D.E. Publicado em 07/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, fixar os critérios de atualização do débito e negar provimento à remessa oficial, à apelação do INSS e ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000293-27.2005.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de recálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos artigos 28 e 29, § 5º, ambos da Lei nº 8.213/91.
Sobre os valores atrasados deverá incidir correção monetária de acordo com o Provimento nº 26/01, da Corregedoria Geral do TRF 3ª Região, Portaria Resolução nº 242/2001 do CJF e Portaria nº 92/2001 da Diretoria do Foro, observando-se a prescrição quinquenal e eventual pagamento administrativo já realizado.
Os juros de mora incidem à ordem de 0,5% ao mês a contar da citação, a teor do artigo 1062 do CC/1916 até 11/01/2003, quando passou a vigorar o novo CC e serão computados à razão de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do CC/2002 e artigo 161, § 1º, do CTN.
A sentença condenou a Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O INSS recorre, suscitando preliminar de falta de interesse de agir, eis que a revisão já foi efetuada administrativamente, devendo o feito ser extinto em consonância com o artigo 267, inciso VI, do CPC/73. No mérito, alega que não há pretensão resistida, pois informou o Juízo por ocasião da contestação que o benefício estava sendo revisto no âmbito administrativo, não havendo que se falar em confissão, uma vez que se trata de direitos indisponíveis, conforme artigo 351 do CPC/73. Sustenta, ainda, que eventual verba honorária deve incidir apenas sobre as prestações vencidas até a sentença, não sobre parcelas vincendas.
Por sua vez, o autor recorre, adesivamente, pleiteando "que, quando da liquidação da sentença a ser feita neste processo deverão ser respeitados os direitos já garantidos ao apelante na primeira ação por ele movimentada, relacionada com o mesmo benefício revisando" (sic, fl. 115).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
Mesmo que efetuada a revisão administrativa do benefício da parte autora, remanesce o seu interesse processual em discutir a satisfação dos valores em atraso, desde a concessão irregular. Não há que se falar em ausência de interesse agir, pois presente o interesse econômico e processual da parte segurada na demanda, considerada a via processual adequada e verificados os requisitos de seu direito constitucional de ação (artigo 5º, XXXV, CF). Descabe extinguir-se a ação nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Preliminar rejeitada, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de pedido de recálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, para que o auxílio-doença recebido anteriormente integre o período básico de cálculo.
Para o cálculo dos benefícios previdenciários, deve ser observada a legislação vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos para sua concessão, requerendo-a administrativamente, pois não o fazendo e, continuando a recolher contribuições, manterá o direito ao benefício, mas não à forma de cálculo da renda mensal inicial, que deverá observar a legislação vigente na data do requerimento.
Dispõe o artigo 28 da Lei nº 8.213/91, que vigorava quando do requerimento, que "O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício" (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
Pois bem, para o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em seu artigo 29, na redação anterior à Lei nº 9.876/99, assim determinava:
In casu, os salários-de-benefício recebidos a título de auxílio-doença no período de 05/08/94 a 06/02/95 (fl. 12) devem ser considerados como salários-de-contribuição para composição do período básico de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, DIB 17/04/97 (fls. 11 e 28/31), em consonância com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91 ante a existência de períodos contributivos intercalados entre os benefícios.
A Autarquia, inclusive, reconheceu o direito pleiteado nesta demanda, uma vez que efetuou a revisão da renda mensal inicial na esfera administrativa (fls. 73/81), remanescendo, apenas, o pagamento dos atrasados. Ocorreu, portanto, o reconhecimento jurídico do pedido, a teor do disposto no artigo 487, III, alínea "a", do CPC/2015.
Quanto ao recurso adesivo, a apuração do salário-de-benefício com a utilização do IRSM no percentual de 39,67% no salário-de-contribuição da competência de fevereiro/94, é objeto de ação intentada anteriormente e, portanto, os efeitos da coisa julgada produzidos naquele feito não podem ser invocados nesta demanda. Qualquer pedido deve ser direcionado ao Juízo onde tramita o respectivo processo.
Observada a prescrição quinquenal e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na via administrativa (art. 124 da Lei nº 8.213/1991), as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Na esteira desse entendimento, cumpre destacar decisões desta E. Sétima Turma: AgLegal/ApelReex nº 0000319-77.2007.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, 7ª Turma, data do julgamento 23/02/2015; AC nº 0037843-62.2014.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 7ª Turma, data do julgamento 26/02/2015; AC nº 0000458-61.2013.4.03.6005/SP, Rel. Des. Fed. Denise Avelar, 7ª Turma, data do julgamento 27/02/2015.
Insta esclarecer que não desconhece este Relator o alcance e abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux no tocante à constitucionalidade da TR como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em precatório.
Contudo, a adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando, também, as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Diante do exposto, de ofício, fixo os critérios de atualização do débito e NEGO PROVIMENTO à remessa oficial, à apelação do INSS e ao recurso adesivo do autor.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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