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PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TRF3. 0028425-95.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 13/07/2020, 13:36:34

PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 1. Deve-se ressaltar, no entanto, que em se tratando de ação para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, existe a possibilidade de agravamento da condição médica ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício, não havendo que se falar em coisa julgada material. 2. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 3. Conforme o extrato do CNIS (fl. 234) verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela autarquia. 4. No tocante à incapacidade, a perícia médica realizada em 23/01/2015, concluiu que a parte autora é portadora de síndrome do manguito rotador, tendinite calcificante do ombro e bursite do ombro, apresentando incapacidade definitiva para sua atividade laborativa de costureira, bem como "não consegue exercer atividades laborativa que exijam trabalho manual". Tornou-se incapacitada para seu trabalho desde 07/12/2008, tendo o sr. perito esclarecido que "a autora não consegue realizar sua atividade laborativa de costureira, devido ao quadro de dor e limitação de movimentos apresentados em seu ombro direito", justificando que foram causados por "movimentos repetitivos durante longa data como costureira em confecção têxtil" (fls. 223/227). 5. Verifica-se que ocorreu a cessação do último benefício de auxílio-doença em 03/09/2008 (NB - 5300962062 fl. 76), bem como que, conforme explicitado pelo juízo de origem, "em que pese não constar nos autos pedido de prorrogação do benefício referido, os documentos de fls. 234/235 e 269/2714 demonstram que após a cessação do auxílio-doença, a autora efetuou diversos novos pedidos do benefício, com realização de cinco perícias nas datas de 15/10/2008, 10/06/2009, 15/08/2009, 02/12/2008 e 13/07/2010". 6. Desse modo, a parte autora faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do último auxílio-doença (13/09/2008). Entretanto, considerando que houve renúncia da parte autora ao direito de aposentar-se por invalidez em relação ao quadro clínico anterior a 03/2009, fixo a data do início do benefício a partir 04/2009. 7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 09. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 10. Reconhecido o direito de a parte autora ao benefício de auxílio-doença, desde a data da perícia (04.03.2015), até ulterior reavaliação na esfera administrativa, observada eventual prescrição quinquenal. 11. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida para modificar a DIB (04/2009). Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2265199 - 0028425-95.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 21/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/08/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0028425-95.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.028425-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ERNESTINA MARTINS VIEIRA MILONDIA
ADVOGADO:SP272116 JOVAIR FAUSTINO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE NHANDEARA SP
No. ORIG.:09.00.00101-4 1 Vr NHANDEARA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Deve-se ressaltar, no entanto, que em se tratando de ação para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, existe a possibilidade de agravamento da condição médica ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício, não havendo que se falar em coisa julgada material.
2. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. Conforme o extrato do CNIS (fl. 234) verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela autarquia.
4. No tocante à incapacidade, a perícia médica realizada em 23/01/2015, concluiu que a parte autora é portadora de síndrome do manguito rotador, tendinite calcificante do ombro e bursite do ombro, apresentando incapacidade definitiva para sua atividade laborativa de costureira, bem como "não consegue exercer atividades laborativa que exijam trabalho manual". Tornou-se incapacitada para seu trabalho desde 07/12/2008, tendo o sr. perito esclarecido que "a autora não consegue realizar sua atividade laborativa de costureira, devido ao quadro de dor e limitação de movimentos apresentados em seu ombro direito", justificando que foram causados por "movimentos repetitivos durante longa data como costureira em confecção têxtil" (fls. 223/227).
5. Verifica-se que ocorreu a cessação do último benefício de auxílio-doença em 03/09/2008 (NB - 5300962062 fl. 76), bem como que, conforme explicitado pelo juízo de origem, "em que pese não constar nos autos pedido de prorrogação do benefício referido, os documentos de fls. 234/235 e 269/2714 demonstram que após a cessação do auxílio-doença, a autora efetuou diversos novos pedidos do benefício, com realização de cinco perícias nas datas de 15/10/2008, 10/06/2009, 15/08/2009, 02/12/2008 e 13/07/2010".
6. Desse modo, a parte autora faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do último auxílio-doença (13/09/2008). Entretanto, considerando que houve renúncia da parte autora ao direito de aposentar-se por invalidez em relação ao quadro clínico anterior a 03/2009, fixo a data do início do benefício a partir 04/2009.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
09. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. Reconhecido o direito de a parte autora ao benefício de auxílio-doença, desde a data da perícia (04.03.2015), até ulterior reavaliação na esfera administrativa, observada eventual prescrição quinquenal.
11. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida para modificar a DIB (04/2009). Fixados, de ofício, os consectários legais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar parcial provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de agosto de 2018.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0028425-95.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.028425-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ERNESTINA MARTINS VIEIRA MILONDIA
ADVOGADO:SP272116 JOVAIR FAUSTINO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE NHANDEARA SP
No. ORIG.:09.00.00101-4 1 Vr NHANDEARA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.


Sentença às fls. 297/298 vº, pela procedência do pedido, com a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação do último auxílio-doença (13/09/2008, NB - 5300962062 - fl. 76), fixando a sucumbência e o reexame necessário.


