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PREVIDENCIÁRIO. PROCEDENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. PLEITOS RELATIVOS A CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:19:10

PREVIDENCIÁRIO. PROCEDENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. PLEITOS RELATIVOS A CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. - Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez - Sentença de procedência para concessão de aposentadoria por invalidez. - O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC. - O laudo atesta que a periciada apresenta como diagnóstico: linfoma não Hodgkin (C 85). Afirma que a doença foi diagnosticada em julho de 2008. Aduz que o tratamento feito até o momento mostrou-se falho em conseguir controlar a doença. Destaca que há presença de múltiplos focos de tumor disseminados por todo o corpo, além de acometimento ósseo. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente desde agosto de 2011. - O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data da concessão do auxílio-doença n.º 548.034.914-3, em 29/08/2011, já que o laudo pericial revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época. - A r. sentença fixou a verba honorária em R$ 1.200,00 e a sua alteração seria prejudicial à Autarquia Federal. - Mantenho os honorários advocatícios conforme fixados pela decisão recorrida. - O salário do perito deve ser fixado em R$ 234,80, em razão da pouca complexidade do laudo, de acordo com a Tabela II da Resolução nº 558, de 22/05/2007, do Conselho da Justiça Federal. - Reexame necessário não conhecido. - Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2182052 - 0000959-82.2014.4.03.6006, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000959-82.2014.4.03.6006/MS
2014.60.06.000959-5/MS
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MS020081 MARK PIEREZAN e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):TELMA ANGELA VIERO MARTINS
ADVOGADO:MS008322 IVAIR XIMENES LOPES e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE NAVIRAI > 6ª SSJ> MS
No. ORIG.:00009598220144036006 1 Vr NAVIRAI/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCEDENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. PLEITOS RELATIVOS A CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
- Sentença de procedência para concessão de aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- O laudo atesta que a periciada apresenta como diagnóstico: linfoma não Hodgkin (C 85). Afirma que a doença foi diagnosticada em julho de 2008. Aduz que o tratamento feito até o momento mostrou-se falho em conseguir controlar a doença. Destaca que há presença de múltiplos focos de tumor disseminados por todo o corpo, além de acometimento ósseo. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente desde agosto de 2011.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data da concessão do auxílio-doença n.º 548.034.914-3, em 29/08/2011, já que o laudo pericial revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- A r. sentença fixou a verba honorária em R$ 1.200,00 e a sua alteração seria prejudicial à Autarquia Federal.
- Mantenho os honorários advocatícios conforme fixados pela decisão recorrida.
- O salário do perito deve ser fixado em R$ 234,80, em razão da pouca complexidade do laudo, de acordo com a Tabela II da Resolução nº 558, de 22/05/2007, do Conselho da Justiça Federal.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de outubro de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000959-82.2014.4.03.6006/MS
2014.60.06.000959-5/MS
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MS020081 MARK PIEREZAN e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):TELMA ANGELA VIERO MARTINS
ADVOGADO:MS008322 IVAIR XIMENES LOPES e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE NAVIRAI > 6ª SSJ> MS
No. ORIG.:00009598220144036006 1 Vr NAVIRAI/MS

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.

Foi concedida a antecipação da tutela, determinando a implantação do auxílio-doença.

Honorários do perito arbitrados no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).

Foi confirmada a concessão da tutela deferida.

A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data de 29/08/2011 (data da concessão do auxílio-doença n.º 548.034.914-3). Honorários advocatícios fixados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Condenou, ainda, ao reembolso das despesas com a produção da prova pericial.

A decisão foi submetida ao reexame necessário.

Inconformada, apela a Autarquia, pugnando pelo recebimento da apelação em ambos os efeitos. Requer a alteração do termo inicial do benefício para a data da juntada do laudo pericial, bem assim a redução dos honorários advocatícios e dos honorários periciais.

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000959-82.2014.4.03.6006/MS
2014.60.06.000959-5/MS
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MS020081 MARK PIEREZAN e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):TELMA ANGELA VIERO MARTINS
ADVOGADO:MS008322 IVAIR XIMENES LOPES e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE NAVIRAI > 6ª SSJ> MS
No. ORIG.:00009598220144036006 1 Vr NAVIRAI/MS

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Primeiramente, observo que a hipótese não é de reexame necessário.

O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.

Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.

A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".

Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I a do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.

Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei 10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da ementa que segue:

PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475 DO CPC. DISPENSA. 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº 10.352/01. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. AFERIÇÃO. MOMENTO DO JULGAMENTO.
Governa a aplicação de direito intertemporal o princípio de que a lei processual nova tem eficácia imediata, alcançando os atos processuais ainda não preclusos.
Este Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que a Lei nº 10.352/01, tendo natureza estritamente processual, incide sobre os processos já em curso.
O valor da condenação deve ser considerado aquele aferido no momento do julgamento, pois a intenção do legislador, ao inserir novas restrições à remessa necessária, com a edição da Lei nº 10.352/01, foi sujeitar a maior controle jurisdicional somente causas de maior monta ou que envolvam matéria que ainda não foi pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Recurso desprovido.(REsp 600.874/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 371, grifei)

No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.

Neste caso, a Autarquia insurge-se apenas contra questões formais, que não envolvem o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.

Dessa forma, passo a analisar o apelo do INSS.

A parte autora, comerciante proprietária de um posto de combustível, contando atualmente com 51 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 19/01/2015.

O laudo atesta que a periciada apresenta como diagnóstico: linfoma não Hodgkin (C 85). Afirma que a doença foi diagnosticada em julho de 2008. Aduz que o tratamento feito até o momento mostrou-se falho em conseguir controlar a doença. Destaca que há presença de múltiplos focos de tumor disseminados por todo o corpo, além de acometimento ósseo. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente desde agosto de 2011.

O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data da concessão do auxílio-doença n.º 548.034.914-3, em 29/08/2011, já que o laudo pericial revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.

Esta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o benefício é devido a partir do momento em que constatada a incapacidade para o trabalho. Nesse sentido, destaco:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA PELO LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DESCABIDO.
- Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e temporária para o trabalho ou para a sua atividade habitual, e cumprimento do período de carência (12 meses), quando exigida - é de rigor a concessão do auxílio-doença.
- Possibilidade de concessão de auxílio-doença em demanda visando à obtenção de aposentadoria por invalidez, pois é benefício de menor extensão que possui a mesma causa de pedir.
- O auxílio-doença terá uma renda mensal inicial de 91% do salário-de-benefício, na forma do artigo 61 da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve retroagir a (19.03.2006), dia imediato ao da indevida cessação do auxílio-doença, porquanto comprovada a incapacidade da autora desde aquela época.
(...)
(TRF3 - AC 200661270026773 - APELAÇÃO CÍVEL - 1390060 - OITAVA TURMA - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA - DJF3 CJ1 DATA:30/03/2010 PÁGINA: 987)

A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. No entanto, a r. sentença fixou referida verba em R$ 1.200,00 e a sua alteração seria prejudicial à Autarquia Federal. Portanto, mantenho os honorários advocatícios conforme fixados pela decisão recorrida.

O salário do perito deve ser fixado em R$ 234,80, em razão da pouca complexidade do laudo, de acordo com a Tabela II da Resolução nº 558, de 22/05/2007, do Conselho da Justiça Federal.

Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e dou parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, apenas para fixar o valor dos honorários periciais nos termos da fundamentação em epígrafe.

O benefício é de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei 8.213/91, com DIB em 29/08/2011 (data da concessão do auxílio-doença n.º 548.034.914-3). Mantida a tutela antecipada.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 18/10/2016 11:33:38



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