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PREVIDENCIÁRIO. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:17:26

PREVIDENCIÁRIO. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. - Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias). - Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos nos autos. - O laudo médico pericial afirma que a parte autora é portadora de lombalgia e que a incapacidade é parcial e temporária. - Não se nega que em algumas situações, deve se observar além das condições clínicas, as condições pessoais e sociais do segurado, entretanto, no caso da autora, há possibilidade de retorno à profissão usual de costureira autônoma, dependendo da resposta ao tratamento, conforme constatado pelo perito judicial. - A parte autora, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, devidamente comprovado, pode novamente solicitar o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do indeferimento do requerimento administrativo, em 17/11/2011, pois há comprovação nos autos de que à época, a autora estava incapacitada para o trabalho. - Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado. - Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal. - Razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ. - A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993. - Negado provimento à Apelação da parte autora. - Remessa Oficial parcialmente provida para esclarecer a incidência da correção monetária, juros de mora, honorários advocatícios e isenção das custas. - Determinada as providências necessárias ao INSS para implantação imediata do benefício de auxílio-doença. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2026845 - 0040418-43.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0040418-43.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.040418-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:MARIA DE FATIMA CABRAL HILARIO
ADVOGADO:SP122295 REGINA CRISTINA FULGUERAL
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ173372 PATRICIA BOECHAT RODRIGUES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE VIRADOURO SP
No. ORIG.:12.00.00013-9 1 Vr VIRADOURO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos nos autos.
- O laudo médico pericial afirma que a parte autora é portadora de lombalgia e que a incapacidade é parcial e temporária.
- Não se nega que em algumas situações, deve se observar além das condições clínicas, as condições pessoais e sociais do segurado, entretanto, no caso da autora, há possibilidade de retorno à profissão usual de costureira autônoma, dependendo da resposta ao tratamento, conforme constatado pelo perito judicial.
- A parte autora, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, devidamente comprovado, pode novamente solicitar o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do indeferimento do requerimento administrativo, em 17/11/2011, pois há comprovação nos autos de que à época, a autora estava incapacitada para o trabalho.

- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.

- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal.

- Razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.

- A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993.

- Negado provimento à Apelação da parte autora.

- Remessa Oficial parcialmente provida para esclarecer a incidência da correção monetária, juros de mora, honorários advocatícios e isenção das custas.

- Determinada as providências necessárias ao INSS para implantação imediata do benefício de auxílio-doença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora e dar parcial provimento à Remessa Oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 08 de agosto de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
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Data e Hora: 08/08/2016 18:09:02



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0040418-43.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.040418-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:MARIA DE FATIMA CABRAL HILARIO
ADVOGADO:SP122295 REGINA CRISTINA FULGUERAL
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ173372 PATRICIA BOECHAT RODRIGUES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE VIRADOURO SP
No. ORIG.:12.00.00013-9 1 Vr VIRADOURO/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

Trata-se de Apelação interposta por MARIA DE FATIMA CABRAL HILARIO em face da r. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, a partir do indeferimento do pedido administrativo (17/11/2011), ficando autorizada a realização de perícias médicas semestrais visando a aferir a persistência da sua atual incapacidade, sendo que as prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente desde a época em que eram devidas, acrescidas de juros de mora na forma da lei. A autarquia previdenciária foi condenada também ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor das prestações em atraso até a publicação da Sentença. Sentença submetida ao duplo grau obrigatório de jurisdição.

Em seu recurso, a parte autora pugna pela reforma parcial da r. Sentença, sustentando em síntese, a presença dos requisitos legais à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Aduz que não reúne condição de continuar exercendo sua atividade habitual de costureira. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.

Subiram os autos, com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).

Passo ao mérito.

Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.

Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.

É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.

No presente caso, os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos nos autos.

Quanto à incapacidade profissional, o laudo médico pericial (fls. 220/224 e 242- esclarecimento) afirma que a parte autora, então com 59 anos de idade, sem vínculo empregatício e que exerceu atividade laborativa na função de costureira sem registro em CTPS, é portadora de lombalgia. O jurisperito conclui que a autora não reúne condições para o desempenho de atividades habituais, porém reúne condições para o desempenho de atividades que respeitem as limitações e condições física e pessoais. Assevera que a incapacidade é parcial e temporária.

Contudo, em que pese a alegação da recorrente, de que não tem condição de exercer a função de costureira, o expert não descartou a sua volta à atividade usual, dependendo da resposta ao tratamento (resposta ao quesito 4 da autarquia - fl. 224).

Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.

Não se nega que em algumas situações, deve se observar além das condições clínicas, as condições pessoais e sociais do segurado, entretanto, no caso da autora, há possibilidade de retorno à profissão usual de costureira autônoma, dependendo da resposta ao tratamento, conforme constatado pelo perito judicial.

Correta a r. Sentença, portanto, que diante da avaliação do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença.

Ressalto, ainda, que não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito.

Cumpre asseverar, portanto, que tal circunstância não impede a parte autora de, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, devidamente comprovado, novamente solicitar o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.

O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do indeferimento do requerimento administrativo, em 17/11/2011, pois o documento médico de fl. 13, comprova que à época, a autora estava incapacitada para o trabalho.

Destaco que os valores eventualmente pagos à parte autora, após a data acima, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.

CONSECTÁRIOS

Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal.

Considero razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.

Não custa esclarecer que a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993.

Independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos da segurada MARIA DE FATIMA CABRAL HILARIO, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB, em 17/11/2011, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, com observância, inclusive, das disposições do art. 461, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 497 do Código de Processo Civil).

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação da parte autora, e DOU PARCIAL PROVIMENTO à Remessa Oficial para esclarecer a incidência da correção monetária, juros de mora, honorários advocatícios e isenção de custas, determinando ao INSS às providências necessárias à imediata implantação do benefício de auxílio-doença, nos termos da fundamentação.

É o voto.

Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 08/08/2016 18:09:05



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