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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DA PRELIMINAR DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. REJEIÇÃO. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDE...

Data da publicação: 17/07/2020, 18:36:31

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DA PRELIMINAR DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. REJEIÇÃO. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. 2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973. 3. O réu sustentou, em sua contestação, que (i) a inicial é inepta, por não indicar a norma jurídica violada e por não apresentar pedido específico; (ii) a ação rescisória encontra óbice na Súmula 343, do E. STF; (iii) existência de coisa julgada sobre o tema desaposentação. A inicial indica os dispositivos que o INSS entende terem sido violados - artigo 18, §2°, da Lei 8.213/91 e dos artigos 3°, I; 40; 194 e 195, todos da CF/88 - e apresenta pedidos específicos - rescisão do julgado e rejulgamento do feito subjacente -, não se divisando a inépcia alegada. A questão do óbice da Súmula 343 confunde-se com o mérito (juízo de rescisão) e como tal deve ser apreciado. A existência de coisa julgada não enseja a extinção da ação rescisória, sendo, antes, condição necessária para o seu ajuizamento. Preliminares rejeitadas. 4. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". No entanto, o STF e o STJ têm admitido rescisórias para desconstituir decisões contrárias ao entendimento pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da Súmula, notadamente quando a rescisória envolver matéria constitucional, desde que a decisão rescindenda não esteja em sintonia com um entendimento do Plenário do próprio STF. É que a supremacia da Constituição demanda um tratamento diferenciado, não se exigindo, em regra, apenas uma interpretação razoável da norma constitucional - tal como ocorre com as normas infraconstitucionais, sendo este o fundamento da Súmula 343, do STF -, mas sim uma interpretação correta de tal espécie normativa. 5. No caso específico do RE 590.809/RS, a decisão rescindenda estava em harmonia com um entendimento do E. STF, o qual, posteriormente, veio a ser alterado. Nesse caso, em que, repita-se, a decisão rescindenda estava em harmonia com um entendimento do Plenário do próprio E. STF, justifica-se a aplicação excepcional da Súmula 343, do E. STF, conforme decidido no RE 590.809/RS, em deferência ao princípio da segurança jurídica. No entanto, nas ações rescisórias em matéria constitucional que não tenha havido mudança do entendimento do próprio STF sobre o tema, ainda que sobre este haja controvérsia nos tribunais, em deferência ao princípio da supremacia da Constituição, da unidade do sistema jurídico e do tratamento isonômico, a Súmula 343 deve ser afastada, permitindo-se a rescisão do julgado que contrarie um precedente obrigatório. 6. No caso concreto, a decisão rescindenda transitou em julgado em 16.06.2015 (fl. 178) e, posteriormente (28.09.2017), sobreveio o precedente obrigatório de tribunal superior (RE 661.256/SC). Logo, deve-se reconhecer o direito à rescisão, como forma de concretização do princípio da unidade do Direito e a igualdade. O C. Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.334.488/SC, em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, previsto no art. 543-C, do CPC/73, entendeu, sob o prisma infraconstitucional, pela possibilidade da desaposentação sem a devolução dos valores recebidos a título do benefício renunciado. Todavia, a aludida questão restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal, no RE 661.256/SC, submetido à sistemática de repercussão geral estabelecida no artigo 543-B, do CPC/73, decidindo pela impossibilidade de recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação", que contraria frontalmente os princípios constitucionais da solidariedade do sistema previdenciário e a garantia do ato jurídico perfeito. Logo, a procedência do pedido de rescisão do julgado atacado é medida imperativa. Precedentes desta C. Seção. 7. Acolhido o pedido de rescisão do julgado, deve-se analisar o pedido rescisório. Nesse passo, considerando o efeito vinculante dos julgamentos proferidos pelo Pretório Excelso sob a sistemática da repercussão geral, no sentido de considerar inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação", deve ser julgado improcedente o pedido deduzido no feito subjacente. 8. Mantida a decisão que deferiu os efeitos da tutela e suspendeu a execução do julgado rescindendo. 9. Não há como se condenar o réu a restituir ao INSS os valores indevidamente recebidos em razão do cumprimento da obrigação de fazer fixada no julgado rescindendo. Essa C. Seção tem entendido que nos casos em que o direito ao benefício é afastado apenas em sede de ação rescisória, não se pode condenar o segurado a restituir ao INSS os valores indevidamente recebidos em função da execução da decisão judicial que veio a ser rescindida. 10. Vencida a parte ré, condeno-a ao pagamento da verba honorária, a qual fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situ ação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15 11. Ação rescisória procedente. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11280 - 0013774-19.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 24/01/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/02/2019
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0013774-19.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.013774-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:YARA PINHO OMENA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:FUZIO YMAYO
