 15.10.2012, DJF3 26.10.2012; AC 1203841, Rel. Juiz Fed. Conv. Leonel Ferreira, 7ª Turma, j. 08.10.2012, DJF3 17.10.2012; AI 477107, Rel. Juiz Fed. Conv. Carlos Francisco, 7ª Turma, j. 13.08.2012, 22.08.2012; AC nº 1088219, Rel. Juiz Conv. Fernando Gonçalves, 7ª Turma, j. 16.02.2012, DJF3 08.03.2012; AC nº 2003.61.09.003452-3, Rel Des. Fed. Leide Polo, 7ª Turma, j. 14.03.2011, DJF3 18.03.2011.
Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 56), verifica-se que foi concedida a parte autora pensão por morte no período de 26/02/2003 a 01/06/2008, sendo cessado por irregularidades na concessão.
Os menores estavam sob a guarda da falecida, porém após seu óbito retornaram para o pátrio poder de sua genitora. Verifica-se ainda a mãe dos autores faleceu em 24/02/2008, conforme certidão de fls. 29.
Ademais, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (anexo), foi concedida pensão por morte aos autores e seu genitor partir de 24/02/2008.
Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações da parte autora, impondo-se, por esse motivo, a manutenção da sentença de improcedência da ação.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, mantendo a r. sentença recorrida.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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