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D.E. Publicado em 05/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas pelo réu; no mérito, julgar procedente a pretensão deduzida na exordial para, em sede de iudicium rescindens, desconstituir a decisão rescindenda e, em sede de iudicium rescissorium, julgar improcedente o pedido deduzido na ação subjacente - recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação", nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0013774-19.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de ação rescisória ajuizada em 21.07.2016 (fl. 02) objetivando a rescisão da decisão de fls. 171/177, cujo trânsito em julgado se deu em 16.06.2005 (fl. 178).
O INSS pleiteia, com base no artigo 966, V, do CPC/2015, que a decisão rescindenda seja desconstituída, sustentando que houve violação ao artigo 18, §2°, da Lei 8.213/91 e dos artigos 3°, I; 40; 194 e 195, todos da CF/88.
Aduz que "a decisão rescindenda violou disposição da Constituição Federal e da Lei, que vedam a possibilidade de desaposentação".
A decisão de fl. 188 postergou a análise do pedido de tutela antecipada e determinou a citação do réu.
O réu apresentou contestação (fls. 197/205).
A decisão de fls. 207/208 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a execução do julgado rescindendo, até o julgamento do mérito desta ação, restabelecendo-se o benefício anterior; determinou a intimação da autarquia previdenciária para manifestar-se acerca da matéria preliminar alegada em sede de contestação; e concedeu à parte ré os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista o requerimento formulado à fl. 192 verso. Embora intimado, o INSS manteve-se inerte.
A decisão de fl. 213 encerou a instrução e determinou a intimação das partes apresentarem razões finais e do MPF para parecer.
As partes apresentaram suas razões finais às fls. 214/215 e 217.
O MPF - Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito, sem a necessidade de intervenção do parquet.
É o breve relatório.
Peço dia para julgamento.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0013774-19.2016.4.03.0000/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Inicialmente, retifico o relatório para que nele passe a constar a correta data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, qual seja 16.06.2015 (fl. 178).
Considerando que a decisão rescindenda transitou em julgado quando ainda estava em vigor o CPC/1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
Friso que segundo a jurisprudência da C. 3ª Seção desta Corte, na análise da ação rescisória, aplica-se a legislação vigente à época em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão rescindenda:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, VII, DO NCPC. DIREITO INTERTEMPORAL. PROVA NOVA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: A DO TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA OU ACÓRDÃO. ARTIGO 485, VII, DO CPC/73. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. |
- A sentença proferida na ação matriz transitou em julgado em 19/02/2016. Como a propositura da ação rescisória deu-se em 22/08/2016, não fluiu o prazo decadencial de 2 (dois) anos, previsto nos artigos 495 do CPC/73 e 975 do NCPC. |
[...] |
- Entretanto, o trânsito em julgado da sentença deu-se na vigência do Código de Processo Civil de 1973, que naõ previa a possibilidade de propor ação rescisória com base em obtenção de "prova nova", mas apenas no caso de "documento novo". Com efeito, é bastante conhecida a lição de direito intertemporal, segundo a qual se aplica, nas ações rescisórias, a legislação vigente quando do trânsito em julgado da sentença ou acórdão a que se visa rescindir. |
- Outra não é a lição do antigo e ilustre Professor Titular de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Celso Neves: "A Lei superveniente que regule de maneira diversa a ação rescisória, seja quanto a seus pressupostos, seja quanto ao prazo, não se aplica, pois, às ações rescisória que, anteriormente, já poderiam ter sido ajuizadas (in Prazo de Ação Rescisória e Direito Intertemporal). |
- No mesmo sentido: "AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. - Acórdão rescindendo que transitou em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1939. Ação rescisória fundada em novos pressupostos criados pelo atual diploma processual. Impossibilidade, porquanto, a lei reguladora da ação rescisória é a contemporânea ao trânsito em julgado da sentença rescindenda" (Supremo Tribunal Federal, Ação Rescisória 944/RJ, Tribunal Pleno, DJ 28/3/1980, relator Ministro Soares Munoz). [...] (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11342 - 0015682-14.2016.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado por unanimidade em 10/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2018) |
E diferentemente não poderia ser, pois, como o direito à rescisão surge com o trânsito em julgado, na análise da rescisória deve-se considerar o ordenamento jurídico então vigente.
DA OBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL
A decisão rescindenda transitou em julgado em 16.06.2015 (fl. 178) e a presente ação foi ajuizada em 21.07.2016 (fl. 02), ou seja, dentro do prazo previsto no artigo 495 do CPC/1973.
DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO RÉU
O réu sustentou, em sua contestação, que (i) a inicial é inepta, por não indicar a norma jurídica violada e por não apresentar pedido específico; (ii) a ação rescisória encontra óbice na Súmula 343, do E. STF; (iii) existência de coisa julgada sobre o tema desaposentação.
As preliminares não comportam acolhida.
A inicial indica os dispositivos que o INSS entende terem sido violados - artigo 18, §2°, da Lei 8.213/91 e dos artigos 3°, I; 40; 194 e 195, todos da CF/88 - e apresenta pedidos específicos - rescisão do julgado e rejulgamento do feito subjacente -, não se divisando a inépcia alegada.
A questão do óbice da Súmula 343 confunde-se com o mérito (juízo de rescisão) e como tal será apreciado.
Por fim, a existência de coisa julgada não enseja a extinção da ação rescisória, sendo, antes, condição necessária para o seu ajuizamento.
Por tais razões, rejeito as preliminares suscitadas na contestação.
DA PRETENSÃO RESCISÓRIA
O INSS pleiteia, com base no artigo 966, V, do CPC/2015, que a decisão rescindenda seja desconstituída, sustentando que houve violação ao artigo 18, §2°, da Lei 8.213/91 e dos artigos 3°, I; 40; 194 e 195, todos da CF/88.
Aduz que "a decisão rescindenda violou disposição da Constituição Federal e da Lei, que vedam a possibilidade de desaposentação".
De rigor, portanto, a análise dessa causa de pedir para, depois, se o caso, apreciar o pedido rescisório.
DO JUÍZO RESCINDENTE - VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA CONFIGURADA.
Embora o INSS tenha formulado o pedido de rescisão do julgado com base no artigo 966, V, do CPC/15, considerando que o trânsito em julgado se deu quando ainda estava em vigor o CPC/1973, a presente rescisória deve ser apreciada nos termos da antiga legislação.
Previa o art. 485, inciso V, do CPC/73, que "A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] violar literal disposição de lei".
A melhor exegese de referido dispositivo revela que "O vocábulo "literal" inserto no inciso V do artigo 485 revela a exigência de que a afronta deve ser tamanha que contrarie a lei em sua literalidade. Já quando o texto legal dá ensejo a mais de uma exegese, não é possível desconstituir o julgado proferido à luz de qualquer das interpretações plausíveis" (SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. Brasília: Brasília Jurídica. 2000. P. 380/381).
A violação à norma jurídica precisa, portanto, ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
No entanto, o STF e o STJ têm admitido rescisórias para desconstituir decisões contrárias ao entendimento pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da Súmula, notadamente quando a rescisória envolver matéria constitucional, desde que a decisão rescindenda não esteja em sintonia com um entendimento do Plenário do próprio STF.
É que a supremacia da Constituição demanda um tratamento diferenciado, não se exigindo, em regra, apenas uma interpretação razoável da norma constitucional - tal como ocorre com as normas infraconstitucionais, sendo este o fundamento da Súmula 343, do STF -, mas sim uma interpretação correta de tal espécie normativa.
Não se olvida que, no julgamento do RE 590.809/RS, o e. STF firmou a tese de que "Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente".
Em tal oportunidade, o STF buscou assegurar a autoridade das suas decisões plenárias, conferindo-lhes certa estabilidade ainda que o entendimento adotado seja posteriormente alterado. Por isso, não se admite rescisória quando a decisão rescindenda estiver em harmonia com um entendimento do Plenário do STF que venha a ser alterado.
Isso não significa, contudo, que a Súmula 343 não possa ser afastada quando a decisão rescindenda contrarie uma norma constitucional, especialmente quando tal decisão contrariar um precedente obrigatório (art. 927, do CPC/15).