ADVOGADO:SP182484 LEILAH CORREIA VILLELA
No. ORIG.:00145458220104036183 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DA PRELIMINAR DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. REJEIÇÃO. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.
3. O réu sustentou, em sua contestação, que (i) a inicial é inepta, por não indicar a norma jurídica violada e por não apresentar pedido específico; (ii) a ação rescisória encontra óbice na Súmula 343, do E. STF; (iii) existência de coisa julgada sobre o tema desaposentação. A inicial indica os dispositivos que o INSS entende terem sido violados - artigo 18, §2°, da Lei 8.213/91 e dos artigos 3°, I; 40; 194 e 195, todos da CF/88 - e apresenta pedidos específicos - rescisão do julgado e rejulgamento do feito subjacente -, não se divisando a inépcia alegada. A questão do óbice da Súmula 343 confunde-se com o mérito (juízo de rescisão) e como tal deve ser apreciado. A existência de coisa julgada não enseja a extinção da ação rescisória, sendo, antes, condição necessária para o seu ajuizamento. Preliminares rejeitadas.
4. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". No entanto, o STF e o STJ têm admitido rescisórias para desconstituir decisões contrárias ao entendimento pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da Súmula, notadamente quando a rescisória envolver matéria constitucional, desde que a decisão rescindenda não esteja em sintonia com um entendimento do Plenário do próprio STF. É que a supremacia da Constituição demanda um tratamento diferenciado, não se exigindo, em regra, apenas uma interpretação razoável da norma constitucional - tal como ocorre com as normas infraconstitucionais, sendo este o fundamento da Súmula 343, do STF -, mas sim uma interpretação correta de tal espécie normativa.
5. No caso específico do RE 590.809/RS, a decisão rescindenda estava em harmonia com um entendimento do E. STF, o qual, posteriormente, veio a ser alterado. Nesse caso, em que, repita-se, a decisão rescindenda estava em harmonia com um entendimento do Plenário do próprio E. STF, justifica-se a aplicação excepcional da Súmula 343, do E. STF, conforme decidido no RE 590.809/RS, em deferência ao princípio da segurança jurídica. No entanto, nas ações rescisórias em matéria constitucional que não tenha havido mudança do entendimento do próprio STF sobre o tema, ainda que sobre este haja controvérsia nos tribunais, em deferência ao princípio da supremacia da Constituição, da unidade do sistema jurídico e do tratamento isonômico, a Súmula 343 deve ser afastada, permitindo-se a rescisão do julgado que contrarie um precedente obrigatório.
6. No caso concreto, a decisão rescindenda transitou em julgado em 16.06.2015 (fl. 178) e, posteriormente (28.09.2017), sobreveio o precedente obrigatório de tribunal superior (RE 661.256/SC). Logo, deve-se reconhecer o direito à rescisão, como forma de concretização do princípio da unidade do Direito e a igualdade. O C. Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.334.488/SC, em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, previsto no art. 543-C, do CPC/73, entendeu, sob o prisma infraconstitucional, pela possibilidade da desaposentação sem a devolução dos valores recebidos a título do benefício renunciado. Todavia, a aludida questão restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal, no RE 661.256/SC, submetido à sistemática de repercussão geral estabelecida no artigo 543-B, do CPC/73, decidindo pela impossibilidade de recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação", que contraria frontalmente os princípios constitucionais da solidariedade do sistema previdenciário e a garantia do ato jurídico perfeito. Logo, a procedência do pedido de rescisão do julgado atacado é medida imperativa. Precedentes desta C. Seção.
7. Acolhido o pedido de rescisão do julgado, deve-se analisar o pedido rescisório. Nesse passo, considerando o efeito vinculante dos julgamentos proferidos pelo Pretório Excelso sob a sistemática da repercussão geral, no sentido de considerar inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação", deve ser julgado improcedente o pedido deduzido no feito subjacente.
8. Mantida a decisão que deferiu os efeitos da tutela e suspendeu a execução do julgado rescindendo.
9. Não há como se condenar o réu a restituir ao INSS os valores indevidamente recebidos em razão do cumprimento da obrigação de fazer fixada no julgado rescindendo. Essa C. Seção tem entendido que nos casos em que o direito ao benefício é afastado apenas em sede de ação rescisória, não se pode condenar o segurado a restituir ao INSS os valores indevidamente recebidos em função da execução da decisão judicial que veio a ser rescindida.
10. Vencida a parte ré, condeno-a ao pagamento da verba honorária, a qual fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situ ação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15
11. Ação rescisória procedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas pelo réu; no mérito, julgar procedente a pretensão deduzida na exordial para, em sede de iudicium rescindens, desconstituir a decisão rescindenda e, em sede de iudicium rescissorium, julgar improcedente o pedido deduzido na ação subjacente - recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação", nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de janeiro de 2019.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084
Nº de Série do Certificado: 11DE18032058641B
Data e Hora: 30/01/2019 15:02:42



