
D.E. Publicado em 09/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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Data e Hora: | 30/01/2018 14:15:18 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002776-75.2015.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT (RELATOR):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, desde a negativa administrativa, em 25/05/2015, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez, com abono anual e renda mensal calculada nos termos da Lei 8.213/91. Prestações em atraso descontadas eventuais quantias pagas administrativamente ou por força da tutela antecipada, acrescidas de correção monetária desde os vencimentos, além de juros de mora desde a citação, de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente veiculado pela Resolução 267/2013 do CJF. Fixou honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. Custas na forma da Lei. Foi deferida a tutela antecipada, a ser implementada no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 em caso de descumprimento.
Sentença proferida em05/04/2017, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, alegando que a parte autora continuou trabalhando, motivo pelo qual não deve ser reconhecida incapacidade para o trabalho, não estando o Magistrado adstrito ao laudo pericial. Caso não seja esse o entendimento, requer que os períodos eventualmente trabalhados sejam descontados da condenação, o termo inicial da aposentadoria por invalidez seja fixado na data da juntada do laudo pericial ou da citação, a correção monetária e os juros de mora observem o disposto na Lei 11.960/2009 e seja excluída a multa diária imposta.
Com contrarrazões do(a) autor(a), vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
O Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT (RELATOR):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
O(A) autor(a) mantinha a condição de segurado à época do pedido, conforme dados do CNIS, ora anexados.
Na data do requerimento, também já estava cumprida a carência.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial e sua complementação (fls. 85/93 e 105/107), comprova que o(a) autor(a), nascido(a) em 1955, é portador(a) de "otosclerose bilateral, tendo sido submetida à cirurgia, mantendo hipoacusia (perda auditiva) neurossensorial bilateral grave".
O perito judicial conclui pela incapacidade total e permanente do(a) autor(a) desde agosto/2014.
Correta a concessão da aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido:
A alegação do INSS, de que a manutenção da atividade habitual após o ajuizamento da ação inviabiliza o pedido, não merece acolhida, porque a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
Quanto à possibilidade de desconto do período trabalhado, saliento que, pessoalmente, entendo que há incompatibilidade entre o recebimento do benefício por incapacidade e de salário em período concomitante, tendo em vista que o referido benefício tem a finalidade de substituir a renda. Não obstante, adoto com ressalva o entendimento desta Egrégia Nona Turma, no sentido de impossibilidade de desconto do período em que o(a) segurado(a) exerceu atividade laboral.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, pois comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício desde então.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
A fixação de multa por dia de atraso, em caso de descumprimento do julgado, é matéria a ser resolvida na fase de execução, sendo incabível na de conhecimento.
Os demais consectários legais foram arbitrados conforme o entendimento desta Turma.
DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para fixar os juros de mora, nos termos da fundamentação. Correção monetária conforme fixado.
É como voto.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado
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