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PREVIDENCIÁRIO. PRESENTES OS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. TRF3. 0000762-98.2012.4.0...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:18:14

PREVIDENCIÁRIO. PRESENTES OS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. - Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos nos autos. - O laudo médico pericial afirma que a parte autora apresenta transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de álcool, concluído o jurisperito, que a incapacidade é parcial e temporária para exercer atividade laborativa. Assevera que a incapacidade é temporária, durante seis meses, caso haja aderência ao tratamento médico. - Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. - Correta a r. Sentença, portanto, que considerou a possibilidade de reabilitação profissional da parte autora, diante da avaliação do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, para julgar procedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, mas não ao menos agora, a conversão em aposentadoria por invalidez. - Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito. A documentação médica que instrui o recurso de apelação demonstra que o recorrente faz acompanhamento médico regular e em tratamento de dependência química. - A parte autora, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, pode novamente solicitar o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. - As causas legais que poderão dar ensejo ao término do benefício de auxílio-doença, deverão ser devidamente observadas pela autarquia e constam da Lei de Benefícios. - A parte autora deverá comprovar, nas perícias médicas para as quais será convocada pelo INSS, de que está em busca de sua cura ou controle de seu quadro clínico, mediante tratamento, bem como participar de programa de reabilitação profissional para o qual seja eventualmente convocada, a cargo do INSS, como bem destacado na Sentença, sob pena de suspensão de seu benefício, nos termos prescritos pelo art. 101 da Lei nº 8.213/1991. - Razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ. - Dado parcial provimento à Apelação da parte autora, para explicitar os critérios de manutenção do benefício de auxílio-doença. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2165019 - 0000762-98.2012.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 26/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000762-98.2012.4.03.6103/SP
2012.61.03.000762-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:NILSON MARCOS PEREIRA DE LUCENA
ADVOGADO:SP186603 RODRIGO VICENTE FERNANDEZ e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP302957 HUMBERTO APARECIDO LIMA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00007629820124036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PRESENTES OS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos nos autos.
- O laudo médico pericial afirma que a parte autora apresenta transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de álcool, concluído o jurisperito, que a incapacidade é parcial e temporária para exercer atividade laborativa. Assevera que a incapacidade é temporária, durante seis meses, caso haja aderência ao tratamento médico.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
- Correta a r. Sentença, portanto, que considerou a possibilidade de reabilitação profissional da parte autora, diante da avaliação do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, para julgar procedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, mas não ao menos agora, a conversão em aposentadoria por invalidez.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito. A documentação médica que instrui o recurso de apelação demonstra que o recorrente faz acompanhamento médico regular e em tratamento de dependência química.
- A parte autora, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, pode novamente solicitar o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
- As causas legais que poderão dar ensejo ao término do benefício de auxílio-doença, deverão ser devidamente observadas pela autarquia e constam da Lei de Benefícios.

- A parte autora deverá comprovar, nas perícias médicas para as quais será convocada pelo INSS, de que está em busca de sua cura ou controle de seu quadro clínico, mediante tratamento, bem como participar de programa de reabilitação profissional para o qual seja eventualmente convocada, a cargo do INSS, como bem destacado na Sentença, sob pena de suspensão de seu benefício, nos termos prescritos pelo art. 101 da Lei nº 8.213/1991.

- Razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.

- Dado parcial provimento à Apelação da parte autora, para explicitar os critérios de manutenção do benefício de auxílio-doença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 26 de setembro de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000762-98.2012.4.03.6103/SP
2012.61.03.000762-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:NILSON MARCOS PEREIRA DE LUCENA
ADVOGADO:SP186603 RODRIGO VICENTE FERNANDEZ e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP302957 HUMBERTO APARECIDO LIMA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00007629820124036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

