
D.E. Publicado em 12/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000933-97.2009.4.03.6123/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelações interpostas contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se pleiteia a inclusão no benefício de pensão por morte NB 21/148.617.213-7 na qualidade de companheira.
Os corréus Edilene Guerreiro Lopes, Aniele Cristina Lopes da Paz, Ana Paula Lopes da Paz e Alex Gustavo da Paz foram citados e apresentaram contestação (fls. 89/96).
A corré Edilene Guerreiro Lopes faleceu em 05/11/2011 (fls. 167).
O Ministério Público Federal opinou pela procedência do pedido (fls. 170/172 e 261/262).
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de pensão por morte a partir da data da intimação da sentença (20/08/2015), e pagar as prestações em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de R$500,00. Antecipação dos efeitos da tutela deferida.
Inconformada, a autora apela, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, quanto ao termo inicial do benefício e aos honorários advocatícios.
Por seu turno, o réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer.
É o relatório.
VOTO
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Art. 74 e Art. 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
O óbito de Paulo Roberto da Paz ocorreu em 01/05/2009 (fls. 39), estando demonstrada a sua qualidade de segurado (fls. 54).
Nos termos do que dispõe o Art. 1.723 c/c o Art. 1.727, ambos do Código Civil, a união estável configura-se pela convivência pública, contínua e duradoura, existente entre homem e mulher, com objetivo de constituição de família.
Para comprovar a alegada união estável, a autora juntou aos autos comprovantes de mesmo domicílio (fls. 10 e 25); cópia de ficha médica de Paulo Roberto da Paz na rede municipal de saúde (fls. 13/15); cópias de recibos de consultas médicas em nome do falecido (fls. 16/18) e recibos de aluguel (fls. 19); cópia da declaração de óbito, na qual consta que era amasiada com o falecido (fls. 40); cópia do contrato de locação residencial firmado pelo de cujus em 16/07/2008 (fls. 123/126); cópia de declaração subscrita em 25/05/2009 pela médica que acompanhava o falecido, na qual consta que a autora o acompanhava em suas consultas desde maio de 2008 (fls. 127).
A prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada (transcrição às fls. 304/316).
Como posto pelo douto custos legis às fls. 172:
Assim, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de pensão por morte, vez que preenchidos os requisitos legais.
Nesse sentido é a orientação do c. Superior Tribunal de Justiça, como se vê do acórdão assim ementado:
Seguindo a orientação da e. Corte Superior de Justiça, assim decidiu esta Corte Regional:
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (07/10/2009 - fls. 73), como expressamente requerido pela autora-apelante.
Todavia, não há que se falar em pagamento de prestações vencidas, uma vez que o benefício foi integralmente pago aos demais dependentes do segurado desde a data do óbito.
Nesse sentido, confira-se:
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de pensão por morte a partir de 07/10/2009.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e às apelações para reformar a r. sentença no que toca ao termo inicial do benefício e para adequar os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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