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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. D. 89. 312/84, ART. 47. TRABALHADOR RURAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPR...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:19:09

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. D. 89.312/84, ART. 47. TRABALHADOR RURAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. - A ocorrência do evento morte, em 29/09/2014, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 14). - Quanto à dependência econômica da autora, esposa do falecido, restou demonstrada pelas certidões de casamento e óbito (fls. 14 e 15, respectivamente). - De acordo com a consulta ao sistema informatizado CNIS/Plenus, constatara-se que o de cujus mantivera derradeiro vínculo empregatício então de natureza urbana, desde 08/01/2010 até 08/06/2011, o que desnatura a outrora alegada atividade de índole rural. - Sem a comprovação da condição de segurado especial à época do passamento, e considerando como última comprovação de vínculo empregatício até 08 de junho de 2011, de natureza urbana, conclui-se, pois, que se operou a perda da condição de segurado, nos termos do art. 15, II, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, ante a ausência de contribuições, e por um lapso de tempo superior a 03 (três) anos. - A perda da qualidade de segurado, sem que tenha havido o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria, impede a concessão de pensão por morte. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2183291 - 0028188-95.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028188-95.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.028188-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:MARIA APARECIDA MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO:SP201984 REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP269183 DANIELA GONÇALVES DE CARVALHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10032047620158260077 3 Vr BIRIGUI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. D. 89.312/84, ART. 47. TRABALHADOR RURAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- A ocorrência do evento morte, em 29/09/2014, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 14).
- Quanto à dependência econômica da autora, esposa do falecido, restou demonstrada pelas certidões de casamento e óbito (fls. 14 e 15, respectivamente).
- De acordo com a consulta ao sistema informatizado CNIS/Plenus, constatara-se que o de cujus mantivera derradeiro vínculo empregatício então de natureza urbana, desde 08/01/2010 até 08/06/2011, o que desnatura a outrora alegada atividade de índole rural.
- Sem a comprovação da condição de segurado especial à época do passamento, e considerando como última comprovação de vínculo empregatício até 08 de junho de 2011, de natureza urbana, conclui-se, pois, que se operou a perda da condição de segurado, nos termos do art. 15, II, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, ante a ausência de contribuições, e por um lapso de tempo superior a 03 (três) anos.
- A perda da qualidade de segurado, sem que tenha havido o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria, impede a concessão de pensão por morte.
- Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de outubro de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028188-95.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.028188-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:MARIA APARECIDA MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO:SP201984 REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP269183 DANIELA GONÇALVES DE CARVALHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10032047620158260077 3 Vr BIRIGUI/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de ação ajuizada em 02/06/2015 por Maria Aparecida Martins dos Santos, em que busca o reconhecimento do direito à pensão por morte de seu falecido esposo.

Documentos (fls. 11/29).

Justiça gratuita (fl. 31).

CNIS/Plenus (fls. 43/47).

Depoimentos colhidos em audiência (fls. 66/69).

A sentença prolatada em 02/03/2016 (fls. 72/73) julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora nos ônus da sucumbência (custas e despesas processuais, além de verba honorária no importe de 10% do valor da causa), sujeita a execução de tais verbas à perda da miserabilidade processual, pela parte autora.

Apelação da parte autora (fls. 75/88), pela reforma do julgado, insistindo na suficiência do conjunto probatório - provas material e oral - a demonstrar o efetivo exercício rurícola de seu falecido marido, Sustenta, por fim, o preenchimento de todos os requisitos exigidos à concessão da pensão vindicada.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É O RELATÓRIO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028188-95.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.028188-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:MARIA APARECIDA MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO:SP201984 REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP269183 DANIELA GONÇALVES DE CARVALHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10032047620158260077 3 Vr BIRIGUI/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Objetiva a parte autora a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de esposa de José de Fátima dos Santos, falecido em 29/09/2014 (fl. 14).

O benefício previdenciário pensão por morte está previsto na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 74, no caso, com as alterações da Lei nº 9.032/95 e da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1.997, in verbis:

"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."

In casu, a ocorrência do evento morte, em 29/09/2014, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 14).

Quanto à condição de dependente da autora em relação ao de cujus, o art. 16 da Lei nº 8.213/91 dispõe que:

"Art. 16: São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§ 4º . A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."

Destarte, quanto à dependência econômica da autora, esposa do falecido, restou demonstrada pelas certidões de casamento e óbito (fls. 14 e 13, respectivamente).

Por sua vez, pretende-se, nos autos, a demonstração da condição de "trabalhador rural" do falecido.