Trata-se de Apelação interposta por NILSON MARCOS PEREIRA DE LUCENA em face da r. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS que restabeleça o benefício de auxílio-doença (NB. 542.524.440-8), a partir do cancelamento administrativo em 30/11/2011 (fl. 29), devendo a parte autora submeter-se aos exames periódicos realizados pelo INSS, ou mesmo à reabilitação profissional, se isso não lhe for ofertado. A autarquia previdenciária foi condenada ao pagamento dos valores devidos em atraso, acrescidos de correção monetária e juros moratórios, incidentes a partir da citação, nos termos da Resolução nº134/2010 do CJF. Facultado ao ente previdenciário o direito de compensar, com os valores da condenação, eventuais valores pagos à parte autora a título de antecipação dos efeitos da tutela ou benefício previdenciário inacumulável com o presente. Custas na forma da lei, devendo a autarquia reembolsar à Justiça Federal o valor dos honorários periciais. O INSS foi condenado, também, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das condenações vencidas até a data da Sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ. Decisão não submetida ao reexame necessário, nos termos do §2º, do artigo 475 do CPC/1973.

Em seu recurso, a parte autora pugna pela reforma da r. Sentença sustentando em síntese, a presença dos requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que deve ter como DIB a data da realização da perícia médica. Caso contrário, assevera que o auxílio-doença deve ser mantido até a habilitação do segurado para outra atividade laboral. Requer a majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor atualizado das prestações vencidas até a data da Sentença.

Subiram os autos, sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.

Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.

É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.

No presente caso, os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos nos autos.

Quanto à incapacidade profissional, o laudo médico pericial (fls. 61/63) afirma que a parte autora, técnico eletrônico, apresenta transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de álcool, concluído o jurisperito, que a incapacidade é parcial e temporária para exercer atividade laborativa. Assevera que a incapacidade é temporária, durante seis meses, caso haja aderência ao tratamento médico.

Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico ao afirmar que o quadro clínico da parte autora leva-a à parcial e temporária incapacidade laborativa.

Correta a r. Sentença, portanto, que considerou a possibilidade de reabilitação profissional da parte autora, diante da avaliação do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, para julgar procedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, mas não ao menos agora, a conversão em aposentadoria por invalidez.

Ressalto, ainda, que não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito. Nesse contexto, a documentação médica que instrui o recurso de apelação demonstra que o recorrente faz acompanhamento médico regular e em tratamento de dependência química.

Cumpre asseverar, no entanto, que tal circunstância não impede a parte autora de, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, novamente solicitar o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.

Quanto ao requerimento de que o benefício seja concedido até a reabilitação profissional do autor, a princípio, como há previsão na própria legislação previdenciária não seria necessária determinação judicial para manutenção do benefício. Contudo, dada as peculiaridades da situação autor, que é portador de alcoolismo, e sua recuperação depende em grande parte, na sua reintegração à sociedade e, nesse âmbito, em plena capacidade laborativa, não custa explicitar que o benefício de auxílio-doença concedido, somente poderá ser cessado, mediante a realização de perícia médica administrativa, que comprove uma das causas a seguir: a) a recuperação do quadro clínico apresentado pela parte autora, para o retorno a sua atividade laborativa habitual; b) ou, ainda, sua eventual readaptação para o exercício de outra atividade profissional, a cargo do INSS, compatível com seu quadro clínico e sociocultural, diante da impossibilidade de recuperação, para o retorno a sua atividade habitual; c) ou, por fim, a conversão do benefício concedido em aposentadoria por invalidez, dada a irrecuperabilidade da parte autora ou verificada a impossibilidade de exercer outra atividade profissional, que lhe garanta o sustento.

Sendo assim, as causas legais que poderão dar ensejo ao término do benefício de auxílio-doença, apontadas acima, deverão ser devidamente observadas pela autarquia e constam da Lei de Benefícios.

Por outro lado, igualmente destaco que a parte autora deverá comprovar, nas perícias médicas para as quais será convocada pelo INSS, de que está em busca de sua cura ou controle de seu quadro clínico, mediante tratamento, bem como participar de programa de reabilitação profissional para o qual seja eventualmente convocada, a cargo do INSS, como bem destacado na Sentença, sob pena de suspensão de seu benefício, nos termos prescritos pelo art. 101 da Lei nº 8.213/1991.

Considero razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da parte autora para explicitar os critérios de manutenção do benefício de auxílio-doença, nos termos da fundamentação.

É o voto.

Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 27/09/2016 15:51:23



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