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PREVIDENCIÁRIO - PRETENDIDA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL - LABOR CAMPESINO DEMONSTRADO - PROVA PERICIAL A REVELAR IN...

Data da publicação: 10/07/2020, 02:33:47

PREVIDENCIÁRIO - PRETENDIDA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL - LABOR CAMPESINO DEMONSTRADO - PROVA PERICIAL A REVELAR INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO A REMONTAR À DATA DA CITAÇÃO (RECURSO REPETITIVO N. 1369165) - MANUTENÇÃO DA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL - CRITÉRIOS DE CORREÇÃO REDEFINIDOS - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PÚBLICA - PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL 1. A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença. 2. Quanto à comprovação da condição de segurado, nos termos do artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, complementada por prova testemunhal. 3. Início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. 4. Ressalta-se que o início de prova material exigido pelo § 3º do artigo 55, da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês ou ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, assim sendo de nenhuma utilidade a exclusiva prova testemunhal, para a demonstração do labor rural. 5. No caso dos autos, há início de prova documental da condição de rurícola da parte autora, consistente na Certidão de Casamento, onde consta a profissão de lavrador do cônjuge varão (fls. 09), associada aos Recibos de Entrega de Declaração de ITR referentes às competências de 2003, 2004, 2005, e 2006 (fls. 10/13), estes, por sua vez, aliados à Escritura Pública de Compra e Venda de fls. 14/15, onde a própria demandante é qualificada como lavradora, sendo que, na ocasião, adquiria terras rurais. 6. Também comprovada a condição de rurícola por meio da prova testemunhal colhida em audiência (fls. 132/133), observando-se que as testemunhas ouvidas asseveraram que a segurada "sempre trabalhou em área agrícola da própria família", desempenhando atividades na colheita e plantio de arroz, feijão e milho, somente parando de trabalhar em razão de seus problemas de saúde. 7. Saliente-se, por fim, que a condição de segurado especial sequer é impugnada em apelo. 8. Restou comprovado que a parte autora exerceu trabalho rural por tempo superior ao necessário. 9. É assente que, para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de prova pericial. 10. O laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, tanto quanto a responder aos quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz. 11. Observa-se que o laudo pericial juntado aos autos forneceu os elementos suficientes à formação da convicção a respeito da questão. 12. No particular em análise, o laudo pericial (fls. 77/82 e 153/158) constatou que a autora apresenta hipertensão, obesidade, diabetes, artrose de coluna lombar e tornozelos, tendo tratado cirurgicamente um câncer de útero. Concluiu o Perito que a incapacidade da parte demandante é total e permanente para o labor, consoante quesitos n. 4 e 5, fls. 156. 13. Provada a deficiência incapacitante ao trabalho, acertada se revela a r. sentença, no tocante à concessão da aposentadoria por invalidez. (Precedente) 14. Relativamente à DIB, a matéria não comporta mais disceptação, porquanto apreciada a celeuma sob o rito dos Recursos Repetitivos, art. 543-C, CPC, assim deve ser considerada a data da citação, seja porque não há prova de prévio pedido administrativo, seja pela vedação ao reformatio in pejus. (Precedente) 15. Visando à futura execução do julgado, firme-se que sobre as prestações vencidas incidirá correção monetária, nos termos da Lei nº 6.899, de 08.4.1981 (Súmula nº 148 do Superior Tribunal de Justiça), a partir de cada vencimento (Súmula nº 8 desta C. Corte), e pelo mesmo critério de atualização dos benefícios previdenciários previsto na legislação respectiva, o qual está resumido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal. Sobre esses valores incidirão juros de mora à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, por força do art. 1.062 do Código Civil anterior e art. 219 do Código de Processo Civil. A partir do novo Código Civil, serão devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 deste último diploma, e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Após a Lei 11.960, de 29.06.2009, deve ser utilizada a taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. (STJ - SEXTA TURMA, REsp 1099134/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 08/11/2011, DJe 21/11/2011). 16. Mantida a honorária sucumbencial fixada pela r. sentença recorrida, porquanto consentânea aos contornos da lide, art. 20, CPC. 17. Improvida a apelação pública, provendo-se parcialmente à remessa oficial, tão somente para redefinir os critérios de correção. 18. Improvimento à apelação pública. Parcial provimento à remessa oficial. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1520394 - 0022830-62.2010.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 15/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022830-62.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.022830-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP270449B ISMAEL EVANGELISTA BENEVIDES MORAES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA LUCIA DE CARVALHO BOHATIR