Apelação do INSS às fls. 301/304, na qual alega, em preliminar, a ocorrência da coisa julgada e, no mérito, a improcedência do pedido ante o não atendimento dos requisitos legais, e consequente inversão da sucumbência.


Com contrarrazões (fls. 308/314), subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, quanto à preliminar de coisa julgada, o instituto já era previsto no art. 267, V, do Código de Processo Civil/73:


"Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência, ou de coisa julgada;"

Cabe destacar, por oportuno, que tal previsão foi reproduzida no Código de Processo Civil atual, no artigo 485, V:


"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa
julgada;"

Deve-se ressaltar, no entanto, que em se tratando de ação para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, existe a possibilidade de agravamento da condição médica ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício, não havendo que se falar em coisa julgada material.


No caso, em relação ao processo n. 383.01.2009.000225-8 (apenso), a parte autora renunciou ao direito em que se funda a ação (fls. 82/83 - apenso), sendo a mesma extinta, nos termos do art. 269, V, do CPC (fls. 85/86 - apenso), em razão de seu retorno às atividades laborais.


Tal decisão produziu efeitos com relação ao estado de saúde apresentado na ocasião, e a parte autora, na presente ação, demonstra piora do seu quadro clínico, de modo que não impede a propositura de nova demanda à vista de ulterior agravamento da enfermidade incapacitante, sendo a causa de pedir diversa da alegada na primeira ação, não estando configurada a tríplice identidade necessária ao reconhecimento da coisa julgada (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil/2015).


Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Turma:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM MÉRITO. COISA JULGADA. AFASTAR. AGRAVAMENTO DOS MALES. NOVA CAUSA DE PEDIR. CAUSA MADURA. JULGAR MÉRITO. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. As ações anteriores produziram coisa julgada em relação ao quadro clínico apresentado pela parte autora à época da propositura daquelas ações. Ocorre que, em situações que envolvem benefícios por incapacidade, deve-se considerar a possibilidade de agravamento das moléstias, ou mesmo o surgimento de novas, que autorizam a parte autora a requerer novamente o benefício.
2. As conclusões do laudo pericial em conjunto com os novos exames e atestado médico apresentados indicam piora no estado de saúde da parte autora, o que configura nova causa de pedir e novo pedido de concessão de benefício por incapacidade, de modo que não restou configurada a existência da tríplice identidade prevista no art. 337, § 2º, do NCPC (correspondência com art. 301, § 2º, do CPC/1973), qual seja, a repetição da mesma ação entre as mesmas partes, contendo idêntica causa de pedir e o mesmo pedido da demanda anterior, não havendo falar em coisa julgada para o período posterior à ação anterior.
3. Afastada a ocorrência da coisa julgada, remanesce controvérsia quanto à concessão do benefício, e estando a causa madura para julgamento, passo à apreciação do mérito, a teor do disposto no § 3º do art. 515 do CPC/73 (correspondência com art. 1.013 § 3º do NCPC).
(...)
10. Apelação da parte autora parcialmente provida." (TRF-3, AC nº 0000033-93.2014.4.03.6138/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. em 08.11.16, DJE 18.11.16).

Ademais, o INSS concordou expressamente com a continuidade deste feito (fls. 119/120). De rigor, portanto, a rejeição da preliminar de coisa julgada.


Passo ao exame do mérito. O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:


"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".

Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:


"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".

Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.


"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".

Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/1991, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.


O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.


Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.


Conforme o extrato do CNIS (fl. 234) verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela autarquia.


No tocante à incapacidade, a perícia médica realizada em 23/01/2015, concluiu que a parte autora é portadora de síndrome do manguito rotador, tendinite calcificante do ombro e bursite do ombro, apresentando incapacidade definitiva para sua atividade laborativa de costureira, bem como "não consegue exercer atividades laborativa que exijam trabalho manual". Tornou-se incapacitada para seu trabalho desde 07/12/2008, tendo o sr. perito esclarecido que "a autora não consegue realizar sua atividade laborativa de costureira, devido ao quadro de dor e limitação de movimentos apresentados em seu ombro direito" , justificando que foram causados por "movimentos repetitivos durante longa data como costureira em confecção têxtil" (fls. 223/227).


Outrossim, verifica-se que ocorreu a cessação do último benefício de auxílio-doença em 03/09/2008 (NB - 5300962062 fl. 76), bem como que, conforme explicitado pelo juízo de origem, "em que pese não constar nos autos pedido de prorrogação do benefício referido, os documentos de fls. 234/235 e 269/2714 demonstram que após a cessação do auxílio-doença, a autora efetuou diversos novos pedidos do benefício, com realização de cinco perícias nas datas de 15/10/2008, 10/06/2009, 15/08/2009, 02/12/2008 e 13/07/2010".


Desse modo, a parte autora faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do último auxílio-doença (13/09/2008). Entretanto, considerando que houve renúncia da parte autora ao direito de aposentar-se por invalidez em relação ao quadro clínico anterior a 03/2009, fixo a data do início do benefício a partir 04/2009.


A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.


Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).


Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).


As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.


Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR e DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO INSS, para modificar a DIB (04/2009) e, de oficio, fixo os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.


É como voto.



NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 21/08/2018 18:37:03



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