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. TRF3. 0003648-92.2007.4.03.6120

Data da publicação: 10/07/2020, 01:33:07

PREVIDENCIÁRIO - PRETENDIDA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - FILIAÇÃO TARDIA (MAIS DE 60 ANOS), COMO CONTRIBUINTE FACULTATIVO - PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA A IMPOSSIBILITAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença. O laudo pericial constatou que a autora, que possuía 67 anos na data da perícia, era portadora de "degeneração difusa, própria da faixa etária, hérnia protusa lombar e periartrite de ombro esquerdo", fls. 59, quesito 1. Note-se que o Médico, a respeito da incapacidade, pontuou haver redução da capacidade laboral, com limitação compatível com a idade, fls. 59, quesito 3. Consta da perícia, realizada em 2008, que as dores alvo de queixa começaram há quatro anos, fls. 59, o que remete, então, a 2004. Frise-se que a parte demandante, qualificada como doméstica, começou a contribuir para o RGPS, na modalidade facultativa, quando já contava com mais de sessenta anos de idade (nasceu em 15/10/1940, fls. 09, passando a verter contribuições em 2004, fls. 49). O polo demandante recolheu pouco mais de doze contribuições, indicando este cenário expresso intuito de filiar-se ao Regime de Previdência Social tão-somente com o objetivo de perceber benefício, o que efetivamente não encontra lastro de licitude, à luz do sistema contributivo/solidário que a nortear a Previdência. Como cediço, a doença preexistente à filiação ao RGPS, ressalvado o seu agravamento após a implementação da carência prevista em lei, não é amparada pela legislação vigente. Precedente. Verdade que, no caso em estudo, o expert não firmou precisamente a incapacidade da autora, mas apurou que as dores alvo de reclamação começaram quatro anos atrás (já tinha 67 anos de idade). De se observar, contudo, que a elevada idade da apelante, quando iniciadas as moléstias, por si só já reunia o condão de torna-la incapaz para o trabalho, chamando atenção o fato de somente ter "descoberto" a Previdência Social com mais de 60 anos... Some-se a isso o Médico apurou que os males decorrem da idade de Iracema, havendo perfeita consonância entre o período em que começou a contribuir, 2004, para com o quadro de dores apontado, também naquele ano: logo, flagra-se que somente passou a recolher contribuições porque já não tinha mais condições laborais. O contexto dos autos revela que a demandante procurou filiação quando as dificuldades inerentes ao tempo surgiram, sendo que jamais havia recolhido valores para a Previdência Social, assim o fazendo apenas sob a condição de facultativa quando já não possuía condição de trabalho. É dizer, sua filiação deu-se de forma premeditada, pois visava à concessão de benefício previdenciário após toda uma vida carente de contribuições. Evidenciada, desse modo, a filiação oportunista da autora, uma vez que recolheu pouco mais de doze contribuições, requerendo o benefício previdenciário logo em seguida. Precedente. O fato de a recorrente ter recebido benefício (auxílio-doença de 06/11/2006 a 30/03/2007) pela via administrativa em nada vincula este julgamento, porquanto incomunicáveis as esferas, além do que plena a possibilidade de revisão dos atos administrativos, nos termos da Súmula 473, STF. Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1448618 - 0003648-92.2007.4.03.6120, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 15/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003648-92.2007.4.03.6120/SP
2007.61.20.003648-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
APELANTE:IRACEMA DE JESUS CARVALHO BERTO
ADVOGADO:SP090228 TANIA MARIA DA SILVA e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP253782 ANDRE AUGUSTO LOPES RAMIRES e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - PRETENDIDA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - FILIAÇÃO TARDIA (MAIS DE 60 ANOS), COMO CONTRIBUINTE FACULTATIVO - PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA A IMPOSSIBILITAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO