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0013774-19.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.013774-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:YARA PINHO OMENA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:FUZIO YMAYO
ADVOGADO:SP182484 LEILAH CORREIA VILLELA
No. ORIG.:00145458220104036183 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de ação rescisória ajuizada em 21.07.2016 (fl. 02) objetivando a rescisão da decisão de fls. 171/177, cujo trânsito em julgado se deu em 16.06.2005 (fl. 178).


O INSS pleiteia, com base no artigo 966, V, do CPC/2015, que a decisão rescindenda seja desconstituída, sustentando que houve violação ao artigo 18, §2°, da Lei 8.213/91 e dos artigos 3°, I; 40; 194 e 195, todos da CF/88.


Aduz que "a decisão rescindenda violou disposição da Constituição Federal e da Lei, que vedam a possibilidade de desaposentação".


A decisão de fl. 188 postergou a análise do pedido de tutela antecipada e determinou a citação do réu.


O réu apresentou contestação (fls. 197/205).


A decisão de fls. 207/208 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a execução do julgado rescindendo, até o julgamento do mérito desta ação, restabelecendo-se o benefício anterior; determinou a intimação da autarquia previdenciária para manifestar-se acerca da matéria preliminar alegada em sede de contestação; e concedeu à parte ré os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista o requerimento formulado à fl. 192 verso. Embora intimado, o INSS manteve-se inerte.


A decisão de fl. 213 encerou a instrução e determinou a intimação das partes apresentarem razões finais e do MPF para parecer.


As partes apresentaram suas razões finais às fls. 214/215 e 217.


O MPF - Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito, sem a necessidade de intervenção do parquet.


É o breve relatório.


Peço dia para julgamento.


INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084
Nº de Série do Certificado: 11DE18032058641B
Data e Hora: 08/10/2018 17:02:35



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0013774-19.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.013774-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:YARA PINHO OMENA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:FUZIO YMAYO
ADVOGADO:SP182484 LEILAH CORREIA VILLELA
No. ORIG.:00145458220104036183 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Inicialmente, retifico o relatório para que nele passe a constar a correta data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, qual seja 16.06.2015 (fl. 178).

Considerando que a decisão rescindenda transitou em julgado quando ainda estava em vigor o CPC/1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.

