D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028188-95.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação ajuizada em 02/06/2015 por Maria Aparecida Martins dos Santos, em que busca o reconhecimento do direito à pensão por morte de seu falecido esposo.
Documentos (fls. 11/29).
Justiça gratuita (fl. 31).
CNIS/Plenus (fls. 43/47).
Depoimentos colhidos em audiência (fls. 66/69).
A sentença prolatada em 02/03/2016 (fls. 72/73) julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora nos ônus da sucumbência (custas e despesas processuais, além de verba honorária no importe de 10% do valor da causa), sujeita a execução de tais verbas à perda da miserabilidade processual, pela parte autora.
Apelação da parte autora (fls. 75/88), pela reforma do julgado, insistindo na suficiência do conjunto probatório - provas material e oral - a demonstrar o efetivo exercício rurícola de seu falecido marido, Sustenta, por fim, o preenchimento de todos os requisitos exigidos à concessão da pensão vindicada.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028188-95.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Objetiva a parte autora a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de esposa de José de Fátima dos Santos, falecido em 29/09/2014 (fl. 14).
O benefício previdenciário pensão por morte está previsto na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 74, no caso, com as alterações da Lei nº 9.032/95 e da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1.997, in verbis:
In casu, a ocorrência do evento morte, em 29/09/2014, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 14).
Quanto à condição de dependente da autora em relação ao de cujus, o art. 16 da Lei nº 8.213/91 dispõe que:
Destarte, quanto à dependência econômica da autora, esposa do falecido, restou demonstrada pelas certidões de casamento e óbito (fls. 14 e 13, respectivamente).
Por sua vez, pretende-se, nos autos, a demonstração da condição de "trabalhador rural" do falecido.
Pois bem.
A certidão de casamento, celebrado em 07/11/1988, revela a ocupação do de cujus como "lavrador" (fl. 13); neste mesmo sentido, as laudas de CTPS trazem anotações de contratos de emprego notadamente rurais, (fls. 15/20). Merece relevo, ainda, o conteúdo estampado nos documentos (fls. 21/27).
Entretanto, de acordo com a consulta ao sistema informatizado CNIS/Plenus (fl. 46/47), constatara-se que o de cujus mantivera derradeiro vínculo empregatício então de natureza urbana, desde 08.01.2010 até 08/05/2011, o que desnatura a outrora alegada atividade de índole rural.
Sem a comprovação da condição de segurado especial à época do passamento, repita-se, aos 29/09/2014, e considerando como última comprovação de vínculo empregatício o interstício de 08/01/2010 a 08/05/2011, conclui-se, pois, que se operou a perda da condição de segurado, nos termos do art. 15, II, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, ante a ausência de contribuições, e por um lapso de tempo superior a 03 (três) anos.
O "período de graça", previsto no art. 15 e seus parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, pode ser estendido por até três anos, se comprovado o recolhimento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado e/ou o desemprego involuntário do trabalhador.
Ademais, não se deve confundir período de carência, definido no art. 24 da Lei nº 8.213/91 como "número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de sua competência", dispensado para fins de concessão de pensão por morte, com qualidade de segurado e sua manutenção, nos termos do art. 15, incisos e parágrafos, do mesmo diploma normativo. In casu, restou desatendido o último dispositivo em tela.
Exsurge do conjunto probatório produzido, portanto, a demonstração de que o de cujus não era segurado da Previdência Social, de modo que a parte autora não faz jus ao benefício almejado.
Nesse sentido a jurisprudência do E. STJ:
Ressalte-se que não foi alegado motivo ou consta dos autos qualquer evidência de que a falta de manutenção de relação laboral deu-se, por exemplo, em função da existência de doença incapacitante, o quê possibilitaria a manutenção da filiação.
Quanto à eventual argumentação sobre o art. 102 da Lei nº 8.213/91, frise-se que não se aplica à espécie. Estabelece o referido dispositivo que a perda da qualidade superveniente à implementação de todos os requisitos à concessão do benefício não obsta sua concessão. Na hipótese vertente, a perda da qualidade de segurado ocorreu antes de aperfeiçoarem-se os requisitos ao direito à percepção de benefício pelo finado.
Assim, imperiosa a mantença, na íntegra, do decisum de Primeira Instância.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 19/10/2016 16:40:05 |