A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença.
O laudo pericial constatou que a autora, que possuía 67 anos na data da perícia, era portadora de "degeneração difusa, própria da faixa etária, hérnia protusa lombar e periartrite de ombro esquerdo", fls. 59, quesito 1.
Note-se que o Médico, a respeito da incapacidade, pontuou haver redução da capacidade laboral, com limitação compatível com a idade, fls. 59, quesito 3.
Consta da perícia, realizada em 2008, que as dores alvo de queixa começaram há quatro anos, fls. 59, o que remete, então, a 2004.
Frise-se que a parte demandante, qualificada como doméstica, começou a contribuir para o RGPS, na modalidade facultativa, quando já contava com mais de sessenta anos de idade (nasceu em 15/10/1940, fls. 09, passando a verter contribuições em 2004, fls. 49).
O polo demandante recolheu pouco mais de doze contribuições, indicando este cenário expresso intuito de filiar-se ao Regime de Previdência Social tão-somente com o objetivo de perceber benefício, o que efetivamente não encontra lastro de licitude, à luz do sistema contributivo/solidário que a nortear a Previdência.
Como cediço, a doença preexistente à filiação ao RGPS, ressalvado o seu agravamento após a implementação da carência prevista em lei, não é amparada pela legislação vigente. Precedente.
Verdade que, no caso em estudo, o expert não firmou precisamente a incapacidade da autora, mas apurou que as dores alvo de reclamação começaram quatro anos atrás (já tinha 67 anos de idade).
De se observar, contudo, que a elevada idade da apelante, quando iniciadas as moléstias, por si só já reunia o condão de torna-la incapaz para o trabalho, chamando atenção o fato de somente ter "descoberto" a Previdência Social com mais de 60 anos...
Some-se a isso o Médico apurou que os males decorrem da idade de Iracema, havendo perfeita consonância entre o período em que começou a contribuir, 2004, para com o quadro de dores apontado, também naquele ano: logo, flagra-se que somente passou a recolher contribuições porque já não tinha mais condições laborais.
O contexto dos autos revela que a demandante procurou filiação quando as dificuldades inerentes ao tempo surgiram, sendo que jamais havia recolhido valores para a Previdência Social, assim o fazendo apenas sob a condição de facultativa quando já não possuía condição de trabalho. É dizer, sua filiação deu-se de forma premeditada, pois visava à concessão de benefício previdenciário após toda uma vida carente de contribuições.
Evidenciada, desse modo, a filiação oportunista da autora, uma vez que recolheu pouco mais de doze contribuições, requerendo o benefício previdenciário logo em seguida. Precedente.
O fato de a recorrente ter recebido benefício (auxílio-doença de 06/11/2006 a 30/03/2007) pela via administrativa em nada vincula este julgamento, porquanto incomunicáveis as esferas, além do que plena a possibilidade de revisão dos atos administrativos, nos termos da Súmula 473, STF.
Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de dezembro de 2014.
SILVA NETO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003648-92.2007.4.03.6120/SP
2007.61.20.003648-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
APELANTE:IRACEMA DE JESUS CARVALHO BERTO
ADVOGADO:SP090228 TANIA MARIA DA SILVA e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP253782 ANDRE AUGUSTO LOPES RAMIRES e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

RELATÓRIO



Cuida-se de apelação, em ação ordinária, ajuizada por Iracema de Jesus Carvalho Berto em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, colimando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.


A r. sentença, fls. 71, julgou improcedente o pedido, asseverando que a autora apresenta limitação compatível com a idade, sendo que as dores relatadas começaram há quatro anos (janeiro/2004), assim anterior ao ingresso da autora no RGPS, que se deu em 01/2005, logo não faz jus ao benefício, sendo questionável a concessão de auxílio-doença gozado de 11/2006 a 03/2007. Sem honorários.


Apelou a parte autora, fls. 75/79, alegando, em síntese, possuir idade avançada e não ter condições de prosseguir no trabalho braçal que desenvolveu a vida toda, defendendo cumpriu os requisitos legais, inclusive percebeu auxílio-doença, consignando, inclusive, ter contribuição no ano 2004.


Apresentadas as contrarrazões, fls. 86/88, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.



VOTO

A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença.


Dispõe o artigo 42, da Lei nº 8.213/91:


"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".



Na hipótese, o laudo pericial constatou que a autora, que possuía 67 anos na data da perícia, era portadora de "degeneração difusa, própria da faixa etária, hérnia protusa lombar e periartrite de ombro esquerdo", fls. 59, quesito 1.


Note-se que o Médico, a respeito da incapacidade, pontuou haver redução da capacidade laboral, com limitação compatível com a idade, fls. 59, quesito 3.


Por igual, consta da perícia, realizada em 2008, que as dores alvo de queixa começaram há quatro anos, fls. 59, o que remete, então, a 2004.


De seu giro, frise-se que a parte demandante, qualificada como doméstica, fls. 02, começou a contribuir para o RGPS, na modalidade facultativa, fls. 16/28 e 49, quando já contava com mais de sessenta anos de idade (nasceu em 15/10/1940, fls. 09, passando a verter contribuições em 2004, fls. 49).


Neste passo, o polo demandante recolheu pouco mais de doze contribuições, indicando este cenário expresso intuito de filiar-se ao Regime de Previdência Social tão-somente com o objetivo de perceber benefício, o que efetivamente não encontra lastro de licitude, à luz do sistema contributivo/solidário que a nortear a Previdência.


Por sua face, como cediço, a doença preexistente à filiação ao RGPS, ressalvado o seu agravamento após a implementação da carência prevista em lei, não é amparada pela legislação vigente.


Com efeito, nos termos do § 2º do art. 42 da Lei 8.213/91, "a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão".


Nesse sentido, segue o precedente desta C. 9ª Turma:



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. I - O benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que tenha cumprido a carência de 12 (doze) contribuições e não tenha perdido a qualidade de segurado (Lei 8.213/91, art. 42). II - Laudo pericial conclui que a autora, atualmente com 36 (trinta e seis) anos, portadora de seqüela grave de paralisia com intervenção cirúrgica em membro superior direito, rigidez articular e deformidade, está incapacitada parcial e permanentemente para o trabalho. Acrescenta que as enfermidades são antigas. III - A requerente relata no laudo pericial que apresenta paralisia importante de membro superior direito, com limitação acentuada dos movimentos, seqüela da infância e cirurgia quando criança que não resolveu o problema. IV - Aplicável o disposto no art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, que exige apenas a demonstração do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de contribuições exigido para a carência do benefício pretendido, não havendo que se falar em recolhimento de contribuições ou qualidade de segurado. V - Apesar de ter demonstrado o cumprimento da carência, a doença que aflige a requerente é pré-existente a sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido. VI - Apelação da autora improvida. VII - Sentença mantida.(AC 200061130034280, TRF3 - NONA TURMA. Rel.: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE, DJU DATA:23/06/2005 PÁGINA: 562.)