ADVOGADO:SP186582 MARTA DE FATIMA MELO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE ITAPORANGA SP
No. ORIG.:07.00.00083-1 1 Vr ITAPORANGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - PRETENDIDA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL - LABOR CAMPESINO DEMONSTRADO - PROVA PERICIAL A REVELAR INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO A REMONTAR À DATA DA CITAÇÃO (RECURSO REPETITIVO N. 1369165) - MANUTENÇÃO DA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL - CRITÉRIOS DE CORREÇÃO REDEFINIDOS - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PÚBLICA - PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL
1. A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença.
2. Quanto à comprovação da condição de segurado, nos termos do artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, complementada por prova testemunhal.
3. Início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
4. Ressalta-se que o início de prova material exigido pelo § 3º do artigo 55, da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês ou ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, assim sendo de nenhuma utilidade a exclusiva prova testemunhal, para a demonstração do labor rural.
5. No caso dos autos, há início de prova documental da condição de rurícola da parte autora, consistente na Certidão de Casamento, onde consta a profissão de lavrador do cônjuge varão (fls. 09), associada aos Recibos de Entrega de Declaração de ITR referentes às competências de 2003, 2004, 2005, e 2006 (fls. 10/13), estes, por sua vez, aliados à Escritura Pública de Compra e Venda de fls. 14/15, onde a própria demandante é qualificada como lavradora, sendo que, na ocasião, adquiria terras rurais.
6. Também comprovada a condição de rurícola por meio da prova testemunhal colhida em audiência (fls. 132/133), observando-se que as testemunhas ouvidas asseveraram que a segurada "sempre trabalhou em área agrícola da própria família", desempenhando atividades na colheita e plantio de arroz, feijão e milho, somente parando de trabalhar em razão de seus problemas de saúde.
7. Saliente-se, por fim, que a condição de segurado especial sequer é impugnada em apelo.
8. Restou comprovado que a parte autora exerceu trabalho rural por tempo superior ao necessário.
9. É assente que, para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de prova pericial.
10. O laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, tanto quanto a responder aos quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
11. Observa-se que o laudo pericial juntado aos autos forneceu os elementos suficientes à formação da convicção a respeito da questão.
12. No particular em análise, o laudo pericial (fls. 77/82 e 153/158) constatou que a autora apresenta hipertensão, obesidade, diabetes, artrose de coluna lombar e tornozelos, tendo tratado cirurgicamente um câncer de útero. Concluiu o Perito que a incapacidade da parte demandante é total e permanente para o labor, consoante quesitos n. 4 e 5, fls. 156.
13. Provada a deficiência incapacitante ao trabalho, acertada se revela a r. sentença, no tocante à concessão da aposentadoria por invalidez. (Precedente)
14. Relativamente à DIB, a matéria não comporta mais disceptação, porquanto apreciada a celeuma sob o rito dos Recursos Repetitivos, art. 543-C, CPC, assim deve ser considerada a data da citação, seja porque não há prova de prévio pedido administrativo, seja pela vedação ao reformatio in pejus. (Precedente)
15. Visando à futura execução do julgado, firme-se que sobre as prestações vencidas incidirá correção monetária, nos termos da Lei nº 6.899, de 08.4.1981 (Súmula nº 148 do Superior Tribunal de Justiça), a partir de cada vencimento (Súmula nº 8 desta C. Corte), e pelo mesmo critério de atualização dos benefícios previdenciários previsto na legislação respectiva, o qual está resumido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal. Sobre esses valores incidirão juros de mora à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, por força do art. 1.062 do Código Civil anterior e art. 219 do Código de Processo Civil. A partir do novo Código Civil, serão devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 deste último diploma, e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Após a Lei 11.960, de 29.06.2009, deve ser utilizada a taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. (STJ - SEXTA TURMA, REsp 1099134/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 08/11/2011, DJe 21/11/2011).
16. Mantida a honorária sucumbencial fixada pela r. sentença recorrida, porquanto consentânea aos contornos da lide, art. 20, CPC.
17. Improvida a apelação pública, provendo-se parcialmente à remessa oficial, tão somente para redefinir os critérios de correção.
18. Improvimento à apelação pública. Parcial provimento à remessa oficial.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de dezembro de 2014.
SILVA NETO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022830-62.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.022830-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP270449B ISMAEL EVANGELISTA BENEVIDES MORAES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA LUCIA DE CARVALHO BOHATIR
ADVOGADO:SP186582 MARTA DE FATIMA MELO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE ITAPORANGA SP
No. ORIG.:07.00.00083-1 1 Vr ITAPORANGA/SP