Friso que segundo a jurisprudência da C. 3ª Seção desta Corte, na análise da ação rescisória, aplica-se a legislação vigente à época em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão rescindenda:


PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, VII, DO NCPC. DIREITO INTERTEMPORAL. PROVA NOVA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: A DO TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA OU ACÓRDÃO. ARTIGO 485, VII, DO CPC/73. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.

- A sentença proferida na ação matriz transitou em julgado em 19/02/2016. Como a propositura da ação rescisória deu-se em 22/08/2016, não fluiu o prazo decadencial de 2 (dois) anos, previsto nos artigos 495 do CPC/73 e 975 do NCPC.

[...]

- Entretanto, o trânsito em julgado da sentença deu-se na vigência do Código de Processo Civil de 1973, que naõ previa a possibilidade de propor ação rescisória com base em obtenção de "prova nova", mas apenas no caso de "documento novo". Com efeito, é bastante conhecida a lição de direito intertemporal, segundo a qual se aplica, nas ações rescisórias, a legislação vigente quando do trânsito em julgado da sentença ou acórdão a que se visa rescindir.

- Outra não é a lição do antigo e ilustre Professor Titular de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Celso Neves: "A Lei superveniente que regule de maneira diversa a ação rescisória, seja quanto a seus pressupostos, seja quanto ao prazo, não se aplica, pois, às ações rescisória que, anteriormente, já poderiam ter sido ajuizadas (in Prazo de Ação Rescisória e Direito Intertemporal).

- No mesmo sentido: "AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. - Acórdão rescindendo que transitou em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1939. Ação rescisória fundada em novos pressupostos criados pelo atual diploma processual. Impossibilidade, porquanto, a lei reguladora da ação rescisória é a contemporânea ao trânsito em julgado da sentença rescindenda" (Supremo Tribunal Federal, Ação Rescisória 944/RJ, Tribunal Pleno, DJ 28/3/1980, relator Ministro Soares Munoz). [...] (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11342 - 0015682-14.2016.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado por unanimidade em 10/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2018)


E diferentemente não poderia ser, pois, como o direito à rescisão surge com o trânsito em julgado, na análise da rescisória deve-se considerar o ordenamento jurídico então vigente.


DA OBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL

A decisão rescindenda transitou em julgado em 16.06.2015 (fl. 178) e a presente ação foi ajuizada em 21.07.2016 (fl. 02), ou seja, dentro do prazo previsto no artigo 495 do CPC/1973.


DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO RÉU

O réu sustentou, em sua contestação, que (i) a inicial é inepta, por não indicar a norma jurídica violada e por não apresentar pedido específico; (ii) a ação rescisória encontra óbice na Súmula 343, do E. STF; (iii) existência de coisa julgada sobre o tema desaposentação.

As preliminares não comportam acolhida.

A inicial indica os dispositivos que o INSS entende terem sido violados - artigo 18, §2°, da Lei 8.213/91 e dos artigos 3°, I; 40; 194 e 195, todos da CF/88 - e apresenta pedidos específicos - rescisão do julgado e rejulgamento do feito subjacente -, não se divisando a inépcia alegada.

A questão do óbice da Súmula 343 confunde-se com o mérito (juízo de rescisão) e como tal será apreciado.

Por fim, a existência de coisa julgada não enseja a extinção da ação rescisória, sendo, antes, condição necessária para o seu ajuizamento.

Por tais razões, rejeito as preliminares suscitadas na contestação.


DA PRETENSÃO RESCISÓRIA

O INSS pleiteia, com base no artigo 966, V, do CPC/2015, que a decisão rescindenda seja desconstituída, sustentando que houve violação ao artigo 18, §2°, da Lei 8.213/91 e dos artigos 3°, I; 40; 194 e 195, todos da CF/88.

Aduz que "a decisão rescindenda violou disposição da Constituição Federal e da Lei, que vedam a possibilidade de desaposentação".

De rigor, portanto, a análise dessa causa de pedir para, depois, se o caso, apreciar o pedido rescisório.


DO JUÍZO RESCINDENTE - VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA CONFIGURADA.

Embora o INSS tenha formulado o pedido de rescisão do julgado com base no artigo 966, V, do CPC/15, considerando que o trânsito em julgado se deu quando ainda estava em vigor o CPC/1973, a presente rescisória deve ser apreciada nos termos da antiga legislação.

Previa o art. 485, inciso V, do CPC/73, que "A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] violar literal disposição de lei".

A melhor exegese de referido dispositivo revela que "O vocábulo "literal" inserto no inciso V do artigo 485 revela a exigência de que a afronta deve ser tamanha que contrarie a lei em sua literalidade. Já quando o texto legal dá ensejo a mais de uma exegese, não é possível desconstituir o julgado proferido à luz de qualquer das interpretações plausíveis" (SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. Brasília: Brasília Jurídica. 2000. P. 380/381).

A violação à norma jurídica precisa, portanto, ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".

No entanto, o STF e o STJ têm admitido rescisórias para desconstituir decisões contrárias ao entendimento pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da Súmula, notadamente quando a rescisória envolver matéria constitucional, desde que a decisão rescindenda não esteja em sintonia com um entendimento do Plenário do próprio STF.

É que a supremacia da Constituição demanda um tratamento diferenciado, não se exigindo, em regra, apenas uma interpretação razoável da norma constitucional - tal como ocorre com as normas infraconstitucionais, sendo este o fundamento da Súmula 343, do STF -, mas sim uma interpretação correta de tal espécie normativa.

Não se olvida que, no julgamento do RE 590.809/RS, o e. STF firmou a tese de que "Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente".

Em tal oportunidade, o STF buscou assegurar a autoridade das suas decisões plenárias, conferindo-lhes certa estabilidade ainda que o entendimento adotado seja posteriormente alterado. Por isso, não se admite rescisória quando a decisão rescindenda estiver em harmonia com um entendimento do Plenário do STF que venha a ser alterado.

Isso não significa, contudo, que a Súmula 343 não possa ser afastada quando a decisão rescindenda contrarie uma norma constitucional, especialmente quando tal decisão contrariar um precedente obrigatório (art. 927, do CPC/15).

No ponto, merece destaque o seguinte trecho do voto do Ministro Teori Zavaski, que bem explica que a relativização da Súmula 343, no caso de rescisórias que tenham por objeto matéria constitucional, é um imperativo da supremacia da norma constitucional, do princípio da isonomia, da unidade do sistema e da autoridade do STF como guardião da Constituição:


Supremacia da Constituição (e sua aplicação uniforme) e autoridade do STF são, na verdade, valores associados e que têm sentido transcendental justamente quando associados. Há, entre eles, relação de meio e fim. Em se tratando de ação rescisória em matéria constitucional, portanto, concorre decisivamente para um tratamento diferenciado do que seja literal violação a interpretação da norma na palavra do STF, guardião da Constituição. Ela, associada ao princípio da supremacia e do tratamento isonômico, é que justifica, nas ações rescisórias, a substituição do parâmetro negativo da súmula 343 (negativo porque indica que, sendo controvertida a matéria nos tribunais, não há violação literal a preceito normativo a ensejar rescisão), por um parâmetro positivo, segundo o qual há violação à Constituição na sentença que, em matéria constitucional, é contrária a pronunciamento do STF.


Vale dizer que, no caso específico do RE 590.809/RS, a decisão rescindenda estava em harmonia com um entendimento do E. STF, o qual, posteriormente, veio a ser alterado. Nesse caso, em que, repita-se, a decisão rescindenda estava em harmonia com um entendimento do Plenário do próprio E. STF, justifica-se a aplicação excepcional da Súmula 343, do E. STF, conforme decidido no RE 590.809/RS, em deferência ao princípio da segurança jurídica.

No entanto, nas ações rescisórias em matéria constitucional que não tenha havido mudança do entendimento do próprio STF sobre o tema, ainda que sobre este haja controvérsia nos tribunais, em deferência ao princípio da supremacia da Constituição, da unidade do sistema jurídico e do tratamento isonômico, a Súmula 343 deve ser afastada, permitindo-se a rescisão do julgado que contrarie um precedente obrigatório.

Essa é, no meu entendimento, a norma jurídica que pode ser extraída do julgamento do RE 590.809/RS. Nessa linha, também, as lições de Fredie Didier e Leonardo Carneiro Cunha:


O n. 343 da Súmula do STF prescreve que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". Esse enunciado ainda deve ser aplicado, mas com algumas ponderações. A aplicação desse enunciado deve ser examinada em quatro exemplos ora aventados.

a) Divergência na interpretação do Direito entre tribunais, sem que existisse, ao tempo da prolação da decisão rescindenda, precedente vinculante do STF ou STJ (art. 927, CPC) sobre o tema: não há direito à rescisão, pois não se configura a manifesta violação de norma jurídica. Aplica-se o n. 343 da súmula do STF.

b) Divergência na interpretação do Direito entre tribunais, sem que existisse, ao tempo da prolação da decisão rescindenda, precedente vinculante do STF ou do STJ (art. 927, CPC) sobre o tema; após o trânsito em julgado, sobrevém precedente obrigatório do tribunal superior: observado o prazo da ação rescisória, há direito à rescisão, com base nesse novo precedente, para concretizar o princípio da unidade do Direito e a igualdade. Note que o §15 do art. 525, examinado mais a frente, reforça a tese de que cabe a ação rescisória para fazer prevalecer posicionamento de tribunal superior formado após a coisa julgada.

c) Divergência na interpretação do Direito entre tribunais, havendo, ao tempo da prolação da decisão rescindenda, precedente vinculante do STF ou do STJ sobre o tema: se a decisão rescindenda contrariar o precedente vinculante, há direito à rescisão, pois se configura a manifesta violação de norma jurídica. Violam-se, a um só tempo, a norma do precedente e a norma que decorre do art. 927, CPC.

d) Divergência na interpretação do Direito entre tribunais, havendo, ao tempo da prolação da decisão rescindenda, precedente vinculante do STF ou STJ; após o trânsito em julgado, sobrevêm novo precedente do tribunal superior, alterando o seu entendimento: não há direito à rescisão, fundado nesse novo precedente, tendo em vista a segurança jurídica, tal como decidido pelo STF, no RE n. 590.809, rei. Min. Marco Aurélio, j. em 22.10.2014.

Como se pode perceber, enquanto não houver posição de tribunal superior, é inevitável a existência de interpretação divergente entre os tribunais. Além de inevitável, a divergência entre os tribunais é até salutar para a melhor formação do precedente pelo tribunal superior. Enquanto se mantém a divergência sem que haja a definição da questão de direito pelo tribunal superior, ainda é aplicável o enunciado 343 da súmula do STF. (Didier Jr, Fredie; Cunha, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. - 15. ed. reform. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, p. 581/582).


No caso concreto, a decisão rescindenda transitou em julgado em 16.06.2015 (fl. 178) e, posteriormente (28.09.2017), sobreveio o precedente obrigatório de tribunal superior (RE 661.256/SC). Logo, deve-se reconhecer o direito à rescisão, como forma de concretização do princípio da unidade do Direito e a igualdade, amoldando-se tal situação ao exemplo "c" mencionado na doutrina transcrita.

Frise-se que, inicialmente, o C. Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.334.488/SC, em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, previsto no art. 543-C, do CPC/73, entendeu, sob o prisma infraconstitucional, pela possibilidade da desaposentação sem a devolução dos valores recebidos a título do benefício renunciado.

Todavia, a aludida questão restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal, no RE 661.256/SC, submetido à sistemática de repercussão geral estabelecida no artigo 543-B, do CPC/73, decidindo pela impossibilidade de recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação", que contraria frontalmente os princípios constitucionais da solidariedade do sistema previdenciário e a garantia do ato jurídico perfeito.

