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PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO REJEITADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TRF3. 0001762-29.2014.4.03.6115...

Data da publicação: 16/07/2020, 20:36:39

PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO REJEITADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. I - Inicialmente, no que pertine à preliminar de necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, deve ser rejeitada. O regramento jurídico do Código de Processo Civil possibilita a imediata execução da tutela antecipada, prestigiando a efetividade processual, como se depreende da leitura do art. 1012, §1º, inciso V, segundo o qual a sentença que autorizar a antecipação dos efeitos da tutela poderá ser executada provisoriamente. II - Quanto ao termo inicial do benefício de aposentadoria especial, entendo que o disposto no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz que o trabalhador fique sem remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, enquanto perdura análise de processo administrativo de concessão de aposentadoria especial. Dessa forma, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo junto à autarquia federal, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora. III- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2215078 - 0001762-29.2014.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 20/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001762-29.2014.4.03.6115/SP
2014.61.15.001762-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ELI DA SILVA
ADVOGADO:SP337241 DENILSON TAGLIAVINI SAVIGNADO e outro(a)
No. ORIG.:00017622920144036115 2 Vr SAO CARLOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO REJEITADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I - Inicialmente, no que pertine à preliminar de necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, deve ser rejeitada. O regramento jurídico do Código de Processo Civil possibilita a imediata execução da tutela antecipada, prestigiando a efetividade processual, como se depreende da leitura do art. 1012, §1º, inciso V, segundo o qual a sentença que autorizar a antecipação dos efeitos da tutela poderá ser executada provisoriamente.
II - Quanto ao termo inicial do benefício de aposentadoria especial, entendo que o disposto no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz que o trabalhador fique sem remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, enquanto perdura análise de processo administrativo de concessão de aposentadoria especial. Dessa forma, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo junto à autarquia federal, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
III- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 20 de março de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 20/03/2017 19:49:49



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001762-29.2014.4.03.6115/SP
2014.61.15.001762-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ELI DA SILVA
ADVOGADO:SP337241 DENILSON TAGLIAVINI SAVIGNADO e outro(a)
No. ORIG.:00017622920144036115 2 Vr SAO CARLOS/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor em atividade especial e a consequente concessão de aposentadoria especial.

A sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer o labor especial do demandante nos períodos almejados e condenar a autarquia a conceder aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo, em 01/10/13, sendo as parcelas corrigidas monetariamente acrescidas de juros de mora. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios. Concedida tutela antecipada (fls. 72/85).

Apelação do INSS requerendo, preliminarmente, o recebimento do recurso no efeito suspensivo. Pleiteia, ainda, a fixação do termo inicial do benefício na data do desligamento da função insalubre (fls. 93/96).

Os autos subiram a esta E.Corte.

É O RELATÓRIO.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 20/03/2017 19:49:42



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001762-29.2014.4.03.6115/SP
2014.61.15.001762-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ELI DA SILVA
ADVOGADO:SP337241 DENILSON TAGLIAVINI SAVIGNADO e outro(a)
No. ORIG.:00017622920144036115 2 Vr SAO CARLOS/SP

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Da preliminar

Inicialmente, no que pertine à preliminar de necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, deve ser rejeitada. O regramento jurídico do Código de Processo Civil possibilita a imediata execução da tutela antecipada, prestigiando a efetividade processual, como se depreende da leitura do art. 1012, §1º, inciso V, segundo o qual a sentença que autorizar a antecipação dos efeitos da tutela poderá ser executada provisoriamente.

Do mérito

No mérito, objetiva a parte autora a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de diversos períodos laborados em atividade especial.

Verifico que não houve objeção do INSS quanto ao reconhecimento do labor especial do demandante e concessão da benesse, apenas insurgência em relação ao termo inicial do benefício. Dessa forma, passo a apreciar somente o que foi objeto da apelação.

Do termo inicial do benefício

Quanto ao termo inicial do benefício de aposentadoria especial, entendo que o disposto no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz que o trabalhador fique sem remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, enquanto perdura análise de processo administrativo de concessão de aposentadoria especial.

Dessa forma, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo junto à autarquia federal, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.

Isso posto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS.

É O VOTO.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 20/03/2017 19:49:45



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