D.E. Publicado em 04/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001762-29.2014.4.03.6115/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor em atividade especial e a consequente concessão de aposentadoria especial.
A sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer o labor especial do demandante nos períodos almejados e condenar a autarquia a conceder aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo, em 01/10/13, sendo as parcelas corrigidas monetariamente acrescidas de juros de mora. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios. Concedida tutela antecipada (fls. 72/85).
Apelação do INSS requerendo, preliminarmente, o recebimento do recurso no efeito suspensivo. Pleiteia, ainda, a fixação do termo inicial do benefício na data do desligamento da função insalubre (fls. 93/96).
Os autos subiram a esta E.Corte.
É O RELATÓRIO.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001762-29.2014.4.03.6115/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Da preliminar
Inicialmente, no que pertine à preliminar de necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, deve ser rejeitada. O regramento jurídico do Código de Processo Civil possibilita a imediata execução da tutela antecipada, prestigiando a efetividade processual, como se depreende da leitura do art. 1012, §1º, inciso V, segundo o qual a sentença que autorizar a antecipação dos efeitos da tutela poderá ser executada provisoriamente.
Do mérito
No mérito, objetiva a parte autora a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de diversos períodos laborados em atividade especial.
Verifico que não houve objeção do INSS quanto ao reconhecimento do labor especial do demandante e concessão da benesse, apenas insurgência em relação ao termo inicial do benefício. Dessa forma, passo a apreciar somente o que foi objeto da apelação.
Do termo inicial do benefício
Quanto ao termo inicial do benefício de aposentadoria especial, entendo que o disposto no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz que o trabalhador fique sem remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, enquanto perdura análise de processo administrativo de concessão de aposentadoria especial.
Dessa forma, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo junto à autarquia federal, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
Isso posto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS.
É O VOTO.
Desembargador Federal
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