D.E. Publicado em 22/08/2016 |
EMENTA
- O termo inicial do benefício deve se mantido a partir da data da cessação do auxílio-doença, pois conforme assevera o perito judicial, a incapacidade temporária remonta ao ano de 2009.
- Relativamente ao pleito de que seja determinada a realização de perícia de imediato na parte autora, não merece acolhida, posto que em pese o expert ter sugerido o seu afastamento por um período de 01 ano, o artigo 62 da Lei nº 8.213/91, disciplina que o benefício não será cessado até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez. Ademais, não é necessário a provocação do Poder Judiciário para a realização da perícia médica na esfera administrativa, consoante o disposto no artigo 101 da lei em comento, porquanto o segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social.
- A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993.
- Negado provimento à Apelação do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022289-53.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face da r. Sentença julgou procedente a ação para condená-lo a conceder ao autor, desde a data de sua cessação (31/03/2010), o benefício de auxílio-doença, sendo que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora legais. A autarquia previdenciária foi condenada, ainda, ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como nos honorários de sucumbência, fixados em R$ 700,00, nos termos do artigo 20, §4º, do CPC/1973. Concedida a tutela antecipa para implantação do benefício.
A autarquia previdenciária pugna pela reforma da r. Sentença alegando, em síntese, que a r. Sentença deve ser reformada para que a data inicial do benefício seja fixada na data da juntada do laudo pericial aos autos, bem como para que seja determinada a submissão da parte autora à perícia junto ao INSS desde já.
Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
No presente caso, os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos. De qualquer forma, tais requisitos estão devidamente demonstrados nos autos.
O laudo médico pericial (fls. 100/108 e 123/124 - esclarecimentos) referente à perícia realizada em 22/06/2012, afirma que a parte autora é portadora de ICC (Insuficiência Cardíaca Congestiva), pressão alta e esofagite, está doente desde agosto de 2008 e incapaz desde 2009. O jurisperito conclui que apresenta incapacidade total e temporária, sugerindo o afastamento por um período de um ano.
Desta sorte, comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, como reconhecido na r. Sentença guerreada.
No que concerne ao termo inicial do benefício, deve se mantido a partir da data da cessação do auxílio-doença, pois conforme assevera o perito judicial, a incapacidade temporária remonta ao ano de 2009.
Relativamente ao pleito de que seja determinada a realização de perícia, de imediato na parte autora, não merece acolhida, posto que em pese o expert ter sugerido o seu afastamento por um período de 01 ano, o artigo 62 da Lei nº 8.213/91, disciplina que o benefício não será cessado até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez. Ademais, não é necessário a provocação do Poder Judiciário para a realização da perícia médica na esfera administrativa, consoante o disposto no artigo 101 da lei em comento, porquanto o segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social.
Por fim, não custa esclarecer que a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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