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PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE. RECOLHIMENTO DE...

Data da publicação: 13/07/2020, 01:37:32

PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. TERMO INICIAL. DESCONTO. BENEFÍCIO MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial. II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. III - Comprovada a incapacidade total e temporária. Mantido o auxílio-doença. IV - Afastada alegação do INSS no sentido de que a manutenção dos recolhimentos ou atividade laboral após a cessação do benefício concedido administrativamente descaracteriza a incapacidade. O mero recolhimento das contribuições não comprova que o(a) segurado(a) tenha efetivamente trabalhado. Além disso, a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) segurado(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Benefício devido no interregno em que exerceu atividade laboral ou verteu recolhimentos ao RGPS na qualidade de contribuinte individual/facultativo(a). V - Termo inicial do benefício corresponde à data da cessação administrativa (30/06/2015), considerando-se a manutenção da incapacidade e a improcedência do recurso administrativo (fl. 15). VI - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2314316 - 0023236-05.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 05/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023236-05.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.023236-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):NATALINA VIEIRA DE JESUS SIEBRA
ADVOGADO:SP157999 VIVIAN ROBERTA MARINELLI
No. ORIG.:00011127820158260357 1 Vr MIRANTE DO PARANAPANEMA/SP

EMENTA

PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. TERMO INICIAL. DESCONTO. BENEFÍCIO MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade total e temporária. Mantido o auxílio-doença.
IV - Afastada alegação do INSS no sentido de que a manutenção dos recolhimentos ou atividade laboral após a cessação do benefício concedido administrativamente descaracteriza a incapacidade. O mero recolhimento das contribuições não comprova que o(a) segurado(a) tenha efetivamente trabalhado. Além disso, a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) segurado(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Benefício devido no interregno em que exerceu atividade laboral ou verteu recolhimentos ao RGPS na qualidade de contribuinte individual/facultativo(a).
V - Termo inicial do benefício corresponde à data da cessação administrativa (30/06/2015), considerando-se a manutenção da incapacidade e a improcedência do recurso administrativo (fl. 15).
VI - Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de dezembro de 2018.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 7D0099FCBBCB2CB7
Data e Hora: 07/12/2018 16:36:55



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023236-05.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.023236-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):NATALINA VIEIRA DE JESUS SIEBRA
ADVOGADO:SP157999 VIVIAN ROBERTA MARINELLI
No. ORIG.:00011127820158260357 1 Vr MIRANTE DO PARANAPANEMA/SP

RELATÓRIO


A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):


Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.


O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, observado o art. 62, da Lei 8.213/91. Prestações em atraso acrescidas de correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e de juros de mora conforme o art. 1º - F da Lei 9.494/97. Honorários advocatícios de 10% da condenação.


Sentença proferida em 06/12/2017, não submetida ao reexame necessário.


O INSS apela, sustentando a ausência de incapacidade em razão da manutenção de recolhimentos após a cessação do beneficio. Pede a reforma da sentença. Caso outro o entendimento, pugna pela fixação do termo inicial do benefício após o encerramento das contribuições e apuração da correção monetária, segundo o art. 1º - F da Lei 9.494/97.


Com contrarrazões, vieram os autos.


É o relatório.



VOTO


A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):


Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.


Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.


O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.


A incapacidade é a questão controvertida.


De acordo com o laudo pericial elaborado em 07/12/2016 (fls. 82/86), o(a) autor(a), nascido(a) em 20/11/1954, é portador(a) de "patologia da coluna vertebral lombar com lombociatalgia predominante à esquerda (CID 10 M 51). Patologia discal da coluna vertebral cervical com cervicobraquialgia predominante à direita (CID 10 - M50)".


O perito judicial concluiu pela incapacidade total e temporária do(a) autor(a) para o trabalho habitual ("rural").


A alegação do INSS de que o(a) autor(a) pagou contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual após a cessação do auxílio-doença, o que afasta a incapacidade, não merece acolhida. O mero recolhimento das contribuições não comprova que o(a) segurado(a) tenha efetivamente trabalhado. Além disso, a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o trabalhador, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.


Sendo assim, o benefício é devido no período em que verteu contribuiu ao RGPS na qualidade de contribuinte individual ou empregado(a).



Oportuno observar que a alegação do INSS no sentido de que o(a) autor(a) é empresário(a) - proprietário(a) de academia, restou isolada, pois não há nenhuma prova neste sentido, evidenciando tratar-se de erro material (fl. 114).


Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXECUÇÃO DO JULGADO.
I - O fato da autora ter continuado a efetuar o recolhimento de contribuições previdenciárias demonstra, tão somente, a manutenção de sua qualidade de segurada, diante da resistência do requerido no pagamento do benefício, mesmo com laudo pericial favorável. Por seu turno, não há como se inferir que tenha efetivamente exercido atividade laborativa no período alegado, não existindo prova de vínculo empregatício e percepção de remuneração salarial.
II - Agravo do INSS desprovido (art. 557, § 1º, do CPC).
(TRF 3ª R., 10ª Turma, AI 201103000037651, DJF3 CJ1 DATA:04.05.2011, p.: 2352, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO DE CARÊNCIA. INEXIGÊNCIA.
- O benefício do auxílio-doença deve ser concedido ao segurado, desde que comprovada a incapacidade total e temporária para o desempenho de suas atividades, não se lhe aplicando a exigência do período de carência de contribuições, "ex vi" do art. 26, II da Lei 8.213/91.
- Recurso especial não conhecido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 177841, DJ 21/09/1998, p.00253, Rel. Min. Vicente Leal).

Quanto ao termo inicial do benefício, verifico a existência de erro material na sentença, pois concedido auxílio-doença administrativamente de 13/07/2007 a 30/06/2015, sendo assim, cumpre esclarecer que ele deve corresponder à data da cessação administrativa (30/06/2015), considerando-se a manutenção da incapacidade e a improcedência do recurso administrativo (fl. 15).


As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.


A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.

Os demais consectários legais não foram objeto de impugnação.


NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.


É como voto.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 7D0099FCBBCB2CB7
Data e Hora: 07/12/2018 16:36:51



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