D.E. Publicado em 28/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014406-50.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria por invalidez, com antecipação da tutela.
O INSS foi citado em 14/11/2014.
A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, informando a concessão de auxílio-doença a partir de 02/06/2008.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou sua total e permanente incapacidade para o labor, além de já ser beneficiária de auxílio-doença.
Inconformada, apela a parte autora, alegando que o INSS reconheceu o direito do autor ao benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 31/08/2015. Requer a alteração do termo inicial para a data da citação.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014406-50.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Neste caso, não houve recurso da Autarquia e o autor se insurge apenas contra questão formal, que não envolve o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.
Além do que, não é caso de reexame necessário, eis que a sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
Dessa forma, passo a analisar o apelo.
A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 46 anos de idade submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
O primeiro laudo, elaborado em 30/03/2015, afirma que o periciado é portador de episódio depressivo moderado, além de apresentar quadro de HIV positivo, em tratamento com antirretrovirais. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária para o labor, desde 2008.
O segundo laudo, elaborado em 05/09/2016, atesta que o examinado é portador de depressão, HIV sem infecção oportunista, trombose venosa profunda tratada e hepatite B, além de perda parcial da acuidade visual. Conclui pela existência de incapacidade laborativa parcial e permanente, desde 09/2016.
Verifica-se que o INSS concedeu administrativamente o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora a partir de 31/08/2015, durante o transcurso da presente demanda.
Quanto ao termo inicial, observe-se que foi concedido inicialmente o benefício de auxílio-doença, em 02/06/2008, prorrogado várias vezes até 30/08/2015, a fim de se verificar a possibilidade de eventual readaptação ou reabilitação profissional da parte autora. A partir de 31/08/2015, a própria Autarquia Federal reconheceu o direito do autor ao beneficio de aposentadoria por invalidez.
Destaca-se que a incapacidade total e permanente, só poderia ser reconhecida nos presentes autos a partir da realização da segunda perícia judicial em 05/09/2016, quando o perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente, momento posterior à concessão administrativa do benefício.
Assim, o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado em 31/08/2015, ou seja, na data reconhecida pela Autarquia Federal.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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