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PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL I...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:19:36

PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 9.876/99. ARTIGOS 28 E 29, § 5º. COISA JULGADA. EFEITOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Mesmo que efetuada a revisão administrativa do benefício da parte autora, remanesce o seu interesse processual em discutir a satisfação dos valores em atraso, desde a concessão irregular. Preliminar rejeitada. 2. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício (Lei nº 8.213/91, artigo 28). 3. Nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/91, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48(quarenta e oito) meses. 4. Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, desde que haja períodos contributivos intercalados entre os benefícios. 5. Os efeitos da coisa julgada produzidos em outro feito não podem ser invocados nesta demanda. Qualquer pedido deve ser direcionado ao Juízo onde tramita o respectivo processo. 6. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no Manual de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Fixação de ofício. 7. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ. 8. Critérios de atualização fixados de ofício. Remessa oficial, apelação do INSS e recurso adesivo do autor não providos. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1216761 - 0000293-27.2005.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000293-27.2005.4.03.6126/SP
2005.61.26.000293-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:ARTUR VILAS BOAS DA SILVA
ADVOGADO:SP151939 HELOISA HELENA DE ANDRADE BECK BOTTION e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:CE014791 MELISSA AUGUSTO DE A ARARIPE e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 9.876/99. ARTIGOS 28 E 29, § 5º. COISA JULGADA. EFEITOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Mesmo que efetuada a revisão administrativa do benefício da parte autora, remanesce o seu interesse processual em discutir a satisfação dos valores em atraso, desde a concessão irregular. Preliminar rejeitada.
2. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício (Lei nº 8.213/91, artigo 28).
3. Nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/91, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48(quarenta e oito) meses.
4. Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, desde que haja períodos contributivos intercalados entre os benefícios.
5. Os efeitos da coisa julgada produzidos em outro feito não podem ser invocados nesta demanda. Qualquer pedido deve ser direcionado ao Juízo onde tramita o respectivo processo.
6. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no Manual de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Fixação de ofício.
7. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
8. Critérios de atualização fixados de ofício. Remessa oficial, apelação do INSS e recurso adesivo do autor não providos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, fixar os critérios de atualização do débito e negar provimento à remessa oficial, à apelação do INSS e ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de outubro de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
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Data e Hora: 26/10/2016 18:42:00



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000293-27.2005.4.03.6126/SP
2005.61.26.000293-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:ARTUR VILAS BOAS DA SILVA
ADVOGADO:SP151939 HELOISA HELENA DE ANDRADE BECK BOTTION e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:CE014791 MELISSA AUGUSTO DE A ARARIPE e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de recálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos artigos 28 e 29, § 5º, ambos da Lei nº 8.213/91.

Sobre os valores atrasados deverá incidir correção monetária de acordo com o Provimento nº 26/01, da Corregedoria Geral do TRF 3ª Região, Portaria Resolução nº 242/2001 do CJF e Portaria nº 92/2001 da Diretoria do Foro, observando-se a prescrição quinquenal e eventual pagamento administrativo já realizado.

Os juros de mora incidem à ordem de 0,5% ao mês a contar da citação, a teor do artigo 1062 do CC/1916 até 11/01/2003, quando passou a vigorar o novo CC e serão computados à razão de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do CC/2002 e artigo 161, § 1º, do CTN.

A sentença condenou a Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

O INSS recorre, suscitando preliminar de falta de interesse de agir, eis que a revisão já foi efetuada administrativamente, devendo o feito ser extinto em consonância com o artigo 267, inciso VI, do CPC/73. No mérito, alega que não há pretensão resistida, pois informou o Juízo por ocasião da contestação que o benefício estava sendo revisto no âmbito administrativo, não havendo que se falar em confissão, uma vez que se trata de direitos indisponíveis, conforme artigo 351 do CPC/73. Sustenta, ainda, que eventual verba honorária deve incidir apenas sobre as prestações vencidas até a sentença, não sobre parcelas vincendas.

