Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS REJEITADA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. DESCABIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. BENE...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:19:50

PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS REJEITADA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. DESCABIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. 1. A falta de intervenção do Ministério Público no primeiro grau de jurisdição não acarreta necessariamente em nulidade dos atos processuais. Ausente interesse de incapaz, estando a parte autora devidamente representada e não se afigurando vícios processuais não há que se falar em nulidade dos atos processuais. 2. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. 3. Laudo médico pericial indica ausência de incapacidade laboral para as atividades habituais da parte autora, referindo apenas restrição para atividades que requeiram visão plena. Ausência de quaisquer outros documentos a comprovar a alegada incapacidade. 4. Ausente a incapacidade para o desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão. 5. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015. 6. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2005525 - 0029870-56.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029870-56.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.029870-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:OSCARINA DO CARMO JUSTINO
ADVOGADO:SP107238 FERNANDO TADEU MARTINS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131656 FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00019864020138260549 1 Vr SANTA ROSA DE VITERBO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS REJEITADA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. DESCABIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. A falta de intervenção do Ministério Público no primeiro grau de jurisdição não acarreta necessariamente em nulidade dos atos processuais. Ausente interesse de incapaz, estando a parte autora devidamente representada e não se afigurando vícios processuais não há que se falar em nulidade dos atos processuais.
2. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
3. Laudo médico pericial indica ausência de incapacidade laboral para as atividades habituais da parte autora, referindo apenas restrição para atividades que requeiram visão plena. Ausência de quaisquer outros documentos a comprovar a alegada incapacidade.
4. Ausente a incapacidade para o desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
5. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
6. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo Ministério Público Federal, e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de outubro de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 26/10/2016 18:49:15



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029870-56.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.029870-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:OSCARINA DO CARMO JUSTINO
ADVOGADO:SP107238 FERNANDO TADEU MARTINS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131656 FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00019864020138260549 1 Vr SANTA ROSA DE VITERBO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) previsto pelo inciso V do artigo 203 da Constituição Federal à pessoa portadora de deficiência ou incapacitada para o trabalho.

A sentença recorrida julgou improcedente o pedido sob o fundamento de ausência do requisito de incapacidade.

Apela a parte autora, pleiteando a reversão do julgado por entender que preenche os requisitos legais para a obtenção do benefício. Alternativamente, pede a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, posto que na data de inicio da incapacidade laboral parcial fixada pelo perito ainda detinha qualidade de segurada.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal requereu preliminarmente a nulidade da sentença, uma vez que não participou da instrução processual. No mérito opinou pelo provimento do apelo da parte autora.

É o relatório.



VOTO

Preliminar arguida pelo Ministério Público Federal rejeitada. A falta de intervenção do Ministério Público no primeiro grau de jurisdição não acarreta necessariamente em nulidade dos atos processuais.

Não se verifica qualquer irregularidade nos tramites processuais e não trata a presente demanda de interesse de incapaz. Ademais a parte autora se encontra devidamente representada nos autos, não havendo que se falar em nulidade.

Neste sentido já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DA SENTENÇA. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 83, I, 84, 246, § 2º, DO CPC E ARTIGOS 70 DA LEI COMPLEMENTAR 75/1993. PREJUÍZO DA PARTE AUTORA NÃO EVIDENCIADO NO PRESENTE CASO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A questão do recurso especial gira em torno da participação obrigatória do Ministério Público, nos moldes dos artigos 83, 84, 246 do CPC e 70 da Lei Complementar 75, no processo em que se pleiteia benefício assistencial. 2. De acordo com a teoria das nulidades processuais, o ato somente será tornado sem efeito se houver real prejuízo para a parte que o alega. Portanto, deve ser perquirido no caso concreto se houve prejuízo efetivo. 3. No presente caso, a incapacidade para a vida diária e a hipossuficiência econômica, requisitos para o benefício requerido, não foram evidenciados, mostrando-se adequada a prestação jurisdicional. O fato de o pedido ter sido julgado improcedente não evidencia prejuízo que justifique anular os atos do processo desde a fase postulatória. Houve adequada instrução probatória e não consta do acórdão recorrido que alguma prova tenha sido indeferida. 4. A despeito de o Ministério Público ser essencial à Justiça, e no presente caso, cuida-se de justiça social, tarefa máxima da democracia e do estado de cidadania concernente aos benefícios previdenciários e assistencial, o conjunto probatório se mostrou satisfatório na percepção do Tribunal a quo. 5. Relativamente ao dissídio jurisprudencial, recai a Súmula 83/STJ. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (Processo RESP 201402759798/RESP - RECURSO ESPECIAL - 1496695, Relator(a) MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:30/06/2015 )

Passo ao exame do mérito.

A questão vertida nos presentes autos diz respeito à exigência de comprovação dos requisitos legais para a obtenção do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.

O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.

Conforme cópia do documento de identidade de fls. 08, tendo a autora nascido em 25 de junho de 1990, conta atualmente com 26 anos de idade, e assim, o pleito baseia-se em suposta deficiência ou incapacidade da postulante.

Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).

A respeito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula nº 29, que institui: "Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não só é aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento"

A autora alega ser portadora de sérios problemas de saúde, com visão baixa em ambos os olhos, condição que a torna incapaz para o trabalho.

Entretanto, o requerente demonstrou apenas incapacidade laborativa parcial no momento da perícia, conforme conclusão que ora transcrevo: "VI CONCLUSÃO: Posso afirmar tecnicamente que a autora tem condições para desempenhar as atividade de babá ou telefonista que já desempenhou e também pode exercer outras atividades compatíveis com suas características pessoais. Há incapacidade para o exercício de atividades que requeiram visão plena."

Observo que o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto e que o perito judicial procedeu a minucioso exame clínico, tendo também respondido aos quesitos formulados.

Nota-se ainda, que os documentos médico trazidos aos autos (fls. 28/29), também não comprovam a alegada deficiência ou incapacidade laboral, e não possuem o condão de descaracterizar o laudo pericial, uma vez que apenas demonstram a existência de enfermidade. Mesmo o atestado de fls. 29 indica apenas uma eventual incapacidade no momento da consulta, mas não aponta a sua irreversibilidade.

Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento dos benefícios, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.

Nesse sentido, destaco o seguinte precedente desta C. Corte Regional Federal: "ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CF. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. O magistrado deve decidir de acordo com sua convicção, apreciando livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias dos autos (art. 131 do CPC). As provas produzidas nos presentes autos são suficientes ao deslinde da causa. Cumpre ressaltar que o laudo médico pericial (51/55) analisou as condições físicas do autor e respondeu suficientemente aos quesitos das partes. (...)3. Considerando-se a ausência do requisito da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, resta prejudicada a análise da hipossuficiência da parte Autora. 4. Agravo legal a que se nega provimento." (TRF3ª Reg., AC nº 1522135, Sétima Turma, Relator Des. Federal Fausto de Sanctis, j. 20/02/2013, v.u., e-DJF3 Judicial 1 01/03/2013).

Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos na forma como fixado na sentença, considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil /1973, não se aplicando a sucumbência recursal prevista no artigo 85, §11º do Código de Processo Civil /2015, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).

Diante do exposto rejeito a preliminar arguida pelo Ministério Público Federal e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, mantendo a sentença recorrida.

É o voto.



PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 26/10/2016 18:49:18



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora