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PREVIDENCIÁRIO. PROCEDENTE PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PLEITO RELATIVO A CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. TRF...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:17:39

PREVIDENCIÁRIO. PROCEDENTE PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PLEITO RELATIVO A CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. - Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - Sentença de procedência para concessão de aposentadoria por invalidez. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação. - Apelo da parte autora provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2170391 - 0021173-75.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021173-75.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.021173-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:MARIA JOSE DOS SANTOS DO NASCIMENTO
ADVOGADO:SP047319 ANTONIO MARIO DE TOLEDO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172115 LIZANDRA LEITE BARBOSA MARIANO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00022902120138260070 2 Vr BATATAIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCEDENTE PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PLEITO RELATIVO A CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Sentença de procedência para concessão de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação.
- Apelo da parte autora provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021173-75.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.021173-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:MARIA JOSE DOS SANTOS DO NASCIMENTO
ADVOGADO:SP047319 ANTONIO MARIO DE TOLEDO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172115 LIZANDRA LEITE BARBOSA MARIANO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00022902120138260070 2 Vr BATATAIS/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou pelo menos de auxílio-doença.

A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da juntada do laudo pericial (05/11/2014). Honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a sentença.

Inconformada, apela a autora, pleiteando a alteração do termo inicial para a data da citação.

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021173-75.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.021173-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:MARIA JOSE DOS SANTOS DO NASCIMENTO
ADVOGADO:SP047319 ANTONIO MARIO DE TOLEDO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172115 LIZANDRA LEITE BARBOSA MARIANO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00022902120138260070 2 Vr BATATAIS/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Neste caso, não houve recurso da Autarquia e a autora se insurge apenas contra questões formais, que não envolvem o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.

Além do que, não é caso de reexame necessário, eis que o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.

Dessa forma, passo a analisar o apelo.

A parte autora, auxiliar de cozinha e serviços de limpeza, contando atualmente com 62 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.

O laudo atesta que a periciada é portadora de espondiloartrose lombar e tendinopatia no ombro direito com limitação funcional. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente com limitações para realizar atividades que exijam grandes esforços físicos ou com o membro superior direito elevado.

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia, verbis:


PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.
2. Recurso especial do INSS não provido.
(STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: PRIMEIRA Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES).

Pelas razões expostas, dou provimento ao apelo da parte autora para alterar o termo inicial, nos termos da fundamentação desta decisão, que fica fazendo parte integrante do dispositivo.

O benefício é de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei 8.213/91, com DIB em 14/06/2013 (data da citação).



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 09/08/2016 15:08:19



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