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PREVIDENCIÁRIO. PLEITO RELATIVO AOS CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. TRF3. 0014406-50.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 13/07/2020, 14:36:30

PREVIDENCIÁRIO. PLEITO RELATIVO AOS CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de aposentadoria por invalidez. - O INSS concedeu administrativamente o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora a partir de 31/08/2015, durante o transcurso da presente demanda. - Foi concedido inicialmente o benefício de auxílio-doença, em 02/06/2008, prorrogado várias vezes até 30/08/2015, a fim de se verificar a possibilidade de eventual readaptação ou reabilitação profissional da parte autora. - A própria Autarquia Federal reconheceu o direito do autor ao beneficio de aposentadoria por invalidez, partir de 31/08/2015. - A incapacidade total e permanente, só poderia ser reconhecida nos presentes autos a partir da realização da segunda perícia judicial em 05/09/2016, quando o perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente, momento posterior à concessão administrativa do benefício. - O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado em 31/08/2015, na data reconhecida pela Autarquia Federal. - Apelo da parte autora improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2304909 - 0014406-50.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014406-50.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.014406-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:VALDECIR MARIANO
ADVOGADO:SP135509 JOSE VALDIR MARTELLI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10029773120148260236 1 Vr IBITINGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PLEITO RELATIVO AOS CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez.
- O INSS concedeu administrativamente o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora a partir de 31/08/2015, durante o transcurso da presente demanda.
- Foi concedido inicialmente o benefício de auxílio-doença, em 02/06/2008, prorrogado várias vezes até 30/08/2015, a fim de se verificar a possibilidade de eventual readaptação ou reabilitação profissional da parte autora.
- A própria Autarquia Federal reconheceu o direito do autor ao beneficio de aposentadoria por invalidez, partir de 31/08/2015.
- A incapacidade total e permanente, só poderia ser reconhecida nos presentes autos a partir da realização da segunda perícia judicial em 05/09/2016, quando o perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente, momento posterior à concessão administrativa do benefício.
- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado em 31/08/2015, na data reconhecida pela Autarquia Federal.
- Apelo da parte autora improvido.





ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de agosto de 2018.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/08/2018 14:48:30



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014406-50.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.014406-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:VALDECIR MARIANO
ADVOGADO:SP135509 JOSE VALDIR MARTELLI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10029773120148260236 1 Vr IBITINGA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de aposentadoria por invalidez, com antecipação da tutela.

O INSS foi citado em 14/11/2014.

A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, informando a concessão de auxílio-doença a partir de 02/06/2008.

A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou sua total e permanente incapacidade para o labor, além de já ser beneficiária de auxílio-doença.

Inconformada, apela a parte autora, alegando que o INSS reconheceu o direito do autor ao benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 31/08/2015. Requer a alteração do termo inicial para a data da citação.

Subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014406-50.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.014406-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:VALDECIR MARIANO
ADVOGADO:SP135509 JOSE VALDIR MARTELLI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10029773120148260236 1 Vr IBITINGA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Neste caso, não houve recurso da Autarquia e o autor se insurge apenas contra questão formal, que não envolve o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.

Além do que, não é caso de reexame necessário, eis que a sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial.

Dessa forma, passo a analisar o apelo.

A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 46 anos de idade submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.

O primeiro laudo, elaborado em 30/03/2015, afirma que o periciado é portador de episódio depressivo moderado, além de apresentar quadro de HIV positivo, em tratamento com antirretrovirais. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária para o labor, desde 2008.

O segundo laudo, elaborado em 05/09/2016, atesta que o examinado é portador de depressão, HIV sem infecção oportunista, trombose venosa profunda tratada e hepatite B, além de perda parcial da acuidade visual. Conclui pela existência de incapacidade laborativa parcial e permanente, desde 09/2016.

Verifica-se que o INSS concedeu administrativamente o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora a partir de 31/08/2015, durante o transcurso da presente demanda.

Quanto ao termo inicial, observe-se que foi concedido inicialmente o benefício de auxílio-doença, em 02/06/2008, prorrogado várias vezes até 30/08/2015, a fim de se verificar a possibilidade de eventual readaptação ou reabilitação profissional da parte autora. A partir de 31/08/2015, a própria Autarquia Federal reconheceu o direito do autor ao beneficio de aposentadoria por invalidez.

Destaca-se que a incapacidade total e permanente, só poderia ser reconhecida nos presentes autos a partir da realização da segunda perícia judicial em 05/09/2016, quando o perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente, momento posterior à concessão administrativa do benefício.

Assim, o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado em 31/08/2015, ou seja, na data reconhecida pela Autarquia Federal.

Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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