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. TRF3. 0034342-08.2011.4.03.9999

Data da publicação: 10/07/2020, 02:33:59

PREVIDENCIÁRIO - PRETENDIDA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - SENTENÇA PROCEDENTE AO SEGUNDO BENEFÍCIO - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA - PROVIMENTO AO APELO AUTÁRQUICO, JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO VESTIBULAR, PREJUDICADA A APELAÇÃO PARTICULAR 1. Sobre o benefício do auxílio-doença, dispõem os arts. 59, 25, I, e 26, II todos da Lei 8.213/91. 2. É assente que, para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade, que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de prova pericial. 3. Desta maneira, o laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, tanto quanto a responder aos quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, do Juízo. 4. Observa-se que o laudo pericial juntado aos autos forneceu os elementos suficientes para formação da convicção do Magistrado a respeito da questão. 5. Na hipótese, o Médico perito constatou que o autor é portador de "déficit funcional na coluna vertebral devido à cervicalgia e lombalgia proveniente de osteoartrose", fls. 113, concluindo tratar-se de incapacidade total e temporária para o trabalho. O expert, a fls. 113/114, tópico n. 03, fixou a data de início da incapacidade no dia da perícia, ponderando que esta podia retroagir, quando muito, à data do ajuizamento da ação. 6. Conforme se extrai de fls. 22/23 e 65/66, o demandante ingressou no RGPS em 1986, mantendo vínculos empregatícios diversos, até a data de 24/02/2006, quando encerrado o labor junto à empresa "Irmo Casavechia e outros". Na sequência, gozou de auxílio-doença no período de 18/04/2006 até 31/07/2006, sem notícias de que tenha, posteriormente, voltado a contribuir à Previdência. 7. Observada a norma do art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991, constata-se não faz jus o autor a período de graça estendido, concluindo-se que a condição de segurado do RGPS foi perdida até 2007. Sublinhe-se, por fundamental, que os atestados médicos acostados são incapazes de ilidir a conclusão do Perito, firmada na análise de exames clínicos. 8. A presente ação, por sua vez, foi ajuizada apenas em 22/10/2009. 9. De tanto, exsurge cristalina a perda da condição de segurado em 2007, antes, portanto, da data - mais favorável ao segurado - fixada como início da incapacidade (2009). 10. A perda da qualidade de segurado somente se verifica quando o desligamento da Previdência Social é voluntário, não determinado por motivos alheios à vontade do polo particular. (Precedente) 11. Tendo-se em vista que a r. prova pericial firmou limpidamente que a incapacidade da parte autora, na hipótese mais favorável, surgiu em 2009, fls. 113/114, conclui-se que a quebra de vínculo com a Previdência, no ano de 2007, deu-se de modo voluntário / espontâneo, de modo que, à época do início de sua incapacidade, o polo demandante já não mantinha a qualidade de segurado. 12. Impositivo, portanto, o decreto de improcedência ao pedido, provido o apelo público, ausentes custas, não despendidas pelo autor (gratuidade deferida a fls. 47), invertida a sucumbência, observada a regra contida no art. 12 da Lei n. 1.060/50. 13. Prejudicada, por conseguinte, a apelação particular. 14. Provimento à apelação pública, prejudicado o apelo particular. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1673906 - 0034342-08.2011.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 15/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034342-08.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.034342-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
APELANTE:EDUARDO DE OLIVEIRA DA COSTA
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
:SP184512 ULIANE RODRIGUES MILANESI DE MAGALHAES CHAVES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP169640 ANTONIO ZAITUN JUNIOR