Deveras, verdade que, no caso em estudo, o expert não firmou precisamente a incapacidade da autora, mas apurou que as dores alvo de reclamação começaram quatro anos atrás (já tinha 67 anos de idade), fls. 59.

De se observar, contudo, que a elevada idade da apelante, quando iniciadas as moléstias, por si só já reunia o condão de torna-la incapaz para o trabalho, chamando atenção o fato de somente ter "descoberto" a Previdência Social com mais de 60 anos...


Aliás, some-se a isso o Médico apurou que os males decorrem da idade de Iracema, havendo perfeita consonância entre o período em que começou a contribuir, 2004, para com o quadro de dores apontado, também naquele ano: logo, flagra-se que somente passou a recolher contribuições porque já não tinha mais condições laborais.


Portanto, o contexto dos autos revela que a demandante procurou filiação quando as dificuldades inerentes ao tempo surgiram, sendo que jamais havia recolhido valores para a Previdência Social, assim o fazendo apenas sob a condição de facultativa quando já não possuía condição de trabalho.


É dizer, sua filiação deu-se de forma premeditada, pois visava à concessão de benefício previdenciário após toda uma vida carente de contribuições.


Evidenciada, desse modo, a filiação oportunista da autora, uma vez que recolheu pouco mais de doze contribuições, requerendo o benefício previdenciário logo em seguida.


É inadmissível, insista-se, que o segurado passe toda a vida laborativa sem contribuir para a Previdência Social e, somente quando necessita do benefício em virtude dos males inerentes à idade, inicie o recolhimento de contribuições:



"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO À FILIAÇÃO TARDIA. IDADE AVANÇADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.

...

- Observando-se o histórico de contribuições, constata-se que a parte autora nunca havia estado vinculada à previdência social.

- Quando já idosa, aos 67 (sessenta e sete) anos de idade, e incapaz de exercer suas atividades a contento, em razão da precária condição de saúde, decidiu filiar-se premeditadamente na busca da proteção previdenciária, mas nesse caso é indevida a concessão.

- Com efeito, muitas pessoas permanecem trabalhando na informalidade, sem recolherem contribuições, mas quando necessitadas rapidamente buscam o socorro da previdência social, após o recolhimento de um número mínimo de contribuições.

- Inviável a concessão de benefício por incapacidade a quem se filia ou refilia com precária condição de saúde, já incapaz para o trabalho ou na iminência de assim se tornar.

- Aplica-se à presente demanda o disposto no artigo 42, § 2º, primeira parte, da Lei nº 8.213/91, pois a filiação ocorreu quando a parte autora já estava inválida. Incapacidade preexistente à filiação oportunista.

- Irrelevante é o agravamento da condição de saúde quando o segurado já se filia inválido à previdência social.

- Quando a parte autora iniciou seus recolhimentos à previdência social, já tinha idade avançada, esta constituindo um dos eventos (contingências) geradores de benefício previdenciário, à luz da Constituição Federal (artigo 201, I) e da Lei nº 8.213/91. Ocorre que, para perceber aposentadoria por idade, é preciso recolher 180 (cento e oitenta) contribuições (artigo 25, II, da LB).

- A Previdência Social é essencialmente contributiva (artigo 201, caput, da Constituição Federal) e só pode conceder benefícios mediante o atendimento dos requisitos legais, sob pena de transmudar-se em Assistência Social, ao arrepio da legislação.

- Agravo desprovido. Decisão mantida.

(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC 0004326-86.2007.4.03.6127, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 04/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2013)



Sobremais, o fato de a recorrente ter recebido benefício (auxílio-doença de 06/11/2006 a 30/03/2007, fls. 81) pela via administrativa em nada vincula este julgamento, porquanto incomunicáveis as esferas, além do que plena a possibilidade de revisão dos atos administrativos, nos termos da Súmula 473, STF:


"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial"


Em arremate, consoante o art. 201, caput, da Constituição Federal, a Previdência Social é essencialmente contributiva e de filiação obrigatória, concedendo benefícios mediante ao atendimento dos requisitos legais, sob pena de se transformar em Assistência Social, assegurada aos desamparados, privados da possibilidade de contribuírem regularmente (art. 6º, CF).


Ante o exposto, pelo improvimento à apelação, mantida a r. sentença, tal qual lavrada.


É como voto.




SILVA NETO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Jose Francisco da Silva Neto:10123
Nº de Série do Certificado: 13FFAF9EE7AF0C485841CB454DCAF4EE
Data e Hora: 18/12/2014 16:34:44



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