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PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. POSSIBILIDADE ...

Data da publicação: 16/07/2020, 03:36:36

PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. POSSIBILIDADE DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. DESCONTO DE PERÍODO EM QUE EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial. II - Termo inicial do benefício corretamente fixado, pois comprovada a manutenção da incapacidade. III - Não há fixação de termo final para o benefício, pois o auxílio-doença deve ser pago enquanto não modificadas as condições de incapacidade do(a) autor(a). IV - As obrigações enumeradas no art. 101 da Lei 8.213/91 surgem com a implantação do benefício. V - A manutenção da atividade habitual ocorre porque a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Portanto, o benefício é devido também no período em que o(a) autor(a) exerceu atividade remunerada. VI - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos. VII - A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947). VIII- Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2206393 - 0039529-21.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 31/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039529-21.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.039529-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ROQUE BRANCO LERIA
ADVOGADO:SP282491 ANDREIA CRISTINA SANTOS
No. ORIG.:00048191420148260123 2 Vr CAPAO BONITO/SP

EMENTA



PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. POSSIBILIDADE DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. DESCONTO DE PERÍODO EM QUE EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.

II - Termo inicial do benefício corretamente fixado, pois comprovada a manutenção da incapacidade.

III - Não há fixação de termo final para o benefício, pois o auxílio-doença deve ser pago enquanto não modificadas as condições de incapacidade do(a) autor(a).

IV - As obrigações enumeradas no art. 101 da Lei 8.213/91 surgem com a implantação do benefício.

V - A manutenção da atividade habitual ocorre porque a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Portanto, o benefício é devido também no período em que o(a) autor(a) exerceu atividade remunerada.


VI - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.

VII - A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).

VIII- Apelação parcialmente provida.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 31 de julho de 2017.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 7D0099FCBBCB2CB7
Data e Hora: 02/08/2017 14:56:19



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039529-21.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.039529-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ROQUE BRANCO LERIA
ADVOGADO:SP282491 ANDREIA CRISTINA SANTOS
No. ORIG.:00048191420148260123 2 Vr CAPAO BONITO/SP

RELATÓRIO


A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):


Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo (23/02/2012), acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais e do percentual previsto no art. 45 da Lei 8.213/91. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.


O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-doença, desde a cessação administrativa (31/03/2014). Prestações em atraso acrescidas de juros de mora segundo o art. 1º- F da Lei 9.494/97 e correção monetária de acordo com o IPCA. Sujeitou o(a) autor(a) a nova perícia administrativa para constatação da manutenção da incapacidade após um ano do trânsito em julgado. Honorários advocatícios de 10% das prestações em atraso, observada a Súmula 111 do STJ. Antecipou a tutela.


Sentença proferida em 29/03/2016, não submetida ao reexame necessário.

O INSS opôs embargos de declaração alegando obscuridade quanto à possibilidade de desconto dos períodos em que o(a) segurado(a) exerceu atividade remunerada. Em decisão de fls. 128/129 o juiz a quo apenas esclareceu a data do termo inicial do benefício.


O INSS apela, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial e termo final em 09/2016 (um ano após a elaboração do laudo pericial), determinação para desconto dos períodos em que o(a) autor(a) tenha exercido atividade remunerada, bem como possibilidade de reavaliação pericial a qualquer tempo, e apuração da correção monetária segundo o art. 1º - F da Lei 9.494/97.


Com contrarrazões, vieram os autos.


É o relatório.




VOTO


A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):


Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.


O termo inicial do benefício foi corretamente fixado, pois comprovada a manutenção da incapacidade.


Quanto ao pedido para fixação de termo final para o benefício, não merece acolhida, pois o auxílio-doença deverá ser pago enquanto não modificadas as condições de incapacidade do(a) autor(a).


Desnecessária determinação no sentido de submissão do(a) autor(a) às obrigações enumeradas no art. 101, da Lei 8.213/91, pois elas surgem com a implantação do benefício.


Com relação ao desconto de período em que o(a) autor(a) tenha percebido remuneração, observo que a manutenção da atividade habitual ocorre porque a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Portanto, o benefício é devido também no período em que o(a) autor(a) exerceu atividade remunerada.




As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.


A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).


Os demais consectários legais não foram objeto de impugnação.


DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para fixar a correção monetária, nos termos da fundamentação.


É como voto.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
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Data e Hora: 02/08/2017 14:56:16



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