No ponto, merece destaque o seguinte trecho do voto do Ministro Teori Zavaski, que bem explica que a relativização da Súmula 343, no caso de rescisórias que tenham por objeto matéria constitucional, é um imperativo da supremacia da norma constitucional, do princípio da isonomia, da unidade do sistema e da autoridade do STF como guardião da Constituição:
Supremacia da Constituição (e sua aplicação uniforme) e autoridade do STF são, na verdade, valores associados e que têm sentido transcendental justamente quando associados. Há, entre eles, relação de meio e fim. Em se tratando de ação rescisória em matéria constitucional, portanto, concorre decisivamente para um tratamento diferenciado do que seja literal violação a interpretação da norma na palavra do STF, guardião da Constituição. Ela, associada ao princípio da supremacia e do tratamento isonômico, é que justifica, nas ações rescisórias, a substituição do parâmetro negativo da súmula 343 (negativo porque indica que, sendo controvertida a matéria nos tribunais, não há violação literal a preceito normativo a ensejar rescisão), por um parâmetro positivo, segundo o qual há violação à Constituição na sentença que, em matéria constitucional, é contrária a pronunciamento do STF. |
Vale dizer que, no caso específico do RE 590.809/RS, a decisão rescindenda estava em harmonia com um entendimento do E. STF, o qual, posteriormente, veio a ser alterado. Nesse caso, em que, repita-se, a decisão rescindenda estava em harmonia com um entendimento do Plenário do próprio E. STF, justifica-se a aplicação excepcional da Súmula 343, do E. STF, conforme decidido no RE 590.809/RS, em deferência ao princípio da segurança jurídica.
No entanto, nas ações rescisórias em matéria constitucional que não tenha havido mudança do entendimento do próprio STF sobre o tema, ainda que sobre este haja controvérsia nos tribunais, em deferência ao princípio da supremacia da Constituição, da unidade do sistema jurídico e do tratamento isonômico, a Súmula 343 deve ser afastada, permitindo-se a rescisão do julgado que contrarie um precedente obrigatório.
Essa é, no meu entendimento, a norma jurídica que pode ser extraída do julgamento do RE 590.809/RS. Nessa linha, também, as lições de Fredie Didier e Leonardo Carneiro Cunha:
O n. 343 da Súmula do STF prescreve que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". Esse enunciado ainda deve ser aplicado, mas com algumas ponderações. A aplicação desse enunciado deve ser examinada em quatro exemplos ora aventados. |
a) Divergência na interpretação do Direito entre tribunais, sem que existisse, ao tempo da prolação da decisão rescindenda, precedente vinculante do STF ou STJ (art. 927, CPC) sobre o tema: não há direito à rescisão, pois não se configura a manifesta violação de norma jurídica. Aplica-se o n. 343 da súmula do STF. |
b) Divergência na interpretação do Direito entre tribunais, sem que existisse, ao tempo da prolação da decisão rescindenda, precedente vinculante do STF ou do STJ (art. 927, CPC) sobre o tema; após o trânsito em julgado, sobrevém precedente obrigatório do tribunal superior: observado o prazo da ação rescisória, há direito à rescisão, com base nesse novo precedente, para concretizar o princípio da unidade do Direito e a igualdade. Note que o §15 do art. 525, examinado mais a frente, reforça a tese de que cabe a ação rescisória para fazer prevalecer posicionamento de tribunal superior formado após a coisa julgada. |
c) Divergência na interpretação do Direito entre tribunais, havendo, ao tempo da prolação da decisão rescindenda, precedente vinculante do STF ou do STJ sobre o tema: se a decisão rescindenda contrariar o precedente vinculante, há direito à rescisão, pois se configura a manifesta violação de norma jurídica. Violam-se, a um só tempo, a norma do precedente e a norma que decorre do art. 927, CPC. |
d) Divergência na interpretação do Direito entre tribunais, havendo, ao tempo da prolação da decisão rescindenda, precedente vinculante do STF ou STJ; após o trânsito em julgado, sobrevêm novo precedente do tribunal superior, alterando o seu entendimento: não há direito à rescisão, fundado nesse novo precedente, tendo em vista a segurança jurídica, tal como decidido pelo STF, no RE n. 590.809, rei. Min. Marco Aurélio, j. em 22.10.2014. |
Como se pode perceber, enquanto não houver posição de tribunal superior, é inevitável a existência de interpretação divergente entre os tribunais. Além de inevitável, a divergência entre os tribunais é até salutar para a melhor formação do precedente pelo tribunal superior. Enquanto se mantém a divergência sem que haja a definição da questão de direito pelo tribunal superior, ainda é aplicável o enunciado 343 da súmula do STF. (Didier Jr, Fredie; Cunha, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. - 15. ed. reform. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, p. 581/582). |
No caso concreto, a decisão rescindenda transitou em julgado em 16.06.2015 (fl. 178) e, posteriormente (28.09.2017), sobreveio o precedente obrigatório de tribunal superior (RE 661.256/SC). Logo, deve-se reconhecer o direito à rescisão, como forma de concretização do princípio da unidade do Direito e a igualdade, amoldando-se tal situação ao exemplo "c" mencionado na doutrina transcrita.