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:09.00.00148-8 1 Vr TAQUARITUBA/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO - PRETENDIDA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - SENTENÇA PROCEDENTE AO SEGUNDO BENEFÍCIO - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA - PROVIMENTO AO APELO AUTÁRQUICO, JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO VESTIBULAR, PREJUDICADA A APELAÇÃO PARTICULAR
1. Sobre o benefício do auxílio-doença, dispõem os arts. 59, 25, I, e 26, II todos da Lei 8.213/91.
2. É assente que, para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade, que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de prova pericial.
3. Desta maneira, o laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, tanto quanto a responder aos quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, do Juízo.
4. Observa-se que o laudo pericial juntado aos autos forneceu os elementos suficientes para formação da convicção do Magistrado a respeito da questão.
5. Na hipótese, o Médico perito constatou que o autor é portador de "déficit funcional na coluna vertebral devido à cervicalgia e lombalgia proveniente de osteoartrose", fls. 113, concluindo tratar-se de incapacidade total e temporária para o trabalho. O expert, a fls. 113/114, tópico n. 03, fixou a data de início da incapacidade no dia da perícia, ponderando que esta podia retroagir, quando muito, à data do ajuizamento da ação.
6. Conforme se extrai de fls. 22/23 e 65/66, o demandante ingressou no RGPS em 1986, mantendo vínculos empregatícios diversos, até a data de 24/02/2006, quando encerrado o labor junto à empresa "Irmo Casavechia e outros". Na sequência, gozou de auxílio-doença no período de 18/04/2006 até 31/07/2006, sem notícias de que tenha, posteriormente, voltado a contribuir à Previdência.
7. Observada a norma do art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991, constata-se não faz jus o autor a período de graça estendido, concluindo-se que a condição de segurado do RGPS foi perdida até 2007. Sublinhe-se, por fundamental, que os atestados médicos acostados são incapazes de ilidir a conclusão do Perito, firmada na análise de exames clínicos.
8. A presente ação, por sua vez, foi ajuizada apenas em 22/10/2009.
9. De tanto, exsurge cristalina a perda da condição de segurado em 2007, antes, portanto, da data - mais favorável ao segurado - fixada como início da incapacidade (2009).
10. A perda da qualidade de segurado somente se verifica quando o desligamento da Previdência Social é voluntário, não determinado por motivos alheios à vontade do polo particular. (Precedente)
11. Tendo-se em vista que a r. prova pericial firmou limpidamente que a incapacidade da parte autora, na hipótese mais favorável, surgiu em 2009, fls. 113/114, conclui-se que a quebra de vínculo com a Previdência, no ano de 2007, deu-se de modo voluntário / espontâneo, de modo que, à época do início de sua incapacidade, o polo demandante já não mantinha a qualidade de segurado.
12. Impositivo, portanto, o decreto de improcedência ao pedido, provido o apelo público, ausentes custas, não despendidas pelo autor (gratuidade deferida a fls. 47), invertida a sucumbência, observada a regra contida no art. 12 da Lei n. 1.060/50.
13. Prejudicada, por conseguinte, a apelação particular.
14. Provimento à apelação pública, prejudicado o apelo particular.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação pública, prejudicado o apelo particular, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de dezembro de 2014.
SILVA NETO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034342-08.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.034342-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
APELANTE:EDUARDO DE OLIVEIRA DA COSTA
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
:SP184512 ULIANE RODRIGUES MILANESI DE MAGALHAES CHAVES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP169640 ANTONIO ZAITUN JUNIOR
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:09.00.00148-8 1 Vr TAQUARITUBA/SP