RELATÓRIO


Cuida-se de apelação e de remessa oficial, em ação ordinária, deduzida por Maria Lúcia de Carvalho Bohatir, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.


Sentenciado o feito, julgando-se procedente o pedido (fls. 92/95), a i. Desembargadora Federal Lucia Ursaia, a fls. 121/123, anulou de ofício a r. sentença, diante da ausência de prova testemunhal, imprescindível para a análise da condição de rurícola da parte demandante.


Instruído o feito, sobreveio a r. sentença de fls. 130/131, que julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora aposentadoria por invalidez, desde a data da citação, fixando juros moratórios em 0,5% ao mês. Condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação, observada a v. Súmula n. 111/STJ. Sentença submetida a reexame necessário.


Apelação pública a fls. 137/138, bradando especificamente contra o termo inicial do benefício, propugnando para que este seja fixado na data da audiência de instrução ou, quando menos, na da juntada do r. laudo aos autos. Subsidiariamente, pugna pela redução da honorária sucumbencial, considerada excessiva.


Contrarrazões a fls. 142/146, ausentes preliminares.


Após, subiram os autos a esta C. Corte.


Dispensada a revisão, na forma regimental (inciso VIII de seu art. 33).


É o relatório.


VOTO

A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença.


Dispõe o artigo 42, da Lei nº 8.213/91:



"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".



Na hipótese, quanto à comprovação da condição de segurado, nos termos do artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, complementada por prova testemunhal :



"(...) a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".



Início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.


Ressalta-se que o início de prova material exigido pelo § 3º do artigo 55, da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês ou ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, assim sendo de nenhuma utilidade a exclusiva prova testemunhal, para a demonstração do labor rural.


No caso dos autos, há início de prova documental da condição de rurícola da parte autora, consistente na Certidão de Casamento, onde consta a profissão de lavrador do cônjuge varão (fls. 09), associada aos Recibos de Entrega de Declaração de ITR referentes às competências de 2003, 2004, 2005, e 2006 (fls. 10/13), estes, por sua vez, aliados à Escritura Pública de Compra e Venda de fls. 14/15, onde a própria demandante é qualificada como lavradora, sendo que, na ocasião, adquiria terras rurais.


De sua parte, também comprovada a condição de rurícola por meio da prova testemunhal colhida em audiência (fls. 132/133), observando-se que as testemunhas ouvidas asseveraram que a segurada "sempre trabalhou em área agrícola da própria família", desempenhando atividades na colheita e plantio de arroz, feijão e milho, somente parando de trabalhar em razão de seus problemas de saúde.


Saliente-se, por fim, que a condição de segurado especial sequer é impugnada em apelo.


Portanto, restou comprovado que a parte autora exerceu trabalho rural por tempo superior ao necessário.


Por seu turno, é assente que, para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de prova pericial.


Assim, o laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, tanto quanto a responder aos quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.


Dessa forma, observa-se que o laudo pericial juntado aos autos forneceu os elementos suficientes à formação da convicção a respeito da questão.


No particular em análise, o laudo pericial (fls. 77/82 e 153/158) constatou que a autora apresenta hipertensão, obesidade, diabetes, artrose de coluna lombar e tornozelos, tendo tratado cirurgicamente um câncer de útero. Concluiu o Perito que a incapacidade da parte demandante é total e permanente para o labor, consoante quesitos n. 4 e 5, fls. 156.


Logo, provada a deficiência incapacitante ao trabalho, acertada se revela a r. sentença, no tocante à concessão da aposentadoria por invalidez.


Nesse sentido, segue precedente desta E. Nona Turma, a contrario senso:



"PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE TOTAL - INOCORRÊNCIA - LAUDO PERICIAL - CONDIÇÕES PESSOAIS - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO

I. Para concessão de aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade , que deve ser total e temporária.

II. Ainda que comprovada a existência de enfermidades, a autora não se mostrou com incapacidade em grau suficiente para fazer jus ao recebimento do benefício, sendo os achados médicos dependentes de correlação clínica para sua valoração, não representando em si mesmos uma situação de incapacidade .

III. Quanto às condições pessoais do segurado, é prestigiado o entendimento de que a avaliação das provas deve ser realizada de forma global, aplicando o princípio do livre convencimento motivado.

IV. Agravo legal improvido".

(AC 00297796820114039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, TRF3 CJ1 DATA:09/01/2012)



Relativamente à DIB, a matéria não comporta mais disceptação, porquanto apreciada a celeuma sob o rito dos Recursos Repetitivos, art. 543-C, CPC, assim deve ser considerada a data da citação, seja porque não há prova de prévio pedido administrativo, seja pela vedação ao reformatio in pejus:



"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.

1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.

2. Recurso especial do INSS não provido."

(REsp 1369165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014)



Visando à futura execução do julgado, firme-se que sobre as prestações vencidas incidirá correção monetária, nos termos da Lei nº 6.899, de 08.4.1981 (Súmula nº 148 do Superior Tribunal de Justiça), a partir de cada vencimento (Súmula nº 8 desta C. Corte), e pelo mesmo critério de atualização dos benefícios previdenciários previsto na legislação respectiva, o qual está resumido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal. Sobre esses valores incidirão juros de mora à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, por força do art. 1.062 do Código Civil anterior e art. 219 do Código de Processo Civil. A partir do novo Código Civil, serão devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 deste último diploma, e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Após a Lei 11.960, de 29.06.2009, deve ser utilizada a taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. (STJ - SEXTA TURMA, REsp 1099134/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 08/11/2011, DJe 21/11/2011).


Por derradeiro, mantida a honorária sucumbencial fixada pela r. sentença recorrida, porquanto consentânea aos contornos da lide, art. 20, CPC.



Assim, improvida a apelação pública, provendo-se parcialmente à remessa oficial, tão somente para redefinir os critérios de correção.


Portanto, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).


Ante o exposto, pelo improvimento à apelação e pelo parcial provimento à remessa oficial, na forma aqui estatuída.


É como voto.



SILVA NETO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Jose Francisco da Silva Neto:10123
Nº de Série do Certificado: 13FFAF9EE7AF0C485841CB454DCAF4EE
Data e Hora: 18/12/2014 16:30:16



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