Frise-se que, inicialmente, o C. Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.334.488/SC, em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, previsto no art. 543-C, do CPC/73, entendeu, sob o prisma infraconstitucional, pela possibilidade da desaposentação sem a devolução dos valores recebidos a título do benefício renunciado.
Todavia, a aludida questão restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal, no RE 661.256/SC, submetido à sistemática de repercussão geral estabelecida no artigo 543-B, do CPC/73, decidindo pela impossibilidade de recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação", que contraria frontalmente os princípios constitucionais da solidariedade do sistema previdenciário e a garantia do ato jurídico perfeito.
Logo, a procedência do pedido de rescisão do julgado atacado é medida imperativa, conforme se infere da jurisprudência desta C. Seção:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC/73. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E OBTENÇÃO DE NOVO MAIS VANTAJOSO, COM O CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À INATIVIDADE. TEMA APRECIADO PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-B DO CPC/73. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. |
1. Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil. |
2. Ainda que a questão relativa ao direito do segurado à renúncia à aposentadoria e obtenção de benefício mais vantajoso fosse de interpretação controvertida nos tribunais pátrios, entendo não incidir a súmula nº 343 do E. STF ao caso sob exame, por versar a lide matéria de índole constitucional, de forma a admitir o ajuizamento da presente ação rescisória com fundamento no artigo 485, V do CPC/73. |
3. No tema relativo ao direito do segurado do RGPS à desaposentação, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 26.10.2016, concluiu o julgamento do RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, no sentido de considerar inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada " desaposentação ". |
4. Considerando o efeito vinculante dos julgamentos proferidos pelo Pretório Excelso sob a sistemática da repercussão geral, de rigor a procedência do pleito rescisório fundado art. 485, V do CPC/73, atual artigo 966, V do CPC, diante da violação à literal disposição do art. 18, § 2º da Lei nº 8.213/91, de molde a ajustá-lo à orientação firmada no julgamento do RE nº 661.256/SC. |
5. Condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita. |
6. Sem condenação à devolução das parcelas do benefício pagas no cumprimento do julgado rescindido, ante a boa-fé nos recebimentos, tendo em vista terem sido pagas por força de decisão transitada em julgado, além da natureza alimentar do benefício. |
7. Ação rescisória procedente. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10859 - 0027989-34.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 26/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/08/2018) |
Pelo exposto, acolho a alegação de manifesta violação à norma jurídica citada na exordial, julgando procedente o pedido de rescisão do julgado, na forma do artigo 485, V, do CPC/1973.
DO JUÍZO RESCISÓRIO.
Acolhido o pedido de rescisão do julgado, deve-se analisar o pedido rescisório.
Nesse passo, considerando o efeito vinculante dos julgamentos proferidos pelo Pretório Excelso sob a sistemática da repercussão geral, no sentido de considerar inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação", deve ser julgado improcedente o pedido deduzido no feito subjacente.
Mantenho, por conseguinte, a decisão de fls. 207/208 que deferiu os efeitos da tutela e suspendeu a execução do julgado rescindendo.
Por fim, friso que não há como se condenar o réu a restituir ao INSS os valores indevidamente recebidos em razão do cumprimento da obrigação de fazer fixada no julgado rescindendo.