RELATÓRIO



Cuida-se de apelações, em ação ordinária, deduzida por Eduardo de Oliveira da Costa, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.


A r. sentença, fls. 149/152, julgou procedente o pedido, concedendo ao autor auxílio-doença, desde a data da citação, determinando a manutenção do benefício até que o segurado se aposente ou esteja novamente apto para o labor, com atualização e juros na forma da Lei n. 9.494/97. Fixados honorários advocatícios, em prol do demandante, em R$ 500,00.


Apelação particular a fls. 155/180, pleiteando a reforma da r. sentença, para que lhe seja concedida aposentadoria por invalidez. Brada contra o termo inicial do benefício, pedindo para que este seja fixado na data da cessação administrativa do benefício anteriormente usufruído. Quanto aos juros, requer sejam fixados em 1% ao mês. Por fim, pugna para que os honorários sejam fixados em 20% do valor da condenação, considerada esta até a data da liquidação. Contrarrazões a fls. 189/194, ausentes preliminares.


Apelação pública a fls. 186/188, defendendo o descabimento dos benefícios, ante a perda da qualidade de segurado pelo demandante. Subsidiariamente, pugna para que o termo inicial do benefício seja fixado na data da apresentação do r. laudo pericial. Contrarrazões a fls. 192/226, ausentes preliminares.


Após, subiram os autos a esta C. Corte.


Dispensada a revisão, na forma regimental (inciso VIII de seu art. 33).


É o relatório.


VOTO

Sobre o benefício do auxílio-doença, dispõem os arts. 59, 25, I, e 26, II todos da Lei 8.213/91:



"Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."


"Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral da Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão".


"Art. 25 - A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral da Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais:



"Art. 26 - Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

(...)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado (...)".



É assente que, para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade, que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de prova pericial.


Desta maneira, o laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, tanto quanto a responder aos quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, do Juízo.


Destarte, observa-se que o laudo pericial juntado aos autos forneceu os elementos suficientes para formação da convicção do Magistrado a respeito da questão.


Na hipótese, o Médico perito constatou que o autor é portador de "déficit funcional na coluna vertebral devido à cervicalgia e lombalgia proveniente de osteoartrose", fls. 113, concluindo tratar-se de incapacidade total e temporária para o trabalho. O expert, a fls. 113/114, tópico n. 03, fixou a data de início da incapacidade no dia da perícia, ponderando que esta podia retroagir, quando muito, à data do ajuizamento da ação.


Por seu turno, conforme se extrai de fls. 22/23 e 65/66, o demandante ingressou no RGPS em 1986, mantendo vínculos empregatícios diversos, até a data de 24/02/2006, quando encerrado o labor junto à empresa "Irmo Casavechia e outros". Na sequência, gozou de auxílio-doença no período de 18/04/2006 até 31/07/2006, sem notícias de que tenha, posteriormente, voltado a contribuir à Previdência.


Observada a norma do art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991, constata-se não faz jus o autor a período de graça estendido, concluindo-se que a condição de segurado do RGPS foi perdida até 2007. Sublinhe-se, por fundamental, que os atestados médicos acostados são incapazes de ilidir a conclusão do Perito, firmada na análise de exames clínicos.


A presente ação, por sua vez, foi ajuizada apenas em 22/10/2009.


De tanto, exsurge cristalina a perda da condição de segurado em 2007, antes, portanto, da data - mais favorável ao segurado - fixada como início da incapacidade (2009).


Cumpre ressaltar, a perda da qualidade de segurado somente se verifica quando o desligamento da Previdência Social é voluntário, não determinado por motivos alheios à vontade do polo particular.


Neste sentido, a v. jurisprudência desta C. Turma :



PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. FILHOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.

1. Não perde a qualidade de segurado a trabalhadora que, por motivo de doença, deixa de recolher as contribuições previdenciárias.

(...)

(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC 0036921-75.2001.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 12/04/2004, DJU DATA:27/05/2004)



No caso, tendo-se em vista que a r. prova pericial firmou limpidamente que a incapacidade da parte autora, na hipótese mais favorável, surgiu em 2009, fls. 113/114, conclui-se que a quebra de vínculo com a Previdência, no ano de 2007, deu-se de modo voluntário / espontâneo, de modo que, à época do início de sua incapacidade, o polo demandante já não mantinha a qualidade de segurado.


Impositivo, portanto, o decreto de improcedência ao pedido, provido o apelo público, ausentes custas, não despendidas pelo autor (gratuidade deferida a fls. 47), invertida a sucumbência, observada a regra contida no art. 12 da Lei n. 1.060/50.


Prejudicada, por conseguinte, a apelação particular.


Portanto, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, tais como os arts. 20 e 436 do CPC, art. 406 do CCB, art.161, § 1º, do CTN e arts. 15, § 1º e 42, § 2º da Lei n. 8.213/91, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).


Ante o exposto, pelo provimento à apelação pública, reformada a r. sentença, julgando-se improcedente o pedido, prejudicada a apelação particular.


É como voto.




SILVA NETO
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 18/12/2014 16:30:23



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