D.E. Publicado em 07/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, restando prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001064-13.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações da parte autora e do INSS contra sentença que reconheceu a decadência do direito à revisão da renda mensal inicial, nos termos do artigo 269, inciso IV, do CPC/73 e julgou procedente o pedido de readequação da renda mensal aos limites fixados pelos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003.
A correção monetária e os juros de mora incidirão sobre as parcelas vencidas nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal mediante a Resolução nº 134/2010, alterada pela Resolução nº 267/2013, respeitada a prescrição quinquenal e descontados eventuais quantias recebidas administrativamente.
Os juros de mora deverão incidir de forma englobada antes da citação e, após, de forma decrescente.
A sentença condenou a Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ.
A parte autora recorre, pleiteando a majoração da verba honorária advocatícia para 15% (quinze por cento) sobre a condenação.
O INSS também recorre e suscita, preliminarmente, ausência de interesse de agir. No mérito, sustenta a ocorrência de decadência, pleiteando a reforma do julgado.
Com contrarrazões apenas da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
A preliminar de falta de interesse de agir confunde-se com o mérito e, com ele será analisado.
A pretensão deduzida nesta ação refere-se à recomposição das rendas mensais de benefício previdenciário diante da majoração dos valores-teto por ocasião da edição das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 e não à revisão do ato de concessão/renda mensal inicial, não havendo que se falar em decadência.
Cuida-se de pedido de revisão da renda mensal de benefício mediante a observância dos novos tetos constitucionais.
As previsões do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998, de 16/12/1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003, de 31/12/2003, possuem aplicação imediata, sem violação à segurança jurídica abrigada pelo direito adquirido, pela coisa julgada e pelo ato jurídico perfeito.
Referidas emendas constitucionais reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social, ao disporem, in verbis:
O artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e o artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 têm aplicação imediata inclusive para que seus comandos alcancem os benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo que passem a observar o novo teto constitucional, ao dispor que a partir da data da publicação dessas emendas, o limite máximo para o valor dos benefícios fosse reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Por sua vez, conclui-se que esses mandamentos constitucionais também abrangem os benefícios concedidos posteriormente à edição dessas emendas.
O presente tema, antes controvertido, restou pacificado no E. STF por seu Tribunal Pleno, em Repercussão Geral conferida ao RE nº 564.354/SE, em que foi relatora a Ministra Cármen Lúcia, in verbis:
No caso dos autos, a Carta de Concessão/Memória de Cálculo (fl. 17) revela que tanto o salário-de-benefício (R$ 991,61) quanto a renda mensal inicial (R$ 872,61) da aposentadoria por tempo de serviço da parte requerente não foram limitados ao teto (R$ 1.200,00) quando da sua concessão (DIB: 21.12.1998), de modo que não há que se falar em readequação do benefício ou o pagamento de quaisquer diferenças à parte autora em decorrência das alterações trazidas pelas ECs 20/1998 e 41/2003.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, não se aplicando as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar e DOU PROVIMENTO à remessa oficial e à apelação do INSS para julgar improcedente a demanda, restando PREJUDICADO o apelo da parte autora.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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