Logo, a procedência do pedido de rescisão do julgado atacado é medida imperativa, conforme se infere da jurisprudência desta C. Seção:


DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC/73. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E OBTENÇÃO DE NOVO MAIS VANTAJOSO, COM O CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À INATIVIDADE. TEMA APRECIADO PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-B DO CPC/73. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.

1. Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.

2. Ainda que a questão relativa ao direito do segurado à renúncia à aposentadoria e obtenção de benefício mais vantajoso fosse de interpretação controvertida nos tribunais pátrios, entendo não incidir a súmula nº 343 do E. STF ao caso sob exame, por versar a lide matéria de índole constitucional, de forma a admitir o ajuizamento da presente ação rescisória com fundamento no artigo 485, V do CPC/73.

3. No tema relativo ao direito do segurado do RGPS à desaposentação, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 26.10.2016, concluiu o julgamento do RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, no sentido de considerar inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada " desaposentação ".

4. Considerando o efeito vinculante dos julgamentos proferidos pelo Pretório Excelso sob a sistemática da repercussão geral, de rigor a procedência do pleito rescisório fundado art. 485, V do CPC/73, atual artigo 966, V do CPC, diante da violação à literal disposição do art. 18, § 2º da Lei nº 8.213/91, de molde a ajustá-lo à orientação firmada no julgamento do RE nº 661.256/SC.

5. Condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.

6. Sem condenação à devolução das parcelas do benefício pagas no cumprimento do julgado rescindido, ante a boa-fé nos recebimentos, tendo em vista terem sido pagas por força de decisão transitada em julgado, além da natureza alimentar do benefício.

7. Ação rescisória procedente. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10859 - 0027989-34.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 26/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/08/2018)


Pelo exposto, acolho a alegação de manifesta violação à norma jurídica citada na exordial, julgando procedente o pedido de rescisão do julgado, na forma do artigo 485, V, do CPC/1973.


DO JUÍZO RESCISÓRIO.

Acolhido o pedido de rescisão do julgado, deve-se analisar o pedido rescisório.

Nesse passo, considerando o efeito vinculante dos julgamentos proferidos pelo Pretório Excelso sob a sistemática da repercussão geral, no sentido de considerar inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação", deve ser julgado improcedente o pedido deduzido no feito subjacente.

Mantenho, por conseguinte, a decisão de fls. 207/208 que deferiu os efeitos da tutela e suspendeu a execução do julgado rescindendo.

Por fim, friso que não há como se condenar o réu a restituir ao INSS os valores indevidamente recebidos em razão do cumprimento da obrigação de fazer fixada no julgado rescindendo.

Essa C. Seção tem entendido que nos casos em que o direito ao benefício é afastado apenas em sede de ação rescisória, não se pode condenar o segurado a restituir ao INSS os valores indevidamente recebidos em função da execução da decisão judicial que veio a ser rescindida:


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC/2015). NATUREZA ALIMENTAR E BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO DE VALORES INCABÍVEL. PRECEDENTES DO STJ E STF. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 98, §3º, DO CPC.

I - É assente na jurisprudência o entendimento no sentido de que o segurado que recebeu valores referentes a benefício previdenciário, cuja concessão de seu por força de decisão judicial com trânsito em julgado, desconstituída posteriormente por meio de ação rescisória, não fica obrigado a restituir o aludido numerário, desde que evidenciada a sua boa-fé. Precedentes do STJ e STF.

II - Não se descura do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios (vedação do enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.

III - A r. decisão rescindenda invocou, como razão de decidir, o julgamento do REsp n. 1.334.488/SC, que, na condição de Recurso Especial Representativo de Controvérsia, serviu como paradigma para outros Juízos reconhecerem o direito à desaposentação, não se cogitando, portanto, em matéria controvertida à época da prolação do julgado rescindendo.

IV - No tocante aos honorários advocatícios, há que se observar a posição adotada pela maioria desta Seção Julgadora, que entende aplicável o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Nesse passo, ante a sucumbência sofrida pelo ora réu e em se tratando de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, este deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.

