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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. TRF3...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:35:44

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1 - Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2 - No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovada, o falecido era beneficiário de aposentadoria por idade desde 01/01/2008 conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 74), assim quando do óbito, o falecido mantinha a qualidade de segurado necessária a concessão da pensão por morte. 3 - A autora deixou de comprovar a união estável com o de cujus em época próxima ao óbito. 4 - Apelação da autora improvida (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2193576 - 0032878-70.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032878-70.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.032878-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:CIRLEIDE DA CONCEICAO BRANDAO
ADVOGADO:SP248359 SILVANA DE SOUSA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP228284B LUIS PAULO SUZIGAN MANO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DELAIDE FERNANDES CHIARADIA
ADVOGADO:SP186220 ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA
No. ORIG.:10008484620148260400 1 Vr OLIMPIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1 - Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2 - No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovada, o falecido era beneficiário de aposentadoria por idade desde 01/01/2008 conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 74), assim quando do óbito, o falecido mantinha a qualidade de segurado necessária a concessão da pensão por morte.
3 - A autora deixou de comprovar a união estável com o de cujus em época próxima ao óbito.
4 - Apelação da autora improvida

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 14/02/2017 18:49:00



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032878-70.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.032878-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:CIRLEIDE DA CONCEICAO BRANDAO
ADVOGADO:SP248359 SILVANA DE SOUSA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP228284B LUIS PAULO SUZIGAN MANO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DELAIDE FERNANDES CHIARADIA
ADVOGADO:SP186220 ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA
No. ORIG.:10008484620148260400 1 Vr OLIMPIA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a concessão da pensão por morte em virtude do falecimento de seu companheiro.

A r. sentença julgou improcedente a ação, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e aos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, ressalvando-se contudo a concessão da Justiça Gratuita.

A autora interpôs apelação alegando que faz jus ao beneficio pleiteado.

Com as contrarrazões da autarquia e da corré, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu companheiro, SEBASTIÃO CHIARADIA, ocorrido em 06/06/2013, conforme certidão acostada as fls. 25.

Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.

No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovada, o falecido era beneficiário de aposentadoria por idade desde 01/01/2008 conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 74), assim quando do óbito, o falecido mantinha a qualidade de segurado necessária a concessão da pensão por morte.

Alega a autora que vivia em união estável com o falecido.

Para comprovar suas alegações, acostou aos autos cópia do boletim de ocorrência emitido em 12/01/2011 (fls. 31/32), onde o falecido alega ser companheiro da autora.

No entanto, as testemunhas arroladas às fls. 355/361 e 403/404 não foram uníssonas em atestar a convivência do casal até data próxima ao óbito.

Ademais consta dos autos que foi concedida pensão por morte à esposa do de cujus a partir do óbito, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 78). A corré anexou aos documentos diversos documentos as fls. 121/159 onde consta que o falecido residia com sua filha sendo a mesma sua curadora.

Assim a autora deixou de comprovar a união estável em época próxima ao óbito.

Destarte, ausente a dependência econômica da autora em relação ao falecido, não faz jus a autora ao benefício de pensão por morte.

Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão.

Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, mantendo a r. sentença proferida, nos termos acima expostas.

COMO VOTO.

TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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