D.E. Publicado em 23/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012786-42.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Cuida-se de processo devolvido pelo Superior Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso especial, para impossibilitar a utilização da sentença trabalhista como inicio de prova material, e regular prosseguimento do feito.
A parte autora propôs ação em face do INSS, pleiteando a concessão do benefício de pensão por morte, em virtude do falecimento de seu cônjuge. Sobreveio sentença que julgou pela improcedência do pedido, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Inconformada, a autora ofertou apelação, pugnando pela reforma do julgado, sob fundamento de que preenche os requisitos necessários a concessão do beneficio, visto ter comprovado a qualidade de segurado do falecido.
O "decisum" reformou a sentença de primeiro grau, a qual julgou procedente o pedido, dando seguimento a apelação da autora e condenando a autarquia a conceder o benefício de pensão por morte.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso especial, que, não admitido pela Vice-Presidência desta E. Corte, foi encaminhado para o Superior Tribunal de Justiça.
Por seu turno, o C. STJ deu parcial provimento ao recurso especial, para determinar o retorno dos autos a esta E. Corte, para impossibilitar a utilização da sentença trabalhista como inicio de prova material e posterior prosseguimento ao julgamento da apelação.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Tendo em vista a determinação do C. STJ e a manifestação da parte autora às fls. 146/171, passo à análise da apelação interposta pela parte autora.
Objetiva a autora a concessão da pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu marido, JOSE CARLOS CORREIA, ocorrido em 20/06/2005, conforme faz prova a certidão de óbito acostada às fls. 11 dos autos.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
A condição de dependente foi devidamente comprovada através da certidão de casamento trazida aos autos (fls. 10), na qual consta que o de cujus era casado com a autora.
Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
Por outro lado, quanto a qualidade de segurado, não restou comprovada, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (anexo), verifica-se que o falecido possui vínculos nos períodos de 13/07/1976 a 21/12/1978 e 01/04/1979 a 21/11/1979, além de ter vertido contribuição previdenciária em 07/1973 a 06/1978, 01/1974 a 12/1978, 05/1978 a 12/1981 e 05/1981 a 12/1984.
Convém ainda observar que, findo o último contrato de trabalho, presume-se o desemprego do segurado, ante a ausência de novo vínculo laboral registrado em CTPS. Ressalte-se que a jurisprudência majoritária dispensa o registro do desemprego no Ministério do Trabalho e da Previdência Social para fins de manutenção da qualidade de segurado nos termos do art. 15, §2º, da Lei 8.213/1991, se aquele for suprido por outras provas constantes dos autos (cf. STJ, AGRESP 1003348, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 21/09/2010, v.u., DJE 18/10/2010; STJ, RESP 922283, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 11/12/2008, v.u., DJE 02/02/2009; TRF3, AI 355137, Des, Fed. Antonio Cedenho, j. 19/07/2010, v.u., DJF3 28/07/2010; TRF3, APELREE 1065903, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 12/04/2010, v.u., DJF3 22/04/2010).
Assim, in casu não há como aplicar o período de graça de 24 (vinte e quatro) meses, visto que o falecido não possui 120 contribuições necessárias, nos termos do artigo 15, §2º, da Lei nº 8.213/91.
No caso dos autos, o falecido marido da autora não mais detinha a qualidade de segurado quando do seu óbito nem tampouco havia preenchido os requisitos para obtenção da aposentadoria, sendo, portanto, indevida a pensão por morte aos seus dependentes.
Por essas razões, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a improcedência do pedido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, mantendo a r. sentença recorrida.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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