Pois bem.

A certidão de casamento, celebrado em 07/11/1988, revela a ocupação do de cujus como "lavrador" (fl. 13); neste mesmo sentido, as laudas de CTPS trazem anotações de contratos de emprego notadamente rurais, (fls. 15/20). Merece relevo, ainda, o conteúdo estampado nos documentos (fls. 21/27).

Entretanto, de acordo com a consulta ao sistema informatizado CNIS/Plenus (fl. 46/47), constatara-se que o de cujus mantivera derradeiro vínculo empregatício então de natureza urbana, desde 08.01.2010 até 08/05/2011, o que desnatura a outrora alegada atividade de índole rural.

Sem a comprovação da condição de segurado especial à época do passamento, repita-se, aos 29/09/2014, e considerando como última comprovação de vínculo empregatício o interstício de 08/01/2010 a 08/05/2011, conclui-se, pois, que se operou a perda da condição de segurado, nos termos do art. 15, II, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, ante a ausência de contribuições, e por um lapso de tempo superior a 03 (três) anos.

O "período de graça", previsto no art. 15 e seus parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, pode ser estendido por até três anos, se comprovado o recolhimento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado e/ou o desemprego involuntário do trabalhador.

Ademais, não se deve confundir período de carência, definido no art. 24 da Lei nº 8.213/91 como "número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de sua competência", dispensado para fins de concessão de pensão por morte, com qualidade de segurado e sua manutenção, nos termos do art. 15, incisos e parágrafos, do mesmo diploma normativo. In casu, restou desatendido o último dispositivo em tela.

Exsurge do conjunto probatório produzido, portanto, a demonstração de que o de cujus não era segurado da Previdência Social, de modo que a parte autora não faz jus ao benefício almejado.


Nesse sentido a jurisprudência do E. STJ:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
1. Havendo similitude das teses desenvolvidas nos acórdãos em confronto, inviável a oposição dos embargos de divergência.
2. 'A perda da qualidade de segurado, quando ainda não preenchidos os requisitos necessários à implementação de qualquer aposentadoria, resulta na impossibilidade de concessão do benefício pensão por morte' (AgRg EREsp 547.202/SP, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, DJ de 24/4/2006).
3. Agravo regimental conhecido, mas improvido." (STJ, AERESP 314402, proc. 200201262830, UF: PR, 3ª Seção, DJ: 04.12.06, p. 260).
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. 'A perda da qualidade de segurado, quando ainda não preenchidos os requisitos necessários à implementação de qualquer aposentadoria, resulta na impossibilidade de concessão do benefício pensão por morte.' (AgRgEREsp nº 547.202/SP, Relator Ministro Paulo Gallotti, in DJ 24/4/2006).
2. A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão da pensão por morte quando o de cujus não chegou a preencher, antes de sua morte, os requisitos para obtenção de qualquer aposentadoria concedida pela Previdência Social, tal como ocorre nas hipóteses em que, embora houvesse preenchido a carência, não contava com tempo de serviço ou com idade bastante para se aposentar.
3. Agravo regimental improvido." (STJ, AGRESP 1019285, proc. 200703085658, UF: SP, 6ª Turma, DJE: 01.09.08).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DE CUJUS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. É assegurada a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes do de cujos que, ainda que tenha perdido a qualidade de segurado, tenha preenchido os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria, antes da data do falecimento. In casu, não satisfeita tal exigência, os dependentes do falecido não têm direito ao benefício pleiteado.
2. Decisão agravada que se mantém por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental desprovido." (STJ, AGRESP 839312, proc. 200600727453, UF: SP, 3ª Seção, DJ: 18.09.06, p. 368).

Ressalte-se que não foi alegado motivo ou consta dos autos qualquer evidência de que a falta de manutenção de relação laboral deu-se, por exemplo, em função da existência de doença incapacitante, o quê possibilitaria a manutenção da filiação.

Quanto à eventual argumentação sobre o art. 102 da Lei nº 8.213/91, frise-se que não se aplica à espécie. Estabelece o referido dispositivo que a perda da qualidade superveniente à implementação de todos os requisitos à concessão do benefício não obsta sua concessão. Na hipótese vertente, a perda da qualidade de segurado ocorreu antes de aperfeiçoarem-se os requisitos ao direito à percepção de benefício pelo finado.

Assim, imperiosa a mantença, na íntegra, do decisum de Primeira Instância.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

É O VOTO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 19/10/2016 16:40:05



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