Essa C. Seção tem entendido que nos casos em que o direito ao benefício é afastado apenas em sede de ação rescisória, não se pode condenar o segurado a restituir ao INSS os valores indevidamente recebidos em função da execução da decisão judicial que veio a ser rescindida:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC/2015). NATUREZA ALIMENTAR E BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO DE VALORES INCABÍVEL. PRECEDENTES DO STJ E STF. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 98, §3º, DO CPC. |
I - É assente na jurisprudência o entendimento no sentido de que o segurado que recebeu valores referentes a benefício previdenciário, cuja concessão de seu por força de decisão judicial com trânsito em julgado, desconstituída posteriormente por meio de ação rescisória, não fica obrigado a restituir o aludido numerário, desde que evidenciada a sua boa-fé. Precedentes do STJ e STF. |
II - Não se descura do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios (vedação do enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana. |
III - A r. decisão rescindenda invocou, como razão de decidir, o julgamento do REsp n. 1.334.488/SC, que, na condição de Recurso Especial Representativo de Controvérsia, serviu como paradigma para outros Juízos reconhecerem o direito à desaposentação, não se cogitando, portanto, em matéria controvertida à época da prolação do julgado rescindendo. |
IV - No tocante aos honorários advocatícios, há que se observar a posição adotada pela maioria desta Seção Julgadora, que entende aplicável o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Nesse passo, ante a sucumbência sofrida pelo ora réu e em se tratando de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, este deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. |
V - Agravo interno do INSS parcialmente provido (art. 1.021 do CPC/2015). |
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11043 - 0005617-57.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 26/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/05/2018 ) |
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC/2015). NATUREZA ALIMENTAR E BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO DE VALORES INCABÍVEL. PRECEDENTES DO STJ E STF. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 98, §3º, DO CPC. |
I - É assente na jurisprudência o entendimento no sentido de que o segurado que recebeu valores referentes a benefício previdenciário, cuja concessão de seu por força de decisão judicial com trânsito em julgado, desconstituída posteriormente por meio de ação rescisória, não fica obrigado a restituir o aludido numerário, desde que evidenciada a sua boa-fé. Precedentes do STJ e STF. |
II - Não se descura do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios (vedação do enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana. |
III - No tocante aos honorários advocatícios, há que se observar a posição adotada pela maioria desta Seção Julgadora, que entende aplicável o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Nesse passo, ante a sucumbência sofrida pelo ora réu e em se tratando de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, este deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. |
IV - Agravo interno do INSS parcialmente provido (art. 1.021 do CPC/2015). |
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10537 - 0013018-44.2015.4.03.0000, Rel. JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO, julgado em 09/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2018 ) |
Noutras palavras, diante das peculiaridades desse contexto, a C. Seção tem entendido que não cabe a restituição de valores recebidos indevidamente, não se divisando violação ao disposto nos artigos 5°, I e II, 37 §5°, 183, §3°, 195, §5° e 201, todos da CF/88; no artigo 115, II, da Lei 8.213/91; nos artigos 876, 884 e 885, do Código Civil, artigo 302, do CPC; e no artigo 5°, da Lei 8.429/92, os quais, embora usualmente tidos por violados pelo INSS em situações como a dos autos, não se aplicam à espécie, em função das especificidades fáticas antes mencionadas e em deferência ao princípio da segurança jurídica.
Friso, ainda, que o entendimento aqui adotado não contraria a norma jurídica extraída do RESP 1.401.560/MT, julgado sob a sistemática de recursos Repetitivos, eis que este feito versou sobre valores indevidamente recebidos em razão de decisão definitiva e de cognição exauriente (sentença transitada em julgado), ao passo que referido precedente obrigatório versa sobre situação fática distinta, qual seja, a necessidade de devolução dos valores recebidos indevidamente por força de tutela antecipada posteriormente revogada (decisão provisória e de cognição perfunctória).
Não se pode olvidar que, nos termos do artigo 475-O, do CPC/1973, e do artigo 302, do CPC/2015, o beneficiário de uma tutela de urgência responde objetivamente pelo prejuízo que a respectiva execução causar à parte contrária, especialmente quando aquela é revogada. Tanto o CPC/1973 quanto o CPC/2015 adotaram a teoria do risco-proveito no que se refere à execução provisória da tutela de urgência.
Isso, contudo, não é o que se verifica no caso de execução definitiva de decisão transitada em julgado. Nesse caso (execução definitiva) não existe previsão legal de responsabilidade objetiva do exequente, tampouco se aplica a teoria do risco-proveito, o que, juntamente com o princípio da segurança jurídica, justifica o indeferimento do pedido deduzido pelo INSS para que o réu fosse condenado a restituir os valores recebidos em função da execução da sentença transitada em julgada que veio a ser rescindida.
DA SUCUMBÊNCIA
Vencida a parte ré, condeno-a ao pagamento da verba honorária, a qual fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção.
A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situ ação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, (a) rejeito as preliminares suscitadas pelo réu e (b) julgo procedente a pretensão deduzida na exordial para (i) em sede de iudicium rescindens, desconstituir a decisão rescindenda; (ii) em sede de iudicium rescissorium, julgar improcedente o pedido deduzido na ação subjacente - recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação"; e (iii) considerando a sucumbência do réu nesta ação rescisória, condená-lo a arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a respectiva exigibilidade, nos termos antes delineados.
É COMO VOTO.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
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