
D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000959-82.2014.4.03.6006/MS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
Foi concedida a antecipação da tutela, determinando a implantação do auxílio-doença.
Honorários do perito arbitrados no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Foi confirmada a concessão da tutela deferida.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data de 29/08/2011 (data da concessão do auxílio-doença n.º 548.034.914-3). Honorários advocatícios fixados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Condenou, ainda, ao reembolso das despesas com a produção da prova pericial.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a Autarquia, pugnando pelo recebimento da apelação em ambos os efeitos. Requer a alteração do termo inicial do benefício para a data da juntada do laudo pericial, bem assim a redução dos honorários advocatícios e dos honorários periciais.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000959-82.2014.4.03.6006/MS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Primeiramente, observo que a hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I a do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei 10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da ementa que segue:
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Neste caso, a Autarquia insurge-se apenas contra questões formais, que não envolvem o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.
Dessa forma, passo a analisar o apelo do INSS.
A parte autora, comerciante proprietária de um posto de combustível, contando atualmente com 51 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 19/01/2015.
O laudo atesta que a periciada apresenta como diagnóstico: linfoma não Hodgkin (C 85). Afirma que a doença foi diagnosticada em julho de 2008. Aduz que o tratamento feito até o momento mostrou-se falho em conseguir controlar a doença. Destaca que há presença de múltiplos focos de tumor disseminados por todo o corpo, além de acometimento ósseo. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente desde agosto de 2011.
O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data da concessão do auxílio-doença n.º 548.034.914-3, em 29/08/2011, já que o laudo pericial revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
Esta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o benefício é devido a partir do momento em que constatada a incapacidade para o trabalho. Nesse sentido, destaco:
A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. No entanto, a r. sentença fixou referida verba em R$ 1.200,00 e a sua alteração seria prejudicial à Autarquia Federal. Portanto, mantenho os honorários advocatícios conforme fixados pela decisão recorrida.
O salário do perito deve ser fixado em R$ 234,80, em razão da pouca complexidade do laudo, de acordo com a Tabela II da Resolução nº 558, de 22/05/2007, do Conselho da Justiça Federal.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e dou parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, apenas para fixar o valor dos honorários periciais nos termos da fundamentação em epígrafe.
O benefício é de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei 8.213/91, com DIB em 29/08/2011 (data da concessão do auxílio-doença n.º 548.034.914-3). Mantida a tutela antecipada.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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Data e Hora: | 18/10/2016 11:33:38 |