
D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023236-05.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, observado o art. 62, da Lei 8.213/91. Prestações em atraso acrescidas de correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e de juros de mora conforme o art. 1º - F da Lei 9.494/97. Honorários advocatícios de 10% da condenação.
Sentença proferida em 06/12/2017, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando a ausência de incapacidade em razão da manutenção de recolhimentos após a cessação do beneficio. Pede a reforma da sentença. Caso outro o entendimento, pugna pela fixação do termo inicial do benefício após o encerramento das contribuições e apuração da correção monetária, segundo o art. 1º - F da Lei 9.494/97.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
A incapacidade é a questão controvertida.
De acordo com o laudo pericial elaborado em 07/12/2016 (fls. 82/86), o(a) autor(a), nascido(a) em 20/11/1954, é portador(a) de "patologia da coluna vertebral lombar com lombociatalgia predominante à esquerda (CID 10 M 51). Patologia discal da coluna vertebral cervical com cervicobraquialgia predominante à direita (CID 10 - M50)".
O perito judicial concluiu pela incapacidade total e temporária do(a) autor(a) para o trabalho habitual ("rural").
A alegação do INSS de que o(a) autor(a) pagou contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual após a cessação do auxílio-doença, o que afasta a incapacidade, não merece acolhida. O mero recolhimento das contribuições não comprova que o(a) segurado(a) tenha efetivamente trabalhado. Além disso, a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o trabalhador, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
Sendo assim, o benefício é devido no período em que verteu contribuiu ao RGPS na qualidade de contribuinte individual ou empregado(a).
Oportuno observar que a alegação do INSS no sentido de que o(a) autor(a) é empresário(a) - proprietário(a) de academia, restou isolada, pois não há nenhuma prova neste sentido, evidenciando tratar-se de erro material (fl. 114).
Nesse sentido:
Quanto ao termo inicial do benefício, verifico a existência de erro material na sentença, pois concedido auxílio-doença administrativamente de 13/07/2007 a 30/06/2015, sendo assim, cumpre esclarecer que ele deve corresponder à data da cessação administrativa (30/06/2015), considerando-se a manutenção da incapacidade e a improcedência do recurso administrativo (fl. 15).
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
Os demais consectários legais não foram objeto de impugnação.
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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