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PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GENITOR NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 664/14, CONVERTID...

Data da publicação: 13/07/2020, 14:36:34

PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GENITOR NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 664/14, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.135/15. FILHO INVÁLIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado nas moléstias alegadas pela parte autora. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC. II- A qualidade de segurada do falecido ficou demonstrada, uma vez que a mesma percebeu administrativamente aposentadoria por tempo de contribuição até a data do óbito. III- Comprovado que a incapacidade da parte autora remonta à época anterior ao óbito do falecido, ficou demonstrada a dependência econômica, devendo ser mantida a pensão por morte pleiteada na exordial. IV- Tendo sido efetuado requerimento da pensão por morte no prazo previsto no inc. I, do art. 74, da Lei nº 8.213/91, o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data do óbito. V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2305300 - 0014790-13.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014790-13.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.014790-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:APARECIDA MARTINS
ADVOGADO:SP266762 ANTONIO MARCOS LOPES PACHECO VASQUES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10076456220158260510 1 Vr RIO CLARO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GENITOR NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 664/14, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.135/15. FILHO INVÁLIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado nas moléstias alegadas pela parte autora. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- A qualidade de segurada do falecido ficou demonstrada, uma vez que a mesma percebeu administrativamente aposentadoria por tempo de contribuição até a data do óbito.
III- Comprovado que a incapacidade da parte autora remonta à época anterior ao óbito do falecido, ficou demonstrada a dependência econômica, devendo ser mantida a pensão por morte pleiteada na exordial.
IV- Tendo sido efetuado requerimento da pensão por morte no prazo previsto no inc. I, do art. 74, da Lei nº 8.213/91, o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data do óbito.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de agosto de 2018.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 13/08/2018 16:43:23



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014790-13.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.014790-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:APARECIDA MARTINS
ADVOGADO:SP266762 ANTONIO MARCOS LOPES PACHECO VASQUES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10076456220158260510 1 Vr RIO CLARO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de pensão por morte em decorrência de falecimento de genitor, ocorrido em 23/6/15.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não ficou demonstrada a dependência econômica da autora com relação ao falecido.

Inconformada, apelou a autora, sustentando em síntese:

Preliminarmente:

- a ocorrência de cerceamento de defesa, haja vista a necessidade de designação de nova perícia médica.

No mérito:

- que o conjunto probatório demonstrou a incapacidade laborativa da requerente.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.




Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 13/08/2018 16:43:16



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014790-13.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.014790-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:APARECIDA MARTINS
ADVOGADO:SP266762 ANTONIO MARCOS LOPES PACHECO VASQUES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10076456220158260510 1 Vr RIO CLARO/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado nas moléstias alegadas pela parte autora. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.

Passo ao exame do recurso, relativamente à parte conhecida.

Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de genitor. Tendo o óbito ocorrido em 15/9/15, são aplicáveis as disposições da Medida Provisória nº 664/14, convertida na Lei nº 13.135/15.

Da simples leitura da legislação indicada, depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.

A qualidade de segurado do falecido ficou demonstrada nos autos, uma vez que o mesmo percebeu aposentadoria especial de 17/1/89 até a data do óbito, conforme consulta realizada no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, cuja juntada ora determino.

No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, entre outros, o filho inválido, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo.

No entanto, a invalidez à época do óbito do segurado deve ser demonstrada.

In casu, a perícia médica de fls. 102/107 atestou que a parte autora, nascida em 27/8/62, do lar e com ensino fundamental completo, apresenta transtornos ansiosos mistos, diabetes mellitus e hipertensão arterial, concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho desde 2010, conforme documentos médicos apresentados.

Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte autora ou o seu nível sócio-cultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade.

Dessa forma, a conclusão da perícia médica corrobora para o entendimento de que a autora, de fato, já se encontrava inválida à época do óbito do falecido.

Dessa forma, comprovado que a incapacidade da parte autora remonta à época anterior ao óbito do falecido, ficou demonstrada a dependência econômica, devendo ser concedida a pensão por morte pleiteada na inicial.

Tendo sido efetuado requerimento da pensão por morte no prazo previsto no inc. I, do art. 74, da Lei nº 8.213/91 (7/7/15 - fls. 25), o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data do óbito.

A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.

Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.

A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma.

No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou provimento à apelação para conceder a pensão por morte a partir do óbito do segurado, acrescida de correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios na forma acima indicada.

É o meu voto.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 13/08/2018 16:43:19



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