Por sua vez, o autor recorre, adesivamente, pleiteando "que, quando da liquidação da sentença a ser feita neste processo deverão ser respeitados os direitos já garantidos ao apelante na primeira ação por ele movimentada, relacionada com o mesmo benefício revisando" (sic, fl. 115).

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.


VOTO

Mesmo que efetuada a revisão administrativa do benefício da parte autora, remanesce o seu interesse processual em discutir a satisfação dos valores em atraso, desde a concessão irregular. Não há que se falar em ausência de interesse agir, pois presente o interesse econômico e processual da parte segurada na demanda, considerada a via processual adequada e verificados os requisitos de seu direito constitucional de ação (artigo 5º, XXXV, CF). Descabe extinguir-se a ação nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Preliminar rejeitada, passo ao exame do mérito.

Cuida-se de pedido de recálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, para que o auxílio-doença recebido anteriormente integre o período básico de cálculo.

Para o cálculo dos benefícios previdenciários, deve ser observada a legislação vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos para sua concessão, requerendo-a administrativamente, pois não o fazendo e, continuando a recolher contribuições, manterá o direito ao benefício, mas não à forma de cálculo da renda mensal inicial, que deverá observar a legislação vigente na data do requerimento.

Dispõe o artigo 28 da Lei nº 8.213/91, que vigorava quando do requerimento, que "O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício" (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).

Pois bem, para o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em seu artigo 29, na redação anterior à Lei nº 9.876/99, assim determinava:


"O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48(quarenta e oito) meses.
§ 1º No caso de aposentadoria por tempo de serviço, especial ou por idade, contando o segurado com menos de 24 (vinte e quatro) contribuições no período máximo citado, o salário-de-benefício corresponderá a 1/24(um vinte e quatro avos) da soma dos salários-de-contribuição apurados.
§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-contribuição na data de início do benefício.
§ 3º Serão considerados para o cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina). (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)
§ 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário-mínimo."

In casu, os salários-de-benefício recebidos a título de auxílio-doença no período de 05/08/94 a 06/02/95 (fl. 12) devem ser considerados como salários-de-contribuição para composição do período básico de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, DIB 17/04/97 (fls. 11 e 28/31), em consonância com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91 ante a existência de períodos contributivos intercalados entre os benefícios.

A Autarquia, inclusive, reconheceu o direito pleiteado nesta demanda, uma vez que efetuou a revisão da renda mensal inicial na esfera administrativa (fls. 73/81), remanescendo, apenas, o pagamento dos atrasados. Ocorreu, portanto, o reconhecimento jurídico do pedido, a teor do disposto no artigo 487, III, alínea "a", do CPC/2015.

Quanto ao recurso adesivo, a apuração do salário-de-benefício com a utilização do IRSM no percentual de 39,67% no salário-de-contribuição da competência de fevereiro/94, é objeto de ação intentada anteriormente e, portanto, os efeitos da coisa julgada produzidos naquele feito não podem ser invocados nesta demanda. Qualquer pedido deve ser direcionado ao Juízo onde tramita o respectivo processo.

Observada a prescrição quinquenal e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na via administrativa (art. 124 da Lei nº 8.213/1991), as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Na esteira desse entendimento, cumpre destacar decisões desta E. Sétima Turma: AgLegal/ApelReex nº 0000319-77.2007.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, 7ª Turma, data do julgamento 23/02/2015; AC nº 0037843-62.2014.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 7ª Turma, data do julgamento 26/02/2015; AC nº 0000458-61.2013.4.03.6005/SP, Rel. Des. Fed. Denise Avelar, 7ª Turma, data do julgamento 27/02/2015.

Insta esclarecer que não desconhece este Relator o alcance e abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux no tocante à constitucionalidade da TR como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em precatório.

Contudo, a adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.

Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando, também, as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).

Diante do exposto, de ofício, fixo os critérios de atualização do débito e NEGO PROVIMENTO à remessa oficial, à apelação do INSS e ao recurso adesivo do autor.

É como voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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