
D.E. Publicado em 28/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014790-13.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de pensão por morte em decorrência de falecimento de genitor, ocorrido em 23/6/15.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não ficou demonstrada a dependência econômica da autora com relação ao falecido.
Inconformada, apelou a autora, sustentando em síntese:
Preliminarmente:
- a ocorrência de cerceamento de defesa, haja vista a necessidade de designação de nova perícia médica.
No mérito:
- que o conjunto probatório demonstrou a incapacidade laborativa da requerente.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014790-13.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado nas moléstias alegadas pela parte autora. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
Passo ao exame do recurso, relativamente à parte conhecida.
Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de genitor. Tendo o óbito ocorrido em 15/9/15, são aplicáveis as disposições da Medida Provisória nº 664/14, convertida na Lei nº 13.135/15.
Da simples leitura da legislação indicada, depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
A qualidade de segurado do falecido ficou demonstrada nos autos, uma vez que o mesmo percebeu aposentadoria especial de 17/1/89 até a data do óbito, conforme consulta realizada no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, cuja juntada ora determino.
No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, entre outros, o filho inválido, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
No entanto, a invalidez à época do óbito do segurado deve ser demonstrada.
In casu, a perícia médica de fls. 102/107 atestou que a parte autora, nascida em 27/8/62, do lar e com ensino fundamental completo, apresenta transtornos ansiosos mistos, diabetes mellitus e hipertensão arterial, concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho desde 2010, conforme documentos médicos apresentados.
Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte autora ou o seu nível sócio-cultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade.
Dessa forma, a conclusão da perícia médica corrobora para o entendimento de que a autora, de fato, já se encontrava inválida à época do óbito do falecido.
Dessa forma, comprovado que a incapacidade da parte autora remonta à época anterior ao óbito do falecido, ficou demonstrada a dependência econômica, devendo ser concedida a pensão por morte pleiteada na inicial.
Tendo sido efetuado requerimento da pensão por morte no prazo previsto no inc. I, do art. 74, da Lei nº 8.213/91 (7/7/15 - fls. 25), o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data do óbito.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou provimento à apelação para conceder a pensão por morte a partir do óbito do segurado, acrescida de correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios na forma acima indicada.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 13/08/2018 16:43:19 |