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PREVIDENCIÁRIO. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALEGAÇÃO DE PREEXISTÊNCIA DAS PATOLOGIAS AO REINGRESSO NO RGPS. A...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:18:13

PREVIDENCIÁRIO. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALEGAÇÃO DE PREEXISTÊNCIA DAS PATOLOGIAS AO REINGRESSO NO RGPS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - O jurisperito assevera que a hipótese diagnóstica é de Hepatite C tratada, Diabetes Mellitus e D.P.O.C.., concluindo que a parte autora apresentou incapacidade laborativa no período de tratamento de sua hepatite, devido aos efeitos colaterais da medicação usada entre dezembro de 2012 a dezembro de 2013. - Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. Não prospera a alegação da parte ré, ao asseverar que o autor não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, devido à preexistência de suas enfermidades. - O autor reingressou no RGPS em 11/2011, na qualidade de contribuinte individual, vertendo contribuições pelo menos até 06/2014. O requerimento administrativo de concessão do benefício de auxílio-doença, que restou indeferido, foi apresentado em 21/01/2013 e a presente ação ajuizada em 18/10/2013. - O perito judicial confirma a existência de incapacidade da parte autora somente quanto ao quadro de Hepatite C e durante o período de tratamento. Por isso, em relação às demais patologias, se afasta de plano a tese da preexistência. - No que concerne ao acometimento de hepatite, não há elementos conclusivos de que o recorrido sabia da existência da doença, pois embora tenha realizado exames no Laboratório Municipal da Estância Turística de Tupã, em decorrência da "Campanha Fique Sabendo", no período de novembro de 2011, que é o mesmo mês de sua inscrição no sistema previdenciário, os resultados lhe foram entregues em janeiro de 2012, sendo que a confirmação do diagnóstico segundo o apontado pelo expert judicial, se deu em julho de 2012. - Ainda que se admita a preexistência da doença, as provas dos autos levam à conclusão de que a incapacidade aventada sobreveio por motivo de agravamento. Inclusive, o próprio perito judicial assevera taxativamente que o período de incapacidade coincide com o do tratamento. Ademais, a própria conduta do segurado reforça a conclusão de que a incapacidade laborativa se instalou após o seu reingresso ao sistema previdenciário, porquanto veio a requerer o auxílio-doença somente em 21/01/2013, sendo que a sua refiliação se deu em novembro de 2011. - O autor se enquadra na hipótese excetiva de incapacidade sobrevinda pela progressão ou agravamento da doença ou lesão (art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/1991). - Comprovados os requisitos legais à concessão do auxílio-doença, mantém-se a Sentença recorrida. - Negado provimento à Apelação do INSS. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2140915 - 0001591-85.2013.4.03.6122, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 26/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001591-85.2013.4.03.6122/SP
2013.61.22.001591-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP201303 GUSTAVO KENSHO NAKAJUM e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VITOR MARAN FILHO
ADVOGADO:SP073052 GUILHERME OELSEN FRANCHI e outro(a)
No. ORIG.:00015918520134036122 1 Vr TUPA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALEGAÇÃO DE PREEXISTÊNCIA DAS PATOLOGIAS AO REINGRESSO NO RGPS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O jurisperito assevera que a hipótese diagnóstica é de Hepatite C tratada, Diabetes Mellitus e D.P.O.C.., concluindo que a parte autora apresentou incapacidade laborativa no período de tratamento de sua hepatite, devido aos efeitos colaterais da medicação usada entre dezembro de 2012 a dezembro de 2013.

- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.

Não prospera a alegação da parte ré, ao asseverar que o autor não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, devido à preexistência de suas enfermidades.

- O autor reingressou no RGPS em 11/2011, na qualidade de contribuinte individual, vertendo contribuições pelo menos até 06/2014. O requerimento administrativo de concessão do benefício de auxílio-doença, que restou indeferido, foi apresentado em 21/01/2013 e a presente ação ajuizada em 18/10/2013.

- O perito judicial confirma a existência de incapacidade da parte autora somente quanto ao quadro de Hepatite C e durante o período de tratamento. Por isso, em relação às demais patologias, se afasta de plano a tese da preexistência.

- No que concerne ao acometimento de hepatite, não há elementos conclusivos de que o recorrido sabia da existência da doença, pois embora tenha realizado exames no Laboratório Municipal da Estância Turística de Tupã, em decorrência da "Campanha Fique Sabendo", no período de novembro de 2011, que é o mesmo mês de sua inscrição no sistema previdenciário, os resultados lhe foram entregues em janeiro de 2012, sendo que a confirmação do diagnóstico segundo o apontado pelo expert judicial, se deu em julho de 2012.

- Ainda que se admita a preexistência da doença, as provas dos autos levam à conclusão de que a incapacidade aventada sobreveio por motivo de agravamento. Inclusive, o próprio perito judicial assevera taxativamente que o período de incapacidade coincide com o do tratamento. Ademais, a própria conduta do segurado reforça a conclusão de que a incapacidade laborativa se instalou após o seu reingresso ao sistema previdenciário, porquanto veio a requerer o auxílio-doença somente em 21/01/2013, sendo que a sua refiliação se deu em novembro de 2011.

