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. TRF3. 0029104-95.2017.4.03.9999

Data da publicação: 15/07/2020, 00:36:31

PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. 1. No presente caso, o laudo pericial produzido, por profissional de confiança do Juízo e eqüidistante dos interesses em confronto, fornece elementos suficientes para a formação da convicção do magistrado a respeito da questão, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de conversão do julgamento em diligência para realização de nova perícia. 2. Diante da ausência de comprovação da incapacidade total e permanente da parte autora para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e sendo requisito essencial à concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal benefício não deve ser concedido. 3. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença. 4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação do último auxílio-doença recebido. Neste sentido: REsp nº 200100218237, Relator Ministro Felix Fischer, DJ 28/05/2001, p. 208. 5. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 6. Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. 7. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2266407 - 0029104-95.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 06/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029104-95.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.029104-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:ELIANA APARECIDA RIBEIRO
ADVOGADO:SP162506 DANIELA APARECIDA LIXANDRÃO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:30039114920138260022 2 Vr AMPARO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO.
1. No presente caso, o laudo pericial produzido, por profissional de confiança do Juízo e eqüidistante dos interesses em confronto, fornece elementos suficientes para a formação da convicção do magistrado a respeito da questão, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de conversão do julgamento em diligência para realização de nova perícia.
2. Diante da ausência de comprovação da incapacidade total e permanente da parte autora para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e sendo requisito essencial à concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal benefício não deve ser concedido.
3. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação do último auxílio-doença recebido. Neste sentido: REsp nº 200100218237, Relator Ministro Felix Fischer, DJ 28/05/2001, p. 208.
5. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
6. Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de fevereiro de 2018.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029104-95.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.029104-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:ELIANA APARECIDA RIBEIRO
ADVOGADO:SP162506 DANIELA APARECIDA LIXANDRÃO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:30039114920138260022 2 Vr AMPARO/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, condenando-se a parte autora em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), observado o art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.


A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.


Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, a conversão do julgamento em diligência, em razão da necessidade de nova perícia. No mérito, pugna pela integral reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.


Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.


É o relatório.


VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso de apelação da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do art. 1.010 do novo Código de Processo Civil.


Inicialmente, observo que o MM. Juiz a quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do novo Código de Processo Civil, ao argumento de falta de interesse processual, em virtude da concessão do benefício de auxílio-doença de 04/02/2012 a 07/07/2014 (fl. 92).


Entretanto, não merece prosperar a extinção sem julgamento de mérito, considerando que a parte autora, com a presente ação, pretendia obter o restabelecimento do benefício de auxílio-doença que, por meio da comunicação de decisão, seria cessado em 14/08/2013 (fl. 22).


Posteriormente, a data prevista para cessação do benefício foi prorrogada, e o auxílio-doença foi concedido até 07/07/2014, conforme demonstrado no CNIS (fl. 92).


A parte autora pretendia também a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.


Desta forma, obstado o regular prosseguimento do feito, deve ser afastada a extinção do processo sem resolução do mérito.


De outra parte, para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária à produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta.


No presente caso, o laudo pericial produzido, por profissional de confiança do Juízo e eqüidistante dos interesses em confronto, fornece elementos suficientes para a formação da convicção do magistrado a respeito da questão, razão pela qual não há que se falar em conversão do julgamento em diligência para realização de nova perícia.


Superada tais questões, passa-se ao exame e julgamento do mérito.


Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os seguintes: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existente antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.


A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo de auxílio-doença, benefício este que lhe foi concedido e cessado administrativamente, até 07/07/2014, conforme se verifica do documento juntado à fl. 92. Dessa forma, estes requisitos foram reconhecidos pela autarquia por ocasião da concessão do benefício de auxílio-doença. Proposta a ação em 26/08/2013, não há falar em perda da qualidade de segurado, uma vez que da data da cessação do auxílio-doença até a data da propositura da presente demanda não se ultrapassou o período de graça previsto no artigo 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91 e, ainda, não perde a qualidade de segurado aquele que se encontra em gozo de benefício (inciso I).


Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância à prova técnica produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo laudo pericial realizado (fls. 74/81). De acordo com referido laudo, a parte autora está incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, em virtude das patologias diagnosticadas.


Diante da ausência de comprovação da incapacidade total e permanente da parte autora para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e sendo requisito essencial à concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal benefício não deve ser concedido.


Sobre o tema, trago à colação os seguintes julgados:

"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE PARCIAL - ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.

O segurado considerado parcialmente incapacitado para determinadas tarefas, podendo, porém, exercer atividades outras que lhe garantam a subsistência, não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez. Para deferimento do benefício, a incapacidade há que ser total e permanente, insuscetível de reabilitação. Recurso conhecido e provido." (REsp nº 231093-SP, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 18/11/99, DJ 21/02/2000, p. 165).


Por outro lado, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.


Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença à parte autora.


O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação do último auxílio-doença recebido (07/07/2014 - fls. 92). Neste sentido: REsp nº 200100218237, Relator Ministro Felix Fischer, DJ 28/05/2001, p. 208.


Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, observada a Súmula 111 do STJ.


Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).


Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.


Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para, reformando a sentença, condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, com termo inicial, correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.


Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos de ELIANA APARECIDA RIBEIRO, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB 07/07/2014 (fl. 92) e renda mensal inicial - RMI em valor a ser calculado pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC, observando-se a legislação de regência. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por este Tribunal.


É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
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Data e Hora: 06/02/2018 18:26:11



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