V - Agravo interno do INSS parcialmente provido (art. 1.021 do CPC/2015).

(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11043 - 0005617-57.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 26/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/05/2018 )

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC/2015). NATUREZA ALIMENTAR E BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO DE VALORES INCABÍVEL. PRECEDENTES DO STJ E STF. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 98, §3º, DO CPC.

I - É assente na jurisprudência o entendimento no sentido de que o segurado que recebeu valores referentes a benefício previdenciário, cuja concessão de seu por força de decisão judicial com trânsito em julgado, desconstituída posteriormente por meio de ação rescisória, não fica obrigado a restituir o aludido numerário, desde que evidenciada a sua boa-fé. Precedentes do STJ e STF.

II - Não se descura do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios (vedação do enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.

III - No tocante aos honorários advocatícios, há que se observar a posição adotada pela maioria desta Seção Julgadora, que entende aplicável o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Nesse passo, ante a sucumbência sofrida pelo ora réu e em se tratando de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, este deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.

IV - Agravo interno do INSS parcialmente provido (art. 1.021 do CPC/2015).

(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10537 - 0013018-44.2015.4.03.0000, Rel. JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO, julgado em 09/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2018 )


Noutras palavras, diante das peculiaridades desse contexto, a C. Seção tem entendido que não cabe a restituição de valores recebidos indevidamente, não se divisando violação ao disposto nos artigos 5°, I e II, 37 §5°, 183, §3°, 195, §5° e 201, todos da CF/88; no artigo 115, II, da Lei 8.213/91; nos artigos 876, 884 e 885, do Código Civil, artigo 302, do CPC; e no artigo 5°, da Lei 8.429/92, os quais, embora usualmente tidos por violados pelo INSS em situações como a dos autos, não se aplicam à espécie, em função das especificidades fáticas antes mencionadas e em deferência ao princípio da segurança jurídica.

Friso, ainda, que o entendimento aqui adotado não contraria a norma jurídica extraída do RESP 1.401.560/MT, julgado sob a sistemática de recursos Repetitivos, eis que este feito versou sobre valores indevidamente recebidos em razão de decisão definitiva e de cognição exauriente (sentença transitada em julgado), ao passo que referido precedente obrigatório versa sobre situação fática distinta, qual seja, a necessidade de devolução dos valores recebidos indevidamente por força de tutela antecipada posteriormente revogada (decisão provisória e de cognição perfunctória).

Não se pode olvidar que, nos termos do artigo 475-O, do CPC/1973, e do artigo 302, do CPC/2015, o beneficiário de uma tutela de urgência responde objetivamente pelo prejuízo que a respectiva execução causar à parte contrária, especialmente quando aquela é revogada. Tanto o CPC/1973 quanto o CPC/2015 adotaram a teoria do risco-proveito no que se refere à execução provisória da tutela de urgência.

Isso, contudo, não é o que se verifica no caso de execução definitiva de decisão transitada em julgado. Nesse caso (execução definitiva) não existe previsão legal de responsabilidade objetiva do exequente, tampouco se aplica a teoria do risco-proveito, o que, juntamente com o princípio da segurança jurídica, justifica o indeferimento do pedido deduzido pelo INSS para que o réu fosse condenado a restituir os valores recebidos em função da execução da sentença transitada em julgada que veio a ser rescindida.


DA SUCUMBÊNCIA

Vencida a parte ré, condeno-a ao pagamento da verba honorária, a qual fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção.

A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situ ação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15.


CONCLUSÃO

Ante o exposto, (a) rejeito as preliminares suscitadas pelo réu e (b) julgo procedente a pretensão deduzida na exordial para (i) em sede de iudicium rescindens, desconstituir a decisão rescindenda; (ii) em sede de iudicium rescissorium, julgar improcedente o pedido deduzido na ação subjacente - recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação"; e (iii) considerando a sucumbência do réu nesta ação rescisória, condená-lo a arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a respectiva exigibilidade, nos termos antes delineados.

É COMO VOTO.


INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


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