- O autor se enquadra na hipótese excetiva de incapacidade sobrevinda pela progressão ou agravamento da doença ou lesão (art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/1991).

- Comprovados os requisitos legais à concessão do auxílio-doença, mantém-se a Sentença recorrida.

- Negado provimento à Apelação do INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 26 de setembro de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001591-85.2013.4.03.6122/SP
2013.61.22.001591-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP201303 GUSTAVO KENSHO NAKAJUM e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VITOR MARAN FILHO
ADVOGADO:SP073052 GUILHERME OELSEN FRANCHI e outro(a)
No. ORIG.:00015918520134036122 1 Vr TUPA/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face da r. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condená-lo a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, retroativamente à data do pedido administrativo, concedendo a antecipação dos efeitos da tutela. Ficou estabelecido que eventuais diferenças, descontados os períodos em que o autor verteu contribuições ao INSS, serão apuradas após o trânsito em julgado e mediante liquidação, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, atualização monetária e juros de mora legais. A autarquia previdenciária foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 700,00. Sem custas processuais. A decisão não foi submetida ao Reexame Necessário tendo em vista o valor da condenação (§2º, art. 475 CPC/1973).

A autarquia previdenciária alega, em síntese, a preexistência da limitação ao trabalho e a filiação tardia da parte autora como facultativa. Assevera que reingressou no Regime Geral de Previdência Social-RGPS, em 11/2011, portadora das doenças adquiridas com o passar dos anos, já instaladas, e com as mesmas limitações existentes desde 01/2012, até o presente momento, inclusive. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais. Requer a reforma da Sentença, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na exordial, bem como a revogação da tutela antecipada.

Sem contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.

Por seu turno, no benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.

Com respeito à incapacidade profissional, o laudo médico pericial (fls. 56/60) afirma referir o autor, que no meio do ano de 2012, durante exame de rotina, foi diagnosticado ser portador de Hepatite C, confirmado por biópsia hepática. O jurisperito assevera que a hipótese diagnóstica é de Hepatite C tratada, Diabetes Mellitus e D.P.O.C.., concluindo que a parte autora apresentou incapacidade laborativa no período de tratamento de sua hepatite, devido aos efeitos colaterais da medicação usada entre dezembro de 2012 a dezembro de 2013.

Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.

Não prospera a alegação da parte ré, ao asseverar que o autor não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, devido à preexistência de suas enfermidades.

Consta dos dados do CNIS (fls. 66/67) que o autor reingressou no RGPS em 11/2011, na qualidade de contribuinte individual, vertendo contribuições pelo menos até 06/2014. O requerimento administrativo de concessão do benefício de auxílio-doença, que restou indeferido, foi apresentado em 21/01/2013 (fl. 27) e a presente ação ajuizada em 18/10/2013.

Denota-se que o perito judicial confirma a existência de incapacidade da parte autora somente quanto ao quadro de Hepatite C e durante o período de tratamento. Por isso, em relação às demais patologias, se afasta de plano a tese da preexistência.

No que concerne ao acometimento de hepatite, não há elementos conclusivos de que o recorrido sabia da existência da doença, pois embora tenha realizado exames no Laboratório Municipal da Estância Turística de Tupã, em decorrência da "Campanha Fique Sabendo", no período de novembro de 2011 (fl. 31), que é o mesmo mês de sua inscrição no sistema previdenciário, os resultados lhe foram entregues em janeiro de 2012 (fl. 33), sendo que a confirmação do diagnóstico segundo o apontado pelo expert judicial, se deu em julho de 2012.

De outro lado, ainda que se admita a preexistência da doença, as provas dos autos levam à conclusão de que a incapacidade aventada sobreveio por motivo de agravamento. Inclusive, o próprio perito judicial assevera taxativamente que o período de incapacidade coincide com o do tratamento. Ademais, a própria conduta do segurado reforça a conclusão de que a incapacidade laborativa se instalou após o seu reingresso ao sistema previdenciário, porquanto veio a requerer o auxílio-doença somente em 21/01/2013, sendo que a sua refiliação se deu em novembro de 2011.

A r. sentença recorrida também observa que o autor trouxe declaração médica, datada de 28/08/2014, informando novo tratamento para controle da carga viral - Hepatite C. Desse modo, o entendimento perfilhado é de que houve recidiva da doença e, assim, não recuperou a capacidade laborativa desde quando diagnosticada a enfermidade (julho de 2012 - resposta do jurisperito ao quesito do INSS - "9" - fl. 58).

Nesse contexto, o autor se enquadra na hipótese excetiva de incapacidade sobrevinda pela progressão ou agravamento da doença ou lesão (art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/1991).

Desta sorte, comprovados os requisitos legais à concessão do auxílio-doença, mantém-se a Sentença recorrida.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação do INSS, nos termos da fundamentação.

É o voto.

Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 27/09/2016 15:53:56



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